Direito Processual Civil - apontamentos - Ação

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Índice de Artigos

AÇÃO – ART. 1º AO 6º

1. Teorias do direito de ação:

1.1 Teoria Civilista/Imanentista/Clássica - Savgny, Clovis Bevilaqua e João Monteiro

Ação é o próprio direito material que quando lesado ou ameaçado reage. Ela nega a autonomia ao direito de ação.

1.2Teoria concreta do direito de ação (Wach, bulow e Goldschimidt) – Prova PR teoria Wach

A polêmica entre Winscheid X Muther deu início a superação da teoria civilista e nascimento da teoria concreta.

A ação é um direito diferente do direito material (autônomo). O direito de ação é exercido contra o Estado e o direito material contra o réu. A ação é o direito a um provimento jurisdicional favorável (neste ponto foram criticados, não explica a sentença de improcedência nem a declaratória negativa eles acham que não existe ação sem o direito material).

1.3 Teoria abstrata ou abstrativista (Calmon de Passos, Ovídio Batista; Marinoni)

Além de autônomo o direito de ação é abstrato porque não depende da existência do direito material (autônomo e abstrato – foi o grande mérito desta corrente).

“Ação é o direito a um provimento jurisdicional” – para essa teoria não existem as condições da ação (PIL).

1.3.1Teoria eclética ou mista – que é uma espécie de teoria abstrata (CPC – liebman, Dinamarco, Barbosa Moreira, Grecco, Alexandre Câmara, etc).

O direito de ação é autônomo, abstrato e condicionado. Autônomo porque é diferente do direito material; abstrato porque não depende da existência do direito material e condicionado porque só existe se presentes as condições da ação, que são requisitos analisados a partir da relação de direito material.

Para a maioria as condições da ação são requisitos da existência do direito de ação; já para Barbosa Moreira não são requisitos existentes, mas sim para o legitimo exercício do direito de ação.

* Conceito: Ação é o direito público subjetivo, autônomo, abstrato e condicionado de exigir do Poder Judiciário um provimento jurisdicional sobre o mérito da pretensão. É um direito bifronte que permite exercer posições ativas no processo como acionar, defender, recorrer e etc.

Terminologia

- A 1ª expressão é direito constitucional de ação ou direito de demandar ou direito de petição (direito de requerer a qualquer órgão público, até mesmo o do preso que vai par ao judiciário ou uma denúncia anônima, etc). É o direito incondicionado, decorrente da garantia constitucional de acesso a justiça de provocar a instauração de um processo e obter um provimento qualquer.

- 2ª expressão: direito processual de ação ou direito de ação – é o direito condicionado de exigir um provimento jurisdicional que aprecie o mérito da pretensão;

- 3ª expressão: direito a tutela jurisdicional – é o direito a uma sentença de mérito favorável protegendo o seu direito material. Só tem quem preenche as condições da ação e tem razão (o que você alegou tem que ser verdade).

Observação: Barbosa Moreira parte da idéia do direito constitucional de ação que é incondicionado, mas quando fala de requisito para o legitimo exercício já se refere ao direito processual de ação. (só quem diz que o juiz vai ter que julgar será aquele que preenche as condições da ação).

 

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