Direito Processual Civil - apontamentos

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa
 

Índice de Artigos

PRINCÍPIOS

1) Investituda - 2) Indeclinabilidade – 3) Juiz natural – 4) Inevitabilidade – 5) Soberania – 6) Aderência Nacional


CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO

1 – Lide

Conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. A resistência pode ser da parte contrária (lide real) ou da própria lei que impede a solução extrajudicial(lide presumida, p.ex: não consigo anular um casamento sem o judiciário), para Candido Rangel Dinamarco em princípio não haverá jurisdição sem lide seja real ou presumida. Todavia para quem não considera a idéia de lide presumida existe jurisdição sem lide na jurisdição voluntária.

Excepcionalmente existirá jurisdição sem lide, por exemplo: nas ações preventivas ou tutela inibitória; na separação, divórcio e inventário sem incapazes e sem testamento.

2 – Inércia

Artigo 2º, do CPC. Em regra a jurisdição só atua mediante provocação, excepcionalmente o juiz pode atuar de ofício, exemplo: no inventário – artigo 989, do CPC e, os procedimentos de jurisdição voluntária (art. 1113, 1129, 1142 e 1160, do CPC).

Observação: o sistema processual adotado é misto – aplica-se o princípio da inércia ou dispositivo no começo (ne procedat iudex ex officio) “o processo só inicia com provocação da parte”, mas depois de iniciado aplica-se o princípio inquisitivo ou do impulso oficial e o juiz conduzirá o processo até o fim.

3 – Imparcialidade

É igual a neutralidade, no qual o Juiz não pode ter interesse na causa. A imparcialidade é exigida na jurisdição voluntária e na contenciosa.

4 – Unidade

A jurisdição é uma. Como Poder soberano do Estado!

As regras de competência não dividem a jurisdição, apenas a especializa, em casos urgentíssimos qualquer juiz pode apreciar o pedido de cautelar ainda que incompetente.

5 – Substitutividade

O juiz ao exercê-la substitui a vontade das partes na solução do conflito, isso nem sempre ocorre, como ocorre na jurisdição voluntária e na execução indireta que é feito por meio de coerção o juiz pressiona o próprio devedor a cumprir a obrigação, não há substitutividade (execução indireta - p.ex: prisão do devedor ou multa diária de atraso).

6 – Definitividade

Porque somente ela produz a coisa julgada material, mas nem sempre produz. Exceções: nas cautelares, nas execuções; nas ações coletivas julgadas improcedentes por falta de prova; sentenças que decidem relações jurídicas continuativas ou de trato sucessivo, por exemplo: Estado da pessoa, guarda de menores e alimentos; outra exceção jurisdição voluntária artigo 1.111.

Observação: As exceções 4 e 5 para a doutrina fazem coisa julgada material, com a cláusula “rebus sic standibus” (enquanto as coisas assim permanecerem), se houver alteração fática através de outra ação é possível obter outra decisão (p.ex: um pai que tem a guarda, mas está sempre de porre, mudo a guarda).

7 – Duplo grau

As decisões jurisdicionais em regra são reexaminadas por órgão de grau superior através de recursos. Mas existem decisões irrecorríveis e recursos que não são apreciados por um grau supeior.

8 – Declaratória

As decisões judiciais não criam direito, apenas declaram direitos pré-existentes.

A sentença constitutiva só cria uma situação jurídica e não um direito.

Observação: somente três características são absolutas: a imparcialidade, unidade e natureza declaratória.

ESCOPOS OU FINALIDADES DA JURISDIÇÃO

1. Escopo social – pacificação social e a maior participação do Judiciário da vida em sociedade

2. Educacional – ensinar as partes e os demais jurisdicionados sobre seus direitos e obrigações

3. Jurídico – atuação do direito positivo ao caso concreto

4. Político – possui Três aspectos:

1) afirmação do poder estatal pelo judiciário

2) garantia das liberdades públicas;

3) permitir a participação do jurisdicionado nos destinos da sociedade, através da ação popular e ação civil pública.

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

 

Existem 02 (duas) teorias:

1. Teoria clássica ou administrativistas (Frederico Marques; Quiovenda; Arruda Alvim).

Jurisdição voluntária não é jurisdição, mas atividade administrativa. E a administração pública de interesses privados pelo Judiciário, tem como argumentos/características:

1.1 – Não há lide;

1.2 – não há substitutividade; o juiz só homologa.

1.3 – não há atuação do direito ao caso concreto

1.4 – não há partes, mas só interessados;

1.5 – não há processo, mas mero procedimento;

1.6 – não há coisa julgada material

Observação: os argumentos da teoria clássica são mais difundidos, inclusive em provas.

2. Teoria revisionista ou jurisdicionalista (Candido Rangel Dinamarco, Olvideo Batista, vicente Grecco, etc).

“Jurisdição voluntária é jurisdição”. A única diferença está na pretensão que é de integração de um negócio jurídico que só se aperfeiçoa com uma decisão judicial.

Para esta teoria os argumentos da teoria clássica são insuficientes e relativos. Para Dinamarco os interessados são partes, pois todos que postulam são partes. Chamar de procedimento é só uma opção terminológica, pois todas as garantias do devido processo legal estão presentes, principalmente o contraditório e ampla defesa.

CARACTERÍSTICAS LEGAIS DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

1) obrigatoriedade – porque a lei veda a satisfação do interesse pela via extrajurisdicional (por isto que Frederico diz). Exceção: Separação e divórcio consensuais sem filhos menores.

2) Inquisitoriedade – aumento dos poderes do juiz. A) Pode instaurar o procedimento de ofício, b) requisitar documentos e determinar a produção de provas de oficio; c) pode decidir contrariando todos os interessados (pode não homologar por entender que vai fraudar terceiros);

3) juízo de equidade – o juiz não está preso a legalidade estrita, pode decidir por equidade – artigo 1109, do CPC.

4) Intervenção do Ministério Público – Art. 1105, do CPC

Observação: para o CPC e Nery o MP intervém em todos os procedimentos de jurisdição voluntária. Para Dinamarco e Hugo Nigro Mazzili o MP só intervirá se houver interesse de incapazes, interesse público qualificado (divisão de interesse público primário e secundário, o interesse da coletividade é o MP que defende) ou direito indisponível, nos temos do art. 127, da CF e art. 82, do CPC.

5) Não há coisa julgada material – art. 1111, do CPC – a decisão pode ser modificada através de outra ação.


AÇÃO – ART. 1º AO 6º

1. Teorias do direito de ação:

1.1 Teoria Civilista/Imanentista/Clássica - Savgny, Clovis Bevilaqua e João Monteiro

Ação é o próprio direito material que quando lesado ou ameaçado reage. Ela nega a autonomia ao direito de ação.

1.2Teoria concreta do direito de ação (Wach, bulow e Goldschimidt) – Prova PR teoria Wach

A polêmica entre Winscheid X Muther deu início a superação da teoria civilista e nascimento da teoria concreta.

A ação é um direito diferente do direito material (autônomo). O direito de ação é exercido contra o Estado e o direito material contra o réu. A ação é o direito a um provimento jurisdicional favorável (neste ponto foram criticados, não explica a sentença de improcedência nem a declaratória negativa eles acham que não existe ação sem o direito material).

1.3 Teoria abstrata ou abstrativista (Calmon de Passos, Ovídio Batista; Marinoni)

Além de autônomo o direito de ação é abstrato porque não depende da existência do direito material (autônomo e abstrato – foi o grande mérito desta corrente).

“Ação é o direito a um provimento jurisdicional” – para essa teoria não existem as condições da ação (PIL).

1.3.1Teoria eclética ou mista – que é uma espécie de teoria abstrata (CPC – liebman, Dinamarco, Barbosa Moreira, Grecco, Alexandre Câmara, etc).

O direito de ação é autônomo, abstrato e condicionado. Autônomo porque é diferente do direito material; abstrato porque não depende da existência do direito material e condicionado porque só existe se presentes as condições da ação, que são requisitos analisados a partir da relação de direito material.

Para a maioria as condições da ação são requisitos da existência do direito de ação; já para Barbosa Moreira não são requisitos existentes, mas sim para o legitimo exercício do direito de ação.

* Conceito: Ação é o direito público subjetivo, autônomo, abstrato e condicionado de exigir do Poder Judiciário um provimento jurisdicional sobre o mérito da pretensão. É um direito bifronte que permite exercer posições ativas no processo como acionar, defender, recorrer e etc.

Terminologia

- A 1ª expressão é direito constitucional de ação ou direito de demandar ou direito de petição (direito de requerer a qualquer órgão público, até mesmo o do preso que vai par ao judiciário ou uma denúncia anônima, etc). É o direito incondicionado, decorrente da garantia constitucional de acesso a justiça de provocar a instauração de um processo e obter um provimento qualquer.

- 2ª expressão: direito processual de ação ou direito de ação – é o direito condicionado de exigir um provimento jurisdicional que aprecie o mérito da pretensão;

- 3ª expressão: direito a tutela jurisdicional – é o direito a uma sentença de mérito favorável protegendo o seu direito material. Só tem quem preenche as condições da ação e tem razão (o que você alegou tem que ser verdade).

Observação: Barbosa Moreira parte da idéia do direito constitucional de ação que é incondicionado, mas quando fala de requisito para o legitimo exercício já se refere ao direito processual de ação. (só quem diz que o juiz vai ter que julgar será aquele que preenche as condições da ação).

 


CONDIÇÕES DA AÇÃO

São 03 (LIP): legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido.

1. Legitimidade: Bussaid diz é a pertinência subjetiva (fica em aberto...), melhor utilizar o conceito abaixo,

É a autorização, aptidão para figurar corretamente na ação. São espécies de legitimidade

1 – Ordinária – trata-se de autorização tácita dada a todo titular de um direito para defende-lo em juízo;

2 – Extraordinária – trata-se de autorização expressa para alguém agir em nome próprio na defesa de direito alheio, para a maioria a legitimidade extraordinária é sinônimo de substituição processual.

Observação: Legitimidade também é vinculo com o direito discutido.

3 – Originária – é aquela reconhecida ao titular originário de um direito, p.ex: o credor tem legitimidade originária para ação de cobrança;

4 – Sucessiva – é a reconhecida aos sucessores do titular originário, p.exemplo: o espólio do credor pode mover ação de cobrança.

Observação: nas ações de conteúdo patrimonial o falecido é sucedido pelo espólio, é a partilha; já nas de conteúdo pessoal como por exemplo investigação de paternidade, o falecido é sucedido pelos herdeiros ou demais sucessores;

5 – Inicial – é a que existe desde o ajuizamento da ação;

6 - Superveniente – é aquela que surge após o ajuizamento da ação, isto é, no curso do processo, p.ex: o credor vivo tem legitimidade inicial para cobrança, mas se vem a falecer durante o processo surgi a legitimidade superveniente do espólio; caso o credor morre antes do ajuizamento a legitimidade do espólio seria inicial; outro exemplo é da ação popular no qual somente o cidadão tem legitimidade inicial (título eleitor), mas se omite na fase de execução surge a legitimidade superveniente do Ministério;

7 – Exclusiva – é aquela reconhecida a um único sujeito, p.ex: Ação popular só cidadão; ação de divórcio somente o cônjuge;

8 – Concorrente – é aquela reconhecida a dois ou mais sujeitos e pode ser:

8.1 – legitimidade concorrente conjunta – quando todos os legitimados devem obrigatoriamente ir a juízo em conjunto – formando litisconsórcio necessário;

8.2 – legitimidade concorrente conjunta (vide casos de litisconsórcio necessário que é o caso dos cônjuges para figurar no pólo passivo de ações que versam sobre direito real imobiliário ou, o proprietário e os confrontantes para o pólo passivo na ação de usucapião ou, os credores de uma obrigação indivisível para ação de cobrança);

8.3 – legitimidade concorrente disjuntivas – quando os legitimados podem agir em conjunto ou separadamente – formando litisconsórcio facultativo, p.ex: os credores solidário; os legitimados para ação civil pública lei 7347/85.

9 – Autônoma – trata-se de autorização para ser parte principal, isto é, figurar como autor ou réu;

10 – Subordinada – é autorização para ser parte secundária na ação, isto é, para figurar como assistente simples. A legitimidade do assistente depende da legitimidade da parte principal que será assistida;

11 – Subsidiária – é aquela que surge em razão da omissão do legitimado principal, p.ex: se o cidadão na ação popular ou outro legitimado na ação civil pública não promovem a execução o MP que não consta do título passa a ter legitimidade subsidiária (observe que; se eventualmente há 3 credores e somente eu credor propus a ação, somente eu poderei executar, que não é o caso acima). Alguns exemplos: 1) MP quando executa na ação popular: legitimidade extraordinária, é originária (cidadão nunca foi titular do direito que está buscando e o MP não passou a assumir), superveniente, concorrente (por que a qualquer tempo outro cidadão pode executar); disjuntiva (MP sozinho ou os dois), autônoma, subsidiária ( o legitimado principal é o cidadão);

2) Adquirente do objeto litigioso (art. 42, parágrafo 1º do CPC), aceito pela parte contrária (p.ex: venda do apto no Guarujá é aceito o risco da demanda, no qual a parte aceita a troca de parte) – legitimidade ordinária; sucessiva (sucedi na propriedade); superveniente; em principio é exclusiva (ou ela fica e eu fico como assistente); autônoma;

TERMINOLÓGIA:

Para a maioria substituição processual é sinônimo de legitimidade extraordinária, Barbosa Moreira restringe a expressão para as hipóteses de legitimidade extraordinária exclusiva que para ele ocorre quando não existe legitimado ordinário p.ex: na ação civil pública e ação popular.

Questão: essa idéia de legitimidade extraordinária exclusiva só pode ser aceita nos interesses difusos que não tem um titular determinado, pois tratando-se de direito ou interesse individual negar a legitimidade ao titular é inconstitucional, ofende a garantia de acesso a justiça. (já existiu no regime dotal no qual somente o homem podia mover a ação).

Substituição processual: a lei autoriza alguém a agir em nome próprio para defender direito alheio; o substituto é parte;

Sucessão processual: fenômeno pelo qual alguém passa a ocupar a posição jurídica de uma das partes originárias da ação; o sucessor processual é parte, p.ex: o espólio que assume o pólo ativo em razão do falecimento do credor;

Representação processual: ocorre quando alguém em nome próprio age representado por outrem. É o instituto que supri a incapacidade ou a impossibilidade pratica de uma das partes. O Representante não é parte, é apenas um instrumento da parte (veja no caso do advogado, ele é apenas representante, ou de um amigo que está longe e lhe dá procuração).

2. INTERESSE DE AGIR (segunda condição: decorre necessidade e adequação, outros dizem utilidade do provimento jurisdicional pretendido)

Decorre do trinômio: necessidade, adequação e utilidade (em face de ter discussão da utilidade, para muitos não resolve nada!) do provimento jurisdicional pretendido.

Necessidade - decorre da impossibilidade de solução da questão pela via extrajudicial, isto é, decorre da lide real ou presumida (parte não quer ou a lei proíbe).

Observação: quando a lei prevê a via extrajudicial como faculdade, escolhida a via judicial presume-se a necessidade, p.ex: separação e divórcio quando possível por escritura (não haveria in tese lide real ou presumida).

Adequação – o tipo de ação escolhido deve ser adequado para defesa do direito material escolhido, p.ex: ação possessória no caso de locação e ação de cobrança quando já se tem um título - são de vias inadequadas (quando tenho chegue na mão não vou fazer cobrança, seria via inadequada).

Observação: o credor de obrigação específica de dar, fazer ou não fazer, portador de título extrajudicial pode renunciar expressamente a via executiva e ajuizar uma ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada, que de acordo com as regras do art. 461 e 461-A, terá maior efetividade (Sérgio Shimura e TRT da 2ª Região).

Utilidade – o provimento jurisdicional será útil quando cria uma situação jurídica mais vantajosa para o autor, p.ex: ação de cobrança gera título executivo para o credor.

Observação: sempre que o tipo de ação for adequado o provimento será útil, mas a utilidade do provimento por si só não gera a certeza da adequação da via.

3 - Possibilidade Jurídica do Pedido

Apesar de não mencionada o artigo 3º, do CPC, está condição é exigida expressamente no artigo 267, inciso VI e 295, parágrafo único, III, é a única condição que quando ausente gera a inépcia da inicial. Oportuno que Enrico Túlio Liebman após a promulgação do CPC passou a defender a existência de apenas 02 condições da ação, incluindo a possibilidade jurídica no interesse de agir.

A possibilidade jurídica do pedido é a inexistência de proibição no ordenamento jurídico, isto é, o pedido não pode ser vedado pela lei, moral e bons costumes. Para a maioria a possibilidade jurídica do pedido é analisada a partir de todos os elementos da ação e não apenas com base no pedido, p.ex: o pedido de MS normativo (este tipo de providência é para anular todo um processo de p.ex Multa, não pode, deve ser verificado isoladamente) é impossível em razão do pedido. O usucapião de bem público e a petição de herança de pessoa vivo são pedidos impossíveis em razão da qualidade da parte; a cobrança de divida de jogo tem pedido juridicamente impossível em razão da causa de pedir (vide artigo 104 do Código civil e 166, do CC).

3.1 - Verificação das condições da ação – são 2 teorias;

Teoria concretista (nada a ver com ação, mas com condições da ação!) As condições da ação devem ser comprovadas, demonstradas ( se necessário com dilação probatória – liebman, Dinamarco e Oreste Laspro). O nome dessa teoria é complicado.

Teoria da Asserção – as condições da ação são analisadas liminarmente com base nas alegações, nas assertivas contidas na inicial (não é necessário prova-las). Esta teoria é majoritária no Brasil: Ada Peligrinni Grinnover; Kazuo Watanabe; Professor Bedaque e Barbosa Moreira. Na origem esta teoria sugeria que se durante a instrução se verificasse que as alegações não eram verdadeiras a ação deveria ser julgada improcedente, porém para o CPC e doutrina majoritária a falta de uma das condições da ação verificada em qualquer fase, inclusive após a instrução gera a extinção sem resolução do mérito (condição da ação é sempre condição da ação, não se transforma em matéria de mérito só por causa do momento processual).

MUITO IMPORTANTE PARA ASSIMILAÇÃO

Preliminares se confundem com o mérito: Zé me processa cobrança 10.000 por pintar minha casa, digo que ele é parte ilegítima não pintou minha casa (implicitamente está embutido que a ação é improcedente e também não disse quem pintou, logo... o juiz dá este despacho, mas na verdade a preliminar depende da prova dos fatos que serão provados, com testemunha ,etc...).

OBSERVAÇÃO: Não existe preliminar que se confunde com mérito, esta expressão é paradoxal, pois preliminar é defesa processual que poderia ser conhecida de ofício – artigo 301, do CPC e nunca será mérito; o que ocorre é que as vezes para ter certeza sobre as condições da ação o juiz precisa guardar a instrução probatória para que, depois de provados os fatos concluir em cognição exauriente (esgota o tema) se as condições estão presentes e, em caso positivo decidir o mérito.

3.2 Momento da verificação das condições da ação

As condições da ação devem estar presente do início ao término do processo sob pena de o Autor ser carecedor de ação (não tenho direito de ação, porém o processo já está transcorrendo o lapso de 3 anos, eu exerci o direito de ação “processo”, acesso ao juiz).

Se uma condição desaparece no curso do processo fala-se em carência superveniente da ação, p.ex: o herdeiro que reivindica a herança é declarado indigno; ou, o réu da investigação de paternidade faz o reconhecimento extrajudicial (desaparece o interesse de agir); ou, se a única lei que autoriza a pretensão de direito público foi declarada inconstitucional, por meio de uma ADIn com efeitos retroativos, desaparece a possibilidade jurídica do pedido.

Se uma condição faltante for implementada durante o curso da ação haverá condição superveniente e a ação não será extinta, p.ex: falta interesse de agir para ação de cobrança antes do vencimento, mas se o vencimento ocorre durante o processo a condição se faz presente e o mérito será apreciado (condição superveniente).


II – ELEMENTOS DA AÇÃO (PCP)

 

1. Partes (quem pede e contra quem se pede)

Partes na ação no sentido formal são os que figuram nos pólos da ação, isto é, autor e réu; já Partes da ação no sentido material são os titulares da relação de direito material discutido.

Em regra a parte formal coincide com a parte material. Salvo nos casos de substituição processual em que o substituto é parte formal e o substituído parte material; para identificar a ação e verificar coisa julgada, litispendência, perempção é necessário verificar a parte material. São exemplos: a) quando MP substitui Caio/Eduardo e move investigação contra o pai e depois Eduardo/caio move ação contra o pai – as ações são idênticas.

Outro: tenho 3 credores solidários contra devedor, porém um credor ao mover ação em face do devedor e este disse que prescreveu e juiz julgou, logo, não poderá os outros moverem a ação! No sentido material devo entender a história.

Para identificar a ação não basta verificar quem é parte na ação é necessário verificar com que qualidade é parte, isto é, se a legitimidade é ordinário ou extraordinária; Parte principal é o autor e réu; já parte secundária é o assistente simples.

 

05/ABR08

PROVAS DO MPF E MAGISTRATURA FEDERAL

MPF

Questão 67 (jogam as assertivas e fazer a combinação)– O seqüestro distingue-se do Arresto – qualquer bem, pois este visa (...) enquanto Aquele (seguestro – aquele especifico)

b) no Brasil não há distinção para tratamento entre brasileiros e estrangeiros (835 a 838, CPC);

c) para a doutrina clássica representada por (...), caracteriza-se por sua (...) – está certo! Fala-se em instrumentalidade ao quadrado.

RESPOSTA CORRETA É A D

Questão 68 (vc foi atingido por decisão, pode ou não entrar direto com MS? Terceiro não é parte, só sabe que está lhe trará prejuízos o que fazer? MS! Pois não tem prazo para recorrer – vide súmula 202, do STJ). MS não está condicionado.

b) O juiz é escravo da perícia: Juiz não fica adstrito!!

c) contra decisão de turma cabe recurso extraordinário? Sim!

d) a caução na execução provisória pode (...) Você já esgotou todos os recursos, mas ele não foi recebido, então vc agravou, poderá o juiz dispensar a caução? Sim! O erro está no final “mesmo que está dispensa possa acarretar – veja art. 475-O, II, do CPC.

CORRETA É A “C”

Questão 69

a) Segundo Quiovenda (...) - administração aplica a lei ao concreto para ela mesmo, já o juiz substitui a vontade, só age de provocado.

b) Ao réu citado por edital(...) deve o juiz dar (...) curador especial? Ao réu citado por edital, porém se ele for revéu, não é automático

c) no sistema do CPC, a demanda for de direito real (...) - Pessoa casada para propor ação de direito real precisa de autorização do cônjuge? Questão FDP. Gabarito deu como errada. “não é fundar, mas versar...” versar está discutindo (pessoal), fundar em direito real “domínio”.

AS TRÊS ALTERNATIVA ESTÃO ERRADAS!!!

Questão 70

a) Fulano na (...) ilicitude do objeto e inobservância da forma legal (...)

(juiz disse não é os desembargadores sim, porém com fundamentos diferentes! Não cabe bem infringentes na fundamentação, mas na conclusão.).

a) acórdão é de procedência da ação;

b) este acordaõ não unânime (...)

c) esta acórdão admite embargos..

GABARITO DEU B - a divergência para fins de embargos é a da conclusão. A alternativa “A” não está errada.

Questão 71 – correta

a) no procedimento comum (...) – faz coisa julgada e é sentença de improcedente!

b) Em ações coletivas que discutam direito difusos – certo!

c) A coisa julgada material (...) pode ser invalidada independentemente de ação rescisória (...) – na hora que vier cumprir esta sentença art. 475 L, I, neste momento vc impugna e também querela nulitatis insanabilis.

CORRETA “D”

 

Questão 72

a) A cumulação objetiva de pedidos depende de conexão entre todos eles (quais os requisitos para cumulação: FALSO

b) Pode o MP impetrar MS, MI, HC em qualquer juízo, instância (...) ? sim art. 210, I, do ECA

c) A prescrição constitui exceção e (...) errada, pois pode conhecer de ofício

QUESTÃO B

Questão 73

a) proposta execução fiscal (...)-se vc mudou a execução vai atrás de vc? – não! Súmula 58, do STJ.

B) Compete a justiça estadual julgar (...) – súmula 137.

c) a presença da União na ação de usucapião (....) não afasta a situação do imóvel-Súmula 11, do STJ não afasta!!!.(vai para federal mas do foro dele).

TODAS ESTÃO CORRETAS.

 

Questão 74

a) É possível afirmar que o MS da competência originaria tem re-exame necessário? Não tem em originário;

b) O titular de direito liquido e certo decorrente de direito liquido e certo de terceiro em condições idênticas de terceiro poderá impetrar MS (...)

 

c) a notificação da autoridade coatora deve ser de ofício (...)São comunicadas por fac-símile!!C ESTÁ ERRADA!!!!!!! NÃO é por oficial

d) descabe (...)o certo será cabe! Lei 4348/64 – art. 4ºCAI SEMPRE EM PROVA!!!

 

Questão 75

a) arrolado o Presidente da REp (...)

b) se a ação for proposta pela pessoa lesada não é necessário a participação do MP (...) - O MP IRÁ INTERVIR, SE NÃO É AUTOR E FISCAL DA LEI.

c) O juiz federal deverá restituir os autos (...) - Basta devolver, não há necessidade de suscitar o conflito positivo ou negativo – súmula 150, 224 e 254 do STJ

 

Questão

Independente de (...) é legitimo o ajuizamento de HD? Deve provar recusa (vide súmula 2, STJ), ou seja, depende.

 

Assinale a correta

a) quero pagar e ninguém aparece o que acontecer - vide art. 898, do CPC - questão correta;

b) as associações legalmente constituída a 1 ano tem legitimidade para ação popular - só o cidadão quem pode propor

c) (....) - o bem será avaliado sempre

d) o prazo para interposição (...) é contado a partir (...) . O prazo para embargo mudou, não há necessidade de juntar o embargo, basta a declaração do escrivão do outro foro – lei art. 738, parágrafo 2º, juntada da comunicação pelo escrivão deprecante ao deprecado.

 

Questão correta

a) havendo divergência de (....) é cabível o pedido de uniformização (...) - Não cabe, pois diz matéria processual, somente matéria de direito material – art. 14, lei do juizado.

b) o documento que contém (...) - admite-se!!!

c) o terceiro se recusa a exibir em juízo (...), violar dever de honra - pode recusar-se

d) falece competência ao STF para julgar (...)

 

Questão:

a) havendo pedido certo e determinado o juiz deu sentença iliquida, quem tem interesse em recorrer - súmula 318, só autor;

b) a existência (...) não altera? - não altera - questão correta súmula 206, do STJ

c) no Juizado especiais federais há prazos diferenciados? Não há diferença de prazo – artigo 9.

d) Em ACP que tenha (...) “a partir de quando a multa é exigida, aquela diária?” . Circular a palavra exigível, no qual a multa é devida desde o vencimento, mas só é exigível após o trânsito em julgado. (art. 83, parágrafo 3)

 

Questão

a) as liminares concedidas (...) basta aditar e o juiz estende o efeitos para todas – art. 4, lei 8437/92 e 3438/64 PROVA DEVE SER LIDO

B) a sentença que conceder ou negar HD, cabe apelação sempre com efeito (...) só tem efeito devolutivo, não tem suspensivo – artigo 15. 9507/97

c) nos embargos de execução (...) não é admitido! Art. 16, parágrafo 3

d) na argüição de desc de prec, a decisão que julga terá efeito contra todos (...) - lei tem efeito vinculante (risque não terá), artigo 10, parágrafo 3, da lei 9882/99.

Questão:

a) quando verificar (...) - o curador somente será para aquele processo e não nos demais

b) qdo os litisconsortes (...) o prazo é em dobro - súmula 461, o prazo é simples pois só um sucumbiu.

c) as sanções impostas as partes (...)

d) no processo eletrônico (...) estes atos poderão (...) digitalizou joque fora, deverá ser destruído – art. 9, 11.419/06.

 

II – ELEMENTOS DA AÇÃO (PCP)

 

1. Partes (quem pede e contra quem se pede)

Partes na ação no sentido formal são os que figuram nos pólos da ação, isto é, autor e réu; já Partes da ação no sentido material são os titulares da relação de direito material discutido.

Em regra a parte formal coincide com a parte material. Salvo nos casos de substituição processual em que o substituto é parte formal e o substituído parte material; para identificar a ação e verificar coisa julgada, litispendência, perempção é necessário verificar a parte material. São exemplos: a) quando MP substitui Caio/Eduardo e move investigação contra o pai e depois Eduardo/caio move ação contra o pai – as ações são idênticas.

Outro: tenho 3 credores solidários contra devedor, porém um credor ao mover ação em face do devedor e este disse que prescreveu e juiz julgou, logo, não poderá os outros moverem a ação! No sentido material devo entender a história.

Para identificar a ação não basta verificar quem é parte na ação é necessário verificar com que qualidade é parte, isto é, se a legitimidade é ordinário ou extraordinária; Parte principal é o autor e réu; já parte secundária é o assistente simples.

2. Pedido

É o objeto da ação e tem 2 aspectos; o pedido imediato tem natureza processual e diz respeito a tutela jurisdicional pretendida; já o pedido mediato e de direito material e diz respeito ao bem da vida pretendido.

O pedido deve ser expresso, certo e determinado. Expresso em razão do art. 460, do CPC (princípio da adstrição), mas admite-se pedido implícito: 1 – juros moratórios, sumula 254, do STF; 2 – correção monetária;3 – verbas de sucumbência (não precisa pedir o juiz condena);4 – prestações vincendas;5 – os alimentos na investigação de paternidade

Observação: Para marinoni a multa diária ou astreinte é pedido implícito, a maioria discorda pois entendem que é meio de coerção que pode ser usado de ofício.

Pedido certo: é o que indica o que se pretende; o pedido imediato é certo quando indica o tipo de tutela pretendida: executiva, cautelar ou de conhecimento (declaratória, condenatória ou constitutiva);

Pedido mediato certo: é o que indica o bem pretendido, individualizando-o ou descrevendo-o pelo gênero.

Pedido determinado: é o pedido liquido que indica a quantidade pretendida, em regra, o pedido será liquido, mas admite-se pedido genérico e ilíquido ou indeterminado: o CPC prevê 3 casos – art. 286.

1 – nas ações universais;

2 – nas ações de indenização quando os efeitos do ato ilícito ainda não cessaram;

3 – quando a determinação do valor depende de ato a ser praticado pelo réu;

O STJ PREVÊ MAIS DUAS HIPÓTESES

4 – o pedido de dano moral não precisa ser quantificado (atribuir o valor, estime o valor!!!);

5 – por economia processual o autor pode formular pedido genérico quando o valor depender de perícia, deixando para fazer uma única perícia em juízo. Diante de um pedido ilíquido em regra a sentença será ilíquida. Em 03 casos é proibida a sentença ilíquida:

1 – No juizado;

2 – no artigo 275, II, D, do CPC (indenização acidente de transito);

3 – artigo 275, II, E, do CPC (cobrança .....).

Mesmo o pedido sendo ilíquido nesses casos o juiz arbitrará na sentença o valor

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Incompetência relativa(...)

OBS: ART. 305, p.único[1] (art. 112[2] – CPC), novidade lei 11.280/06 - a exceção pode ser proposta no foro de domicílio do réu que ficará responsável pelo envio da exceção ao juízo no qual tramita a demanda (criou-se um protocolo integrado nacional).

O juízo que recebe a exceção não pode demorar a envia-la ao juízo da demanda para evitar um julgamento baseado em falsas impressões (juiz da 1º vara federal expede citação em BH, juntou o AR, conta 15 e mais 15 dias, dá revelia e julga a demanda, dias depois vem a exceção protocolizada em outro lugar, o juiz vai anular a decisão e julgar novamente[3])

Há 03 hipóteses de indeferimento liminar da exceção;

1) Manifesta improcedência (ausência de fundamento jurídico sério);

2) Manifesta inadmissibilidade (é o vício formal, intempestividade flagrante p.ex);

3) Ausência de indicação do foro competente pelo excipiente

OBS: ação na 1 vara federal em SP, entra com incompetência dizendo que é de MG, caso o Juiz entender aqui nega provimento, porém se entender que não é MG ou SP, que é RJ o que faz? Entendendo o Juiz que o foro competente não é o atual nem aquele indicado pelo excipiente, deverá rejeitar a exceção; única solução que justifica a indicação do foro na exceção (vide item 3 acima “ausência de indicação de foro que permite o indeferimento liminar). (Dinamarco - acha que o STJ tem uma posição de formalismo).

Não sendo caso de indeferimento liminar, o autor é intimado para manifestação em 10 dias, sendo necessário haverá produção de provas e o juiz decidirá no prazo de 10 dias (prazo impróprio, quase todos os prazos para o juiz)

Trata-se de decisão interlocutória[4], recorrível por agravo de instrumento. Rejeitada a exceção, o processo continua no foro, retomando-se o andamento procedimental a partir da intimação das partes da decisão.

Acolhida a exceção os autos serão encaminhados ao foro competente, sendo que, nesse período de trânsito haverá uma indefinição quanto a competência do juízo. O processo continua suspenso, retomando seu andamento, somente após a intimação das partes comunicando da chegada dos autos ao novo juízo.

OBS: Durante o período de trânsito, havendo a necessidade de tutela de urgência a parte deverá peticionar perante o novo foro sendo distribuída esta petição, o que tornará o juízo que a receber prevento para conhecer da ação.

 

EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO[5] E IMPEDIMENTO[6]:

Essas exceções são apresentadas por meio de petição escrita, devidamente fundamentada (indicação de causa da parcialidade do juiz), com o rol de testemunhas e instruída por documentos. Essa petição é apresentada perante o próprio juiz que se acusa de parcial (ou seja, ao próprio suspeito), podendo ele; (duas opções - 2)

a) concordar com os argumentos e remeter o processo ao seu substituto legal por decisão interlocutória irrecorrível;

b) discordar dos argumentos, elaborando resposta escrita com rol de testemunhas e instruída por documentos, remetendo a exceção ao tribunal, o prazo é de 10 (é impróprio, pois se caso se defender a 20 dias não há óbices)

OBS: Em regra o juiz não pode indeferir a exceção, porque lhe falta competência para isso, considerando-se que no incidente processual formado pela exceção, o juiz é parte, excepcionalmente o indeferimento liminar é admitido em especial quando se perceber o manifesto propósito protelatório do excipiente, sendo que eventuais arbitrariedades do juiz serão controladas imediatamente pelo recurso de agravo de instrumento.

No tribunal o acolhimento da exceção gera a condenação do juiz ao pagamento das custas do incidente o que por si só, dá ao juiz interesse recursal para o recurso especial ou extraordinária, sendo essa a única hipótese de dispensa da capacidade postulatória em sede recursal, porque o próprio juiz pode elaborar os recursos.

 

RECONVENÇÃO (terceira forma de resposta)

É o contra-ataque do réu, sendo a resposta por meio da qual o réu assume uma posição ativa e faz um pedido contra o autor que assumirá uma posição passiva, essa espécie de resposta torna o processo objetivamente complexo porque passará a conter 2 ações; a ação principal entre autor e réu e a ação reconvencional entre réu é autor, tendo natureza de ação e sendo o prazo da reconvenção meramente preclusivo o réu poderá ingressar com ação autônoma com os mesmos termos que teria a reconvenção que não existiu, sendo inclusive provável que ambas sejam reunidas para julgamento conjunto em razão da conexão – art. 105[7], do CPC; Caso seja extinto a ação principal, a reconvenção terá continuidade diante da autonomia que possui[e1]

Condições da ação reconvencional:

1) Legitimidade de parte – regra, haverá uma inversão dos pólos (o réu da ação principal e vice-versa)

OBS: ART. 315, P.ÚNICO - O réu não pode reconvir se o autor estiver litigando em nome de outrem (o sujeito que litiga em nome de outrem é mero representante processual, não sendo parte, p.ex: mãe litigando em nome do filho; a lei quis dizer que, estando o autor litigando em nome próprio por interesse de terceiro – vou ter um substituição processual, o réu só poderá reconvir se for possível repetir essa legitimação extraordinária na reconvenção;

OBS2: no tocante a admissibilidade na ampliação subjetiva da demanda por meio da reconvenção, ou seja, trazer um sujeito ao próximo que até então não participava, p.ex ela é autora e eu sou réu, todavia será que posso me unir a ela e entrar com reconvenção? E ter outros sujeitos? Há 3 correntes:

1) Não! Marinoni (Luiz Guilherme) – Humberto Theodoro, a) primeira premissa: a reconvenção é um instituto fundado no princípio da economia processual, porque busca solucionar o maior número de conflitos com a menor atividade jurisdicional; e,

b) Segunda premissa: a inclusão de um terceiro no processo, torna a relação jurídica complexa, o que tende a dificultar o procedimento e atrasar a entrega da prestação jurisdicional. Conclusão: a ampliação ofende o princípio da economia processual e como reconvenção é fundada neste princípio, não se pode admitir que ela seja um instrumento de afronta.

2) Sim – Dinamarco, Nery Jr - partindo das mesmas premissas, conclui pela admissibilidade porque analisam o princípio da economia processual de forma macroscópica, porque para o sistema é melhor uma ação que demoraria 5 passar a demorar 7, do que 02 ações demorando 5 cada. Ademais, a ação envolvendo o terceiro rejeitado se houver conexão, será reunida com a ação principal para julgamento conjunto;

3) Depende! Luiz Fux – ministro, só é admitida a ampliação na hipótese de litisconsórcio necessário (....), porque nesse caso, o impedimento significaria a impossibilidade de reconvir.

 

INTERESSE DE AGIR (outra condição da ação) necessidade + adequação = utilidade.

Não haverá necessidade se a decisão de improcedência do pedido já for apta a entregar ao réu exatamente aquilo que ele obteria com a reconvenção (lembre das ações dúplices o bem da vida está em jogo, o bem fica com o autor ou com réu);

Adequação: sempre que for cabível o pedido contraposto, não será adequada a reconvenção (na verdade pedido contraposto e reconvenção são espécies do mesmo gênero)

DIFERENÇAS ENTRE RECONVENÇÃO E PEDIDO CONTRAPOSTO:

1) reconvenção é apresentada em peça autônoma, já o pedido contraposto é apresentado na própria contestação;

2) a reconvenção depende de conexão com a ação principal ou com os fundamentos de defesa – art. 315, caput, enquanto o pedido contraposto deve ser fundamentado nos mesmos fatos alegados pelo autor OBS: MESMO FATOS, significa mesma situação fática;

3) a reconvenção é autônoma de forma que prosseguira ainda que a ação principal seja extinta – art. 317, CPC, enquanto que o pedido contraposto é acessório, sendo extinto diante da extinção do processo principal.

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (é igual a ação principal)

Cabe reconvenção na ação possessória?

A ação possessória não é dúplice. Porque se o réu quiser proteção possessória deverá fazer pedido expresso nesse sentido, segundo o art. 922, do CPC (NÃO É DUPLICE)

É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor”.

O autor, bem como o réu (quando autor da reconvenção) pode fazer 04 pedidos na ação possessória;

1) Proteção possessória;

2) Indenização por perdas e danos;

3) Destruição de plantações ou construções;

4) Multa para caso de nova agressão possessória.

Art. 921, CPC.

Os dois primeiros pedidos podem ser feitos pelo réu na própria contestação (922, CPC), ou seja, são pedidos contrapostos, os outros 02 pedidos (multa e destruição) serão feitos necessariamente por reconvenção.

23/09/06


Pressupostos processuais da reconvenção:

1) conexão[8]- duas espécies de conexão;

a) identidade do pedido ou causa de pedir da ação principal ou da ação reconvencional (103, do CPC).

OBS: STJ – ainda que não haja a identidade total desses elementos, admite-se a reconvenção desde que com ela se obtenha economia processual e harmonização dos julgados.

b) conexão com os fundamentos de defesa – o réu elabora uma defesa de mérito indireta[9] na sua contestação e usa o fato novo alegado em defesa como fundamento da reconvenção. É a única hipótese na qual a reconvenção depende de contestação.

2) competência – ir direito para o art. 109, do CPC;

O juízo da ação principal é absolutamente competente para a reconvenção (competência funcional). Obs não se admitirá a reconvenção que tenha competência absoluta diversa da competência absoluta da ação principal (p.ex: estou na 5 vara federal, será na 5 vara federal, mas se tiver matéria de trabalho, deverá entrar autonomamente na justiça do trabalho)

3) identidade procedimental – as duas ações seguem o mesmo tramite procedimental, sendo inclusive decididas por uma mesma sentença (art. 318, do CPC).

OBS: em interpretação ao art. 318, do CPC a doutrina entende ser inviável o julgamento de mérito de uma das ações antes da outra de forma que mesmo estando uma delas madura para julgamento, o juiz deverá tacitamente suspender seu andamento dando andamento a outra ação e julgando as duas no mérito ao mesmo momento.

A extinção sem o julgamento de mérito de uma das ações é permitido, hipótese de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento;

Procedimento da reconvenção:

O autor reconvindo (réu da reconvenção) será intimado na pessoa de seu advogado para responder em 15 dias, apesar de o art. 316, do CPC prever que o prazo é de contestação existem outras espécies de resposta admitidas;

a) exceções de suspeição e impedimento (exceção de incompetência relativa não dá para alegar, pois foi ele mesmo que utilizou)

b) reconvenção (pode responder reconvenção com reconvenção)

OBS1: o juiz baseado na economia processual poderá interromper a sucessão de reconvenções se entender que sua continuidade prejudica o andamento do processo;

OBS2: Dinamarco – Só é admitida a reconvenção da reconvenção quando a alegação do autor reconvindo não puder ser feita na inicial do processo principal.

 

Questão: “O AUTOR RECONVINDO PODE DEPOIS DE INTIMADO RESPONDER POR FORMA DE UMA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO?”

OBS Das intervenções de terceiro, existem duas espécies que são voluntárias não dependendo das partes, assistência é a oposição (não depende do autor ou réu). A nomeação a autoria não é admitida, porque a extromissão de parte o réu originário sai do processo e no seu lugar assume o terceiro o que na reconvenção significa que o pólo passivo não será mais formado pelo autor reconvindo que gerará um vício de ilegitimidade de parte e conseqüente extinção do processo. A aceitação do chamamento ao processo e o da denunciação da lide depende do entendimento a respeito da ampliação subjetiva da demanda, porque segundo o CPC nessas intervenções o terceiro passa a ser litisconsorte da parte o que gerará uma ampliação subjetiva da demanda.

 


SENTENÇA[10]

1. Conceito legal: Antes da lei 11.232/05, o critério para conceituar a sentença era o efeito do ato judicial, sendo irrelevante o seu conteúdo. Sentença era o ato que colocava fim ao procedimento em primeiro (código falava processo).

A principal novidade da lei 11.232/05, foi tornar regra a ação sincrética (tirar as duas fases que existiam), ou seja, uma ação com duas fases procedimentais sucessivas, a primeira de conhecimento e a segunda de satisfação (execução), sendo que o ato que divide estas duas fases é uma sentença condenatória.

Não era mais possível manter o conceito de sentença porque a partir da reforma em regra a sentença não mais colocava fim ao procedimento em primeiro grau (o processo não acabava).

Em 94 veio o art. 461 (obrigações fazer/não fazer)

Em 2002, veio 461A (entrega)

Em 2005, lei 11.232/05 (pagar quantia).

O atual conceito de sentença toma como critério o conteúdo do ato judicial, porque segundo a nova redação do art. 162, parágrafo 1, do CC “Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa

Sentença Terminativa[11] – é a sentença que não resolve o mérito (não julga o mérito). O art. 267, do CPC “caput” – continua a exigir a extinção do processo, de forma que o conceito da sentença terminativa é híbrido, pois o conteúdo do ato deve ser composto por uma das matérias do art. 267, do CPC, mas também deve ter o efeito de colocar fim ao processo. (a sentença terminativa é a mesma em relação a antes da reforma, pois o 267 “caput” não mudou);

Sentença Definitiva[12] – é aquele que resolve o mérito, o art. 269, “caput”, do CPC não faz qualquer remissão a extinção do processo de forma que para o ato ser considerado uma sentença de mérito basta que tenha como conteúdo uma das matérias do art. 269, sendo irrelevante o efeito de colocar ou não fim ao processo.

OBS: Com o novo conceito de sentença de mérito passa a ser admitido a sentença de mérito parcial, ou seja, aquela que enfrenta tão somente uma parcela do mérito da demanda. (antes da reforma ação principal reconvencional.

Questão: “O juiz decreta a decadência da ação reconvencional. Essa decisão interlocutória cabe agravo de instrumento,. Depois da reforma é sentença de mérito parcial, cabe o que?

Aplicando-se a regra geral do art. 513, do CPC essa sentença seria recorrível por apelação, mas a interposição de apelação nesse momento procedimental faria com que os autos fossem ao tribunal impedindo-se a continuidade da demanda com relação a parcela de mérito ainda não decidida.

A doutrina majoritária sensível ao problema e entendendo que o cabimento da apelação sacrificaria a celeridade processual que é o grande objetivo das últimas reformas vem defendendo o cabimento do agravo instrumento nesta situação (questão). (o prof. Bedaque disse que cabe apelação de instrumento.....)

A quebra do sistema sugerida pela doutrina foi feita inclusive pelo próprio legislador reformista em duas hipóteses:

a) art. 475H – Decisão da liquidação de sentença é recorrível por agravo de instrumento (qual é o objeto da liquidação da sentença, mesmo não sendo autônomo, qual é o objeto? Para que serve? Resposta: para fixar o quantum debeatur e é uma sentença de mérito da liguidação! Ai vem o legislador e pensa....se eu deixar a turma apelar vai contra a celeridade, p.isto ele previu que caber o agravo de instrumento (fez o mesmo na sentença que decreta a falência que disse caber agravo de instrumento));

b) art. 475M, parágrafo 3, “A Decisão de impugnação (ficou no lugar de embargos de execução) quando não põe fim ao processo será recorrível por agravo de instrumento - p.ex: excesso de execução.

Fez para não ir contra a celeridade.


CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS:

Barbosa Moreira – Pode haver varias classificações de acordo com o critério, será utilizado dois critérios:

1) Resolução ou não do mérito -

a) Sentença terminativas – que não resolvem o mérito (art. 267, do CPC)

Inciso I – Indeferimento da petição inicial – OBS; na hipótese de indeferimento por prescrição e/ou decadência – art. 295, inciso IV, do CPC a sentença será de mérito – art. 269, IV, do CPC;

Inciso II – paralisação do processo por mais de 1 ano por negligência das partes –

Inciso III – O autor deixa de cumprir ato ou diligência indispensável ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias – Famoso abandono do processo.

30/09/06

OBS do Inciso III:

1) Existem processos que não são extintos pelas razões dos incisos II e III, mas diante da paralisação procedimental, são enviados ao arquivo, p.ex: processo de inventário e o processo de execução (art. 455J, parágrafo 5, novidade da leiconfirmar pois não há o artigo”...........) “Se o autor não der início ao cumprimento de sentença no prazo de 6 meses, o processo será enviado ao arquivo” (sai do prazo de 1 ano, do prazo de 6 meses. Lembre-se da sentença sincrética – terminou a primeira fase e você ficou inerte, ou seja, não executou; haverá uma prescrição intercorrente)

2) A extinção fundada no Inciso II e III depende de intimação pessoal do autor, para que dê andamento ao processo em 48 horas, não é prazo peremptório;

3) Súmula 240, do STJ - A extinção por abandono depende de requerimento do réu, o objetivo é evitar uma desistência tácita, naqueles momentos procedimentais nos quais a desistência depende para gerar a extinção de anuência do réu (há uma súmula).

Inciso IV – ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo.

Inciso V – Perempção, litispendência e coisa julgada (são os pressupostos processuais negativos, que não podem existir para não gerar vício)

OBS: Segundo o art. 268, essa sentença terminativa (quando dos pressupostos negativos), é a única que impede a repropositura da ação, o que leva parcela da doutrina, a defender o cabimento de ação rescisória contra ela. Ela não é mérito, mas é tratada como tal.

Inciso VI – Carência da ação – Falta de uma das condições da ação (PIL), tratando-se de legitimação ordinária, o STJ entende que no caso de extinção do processo por ilegitimidade de parte, a ação só poderá ser reproposta se o vício for sanado.

Ocorre, entretanto, que sanear o vício neste caso é retirar do processo a parte legitima e colocar parte legitimada em seu lugar, mas neste caso quebra-se a tríplice identidade e a segunda ação será diferente da primeira. O STJ não admite a repetição da ação quando a extinção é ilegitimidade “ordinária”. (na extraordinária é possível sanear o vício).

Inciso VII – Convenção de arbitragem – Era um gênero, que possui duas espécies, cláusula compromissória e compromisso arbitral.

Inciso VIII – Desistência da ação –

A extinção por desistência depende da anuência do réu, após a apresentação de sua defesa e não depois de transcorrido o prazo de resposta como previsto no art. 267, parágrafo 4.

E se o réu for revel? – para ser revel ele não apresentou resposta, caso você for desistir precisará da anuência dele? (ele não foi intimado!), o que interessa é, a defesa no réu? O que interessa é a defesa do réu.

Inciso IX – Ações intransmissíveis –

É uma demanda que tem como objeto um direito personalíssimo que não admitem a sucessão, p.ex: falecimento de um cônjuge na ação de divórcio (não há sucessão, o espólio não vai entrar);

Discussão existe no dano moral, se é transmissível ou não. Alguns dizem que ele é patrimonial e se transmite!, já outros dizem que o direito é para aplacar o sofrimento do agente não se transmitirá.

Inciso X – Da confusão entre Autor e Réu –

Confusão (quando credor e devedor são as mesmas pessoas para civil) é a situação que autor e réu são a mesma pessoa ou passam a comungar de um mesmo patrimônio em ação que tem por objeto relação de crédito. (p.ex: estou cobrando uma mulher, mas posteriormente eu me apaixono por ela e venho a me casar com comunhão universal de bens).

 

SEGUNDA ESPÉCIE DE SENTENÇA – DEFINITIVAS (resolvem o mérito)

Art. 269, do CPC, Será adotado a divisão do professor Candido Rangel Dinamarco, que ele chama de falsas sentenças de mérito ou sentença de mérito impuras.

Resolvem definitivamente o conflito de interesses sem que entretanto o juiz analise a existência ou não do direito material alegado pelo autor.

Inciso II – Homologatória de reconhecimento jurídico do pedido –

Obs: é mais que a mera confissão, pois o réu além de concordar com os fatos, aceita a conseguencia jurídica desses fatos pretendida pelo autor.

Inciso III – Sentença homologatória de transação –

Obs do art. 457M, inciso III – Nesta sentença é permitido o afastamento do princípio da congruência, por que? O objeto da sentença pode extrapolar o objeto da demanda já que a conciliação/transação poderá abranger matéria não posta em juízo pelo autor.

Inciso IV – Prescrição e Decadência –

Inciso V – Sentença Homologatória de renúncia –

Obs: Na desistência o autor abre mão do processo, já na renúncia o autor abre mão do direito material.

GENUINA SENTENÇA DE MÉRITO OU VERDADEIRA

É a única sentença que resolve o conflito de interesses definitivamente com fundamento na existência ou não do direito material:

Art. 269, Inciso I, do CPC – Aquele que acolhe ou rejeita o pedido

* O segundo critério de classificação é adotado o conteúdo do ato jurisdicional.

Teoria trinaria ou ternária, o pai dessa teoria é o Liebman.

 

SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA:

Conteúdo – é a declaração de existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica (art. 4, do CPC):

OBS: Por modo de ser entende-se a natureza da relação jurídica ( o STJ inclusive, admite esta espécie de sentença para a interpretação de cláusula contratual;

OBS: Não há sentença meramente declaratória de fato, ainda que relevantes para o direito, com exceção da falsidade ou autenticidade de documento.

Questão: Qual efeito da declaratória? A Certeza jurídica!

Considerações sobre a sentença:

Os efeitos são “ex tunc”, uma vez que não cria situações jurídicas, mas reconhece situação jurídica pretérita, p.ex: a usucapião (aquisição da propriedade).

A existência dessa espécie de sentença depende de dúvida objetiva “crise de certeza”, essa dúvida é social, ou seja, dos indivíduos que convivem com o autor, porque o próprio autor pode não ter dúvida nenhuma.

Toda sentença de improcedência é declaratória, porque ela declara a inexistência do direito material alegado pelo autor. Tradicionalmente o único efeito gerado por essa sentença era a certeza jurídica, de forma que, declarada a existência de uma obrigação inadimplidao vencedor não poderia exigir da parte contrária o cumprimento da obrigação, devendo ingressar com novo processo, pedindo a condenação do réu. Esse entendimento era corroborado pela redação do art. 584, inciso I, do CPC, que previa ser título executivo somente a sentença condenatória.

Com o advento da lei 11.232/05, que revogou o art. 584, e inseriu o art. 475M, que é título executivo a sentença civil que reconheça a existência de uma obrigação.

1) Pensamento do Zavaski - A sentença declaratória passa a ser um título executivo, de forma que será possível o autor exigir a satisfação da obrigação declarada pelo cumprimento da sentença, que fundamenta:

a) não sendo título executivo seria necessário um novo processo de natureza condenatória, no qual o resultado já seria conhecido previamente, pois em razão da eficácia positiva da coisa julgada o juiz da segunda ação estaria vinculado a declaração anterior, só podendo condenar o réu a pagar. Critica – ofensa a economia processual.

b) A necessidade de um título executivo funda-se na exigência da probabilidade do direito existir. Na sentença declaratória a probabilidade do direito existir é muito maior que nos títulos extrajudiciais.

2) Para o professor Araken de Assis e Alexandre Freitas Câmara

A modificação legal foi meramente redacional, motivada pela falsa percepção do legislador reformista, que depois da reforma não existe mais sentença condenatória, resultado da adoção desses reformistas da teoria Quinaria (exige um processo de execução para ser satisfeito) das sentenças.

Entender a sentença declaratória como título executivo é exterminar o fenômeno da prescrição, porque sendo a ação declaratória imprescritível ao invés de cobrar o réu, o autor pedira a declaração da dívida e partiria para sua satisfação.

SENTENÇA CONSITUTIVA:

Conteúdo – visa criar, extinguir ou modificar uma relação jurídica, tem efeito de alterar a situação jurídica existente com a criação de uma nova (efeito é “ex nunc”).

A sentença constitutiva, pode ser: necessária ou facultativa;

No primeiro caso (necessária) somente a sentença poderá criar a nova situação jurídica pretendida pela parte, o que dispensa inclusive a existência de conflito de interesses; Na sentença constitutiva facultativa a existência de conflito de interesses é essencial, porque o processo judicial só se fará necessário se as partes discordarem quanto a criação da nova situação jurídica.

SENTENÇA CONDENATÓRIA:

Conteúdo: A imputação ao réu ao cumprimento de uma prestação, tem efeito – permitir a prática de atos executivos de satisfação do direito.

Problema: Liebman – afirmava que a sentença condenatória era aquela que permitia o ingresso do processo de execução, adotando como critério de classificação o efeito do ato e não mais seu conteúdo.

Parcela da doutrina passou a criticar a teoria trinaria acusando-a de ser insuficiente, porque existiam sentença que apesar de imputar ao réu o cumprimento de uma prestação, não exigiam o processo autônomo de execução para sua satisfação, surgindo então a teoria Quinária (Pontes de Miranda, Marinoni).

Adota as três espécies já existentes e cria duas novas:

SENTENÇA EXEXUTIVA “LATU SENSU”

É uma sentença que não depende de processo autônomo de execução, mas depende da prática de atos matérias para satisfação de direito que serão realizados numa mera fase procedimental.

SENTENÇA MANDAMENTAL

Sua satisfação não depende nem de processo autônomo de execução, nem fase procedimental de satisfação. Há uma ordem do juiz materializada no mandado e a satisfação do direito se dá com cumprimento da ordem

Respostas dos Trinaristas: (Barbosa Moreira e Dinamarco)

As chamadas sentenças condenatórias executivas “latu sensu” e mandamentais, tem o mesmo conteúdo já que em todas elas haverá a imputação ao réu ao cumprimento de uma prestação, a diferença entre elas é da forma de sua satisfação, ou seja, dos seus efeitos, o que deveria ser irrelevante se o critério de classificação adotado é o do conteúdo.

 

SENTENÇA DISPOSITIVA ????????????????????????

 

 

REQUISITOS E OU ELEMENTOS DA SENTENÇA:

A sentença terminativa e as falsas sentenças de mérito não têm requisitos formais, bastando que sejam fundamentadas ainda que de forma suscinta.

Na sentença genuína de mérito, o art. 458, do CPC, exige três elementos formais:

1) Relatório - deve conter quatro elementos, nome das partes, o breve resumo do pedido, breve resumo da defesa, indicação dos principais atos processuais praticados.

A justificativa da existência do relatório é que o juiz ao elabora-lo toma conhecimento do processo que decide.

A ausência de relatório significa que o Juiz não tem conhecimento do processo que está julgamento, gerando-se uma nulidade absoluta. (majoritário na jurisprudência).

OBS: Nos juizados especiais o relatório é dispensado (porque então é imprescindível e insanável, sendo causa de nulidade absoluta)

2) Fundamentação ou motivação[13] – é exteriorizar as decisões do decidir, ou seja, o juiz deverá demonstrar como resolveu a questão fática, justificando a valoração da prova e deverá demonstrar as ações que o levaram a aplicar o direito que aplicou ao caso concreto;

3) Dispositivo – é a conclusão decisória derivada dos fundamentos expostos.

OBS de Barbosa Moreira – Incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo gera a contradição sanável por embargos de declaração

OBS de Candido Rangel Dinamarco – o dispositivo é o comando da Sentença, responsável pela geração de efeitos da decisão. Logo, a ausência de dispositivo gera a inexistência jurídica da Sentença.

OBSERVAÇÕES GENÉRICAS:

Sentença não precisa estar dividida nestes três elementos (pode fazer de uma vez só ou misturado);

Não há ordem entre os elementos

 

PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO OU DA ADSTRIÇÃO

A atividade de prolação de sentença do Juiz está limitada “adstrita”, por aquilo que o autor pediu em sua peça inicial e excepcionalmente também pelo que o réu pediu em reconvenção ou pedido contraposto.

Significa dizer, que será viciada a sentença que conceda algo a mais ou diferente daquilo que foi pedido.

O Princípio da adstrição está fundamentado em dois outros princípios: a) princípio da inércia da jurisdição (a jurisdição só se movimenta com provocação do interessado, art. 262, do CPC e irá limitar o objeto desta atuação de forma a conceder o que não foi pedido, é prestar a tutela jurisdicional sem a devida provocação, o que não se admite);

b) princípio do contraditório – o réu confiante no respeito ao art. 460, do CPC elabora a sua defesa nos limites da pretensão do autor, de forma que a sentença que desrespeitar tais limites surpreenderá o réu com matéria nova que não foi objeto de contestação.

Vícios decorrentes da afronta ao princípio da adstrição:

1) Sentença “extra petita” – Todo o pedido deve ser certo, art. 286, “caput”, ou seja, deve indicar a espécie de tutela jurisdicional e o gênero do bem da vida pretendido.

Sempre que a sentença desrespeitar a certeza do pedido, será “extra petita”. Além de respeitar o pedido, o juiz também está vinculado a causa de pedir (fala-se de sentença “extra causa pentente”, pois o juiz não desconsidera o pedido, mas a causa de pedir).

O juiz também deve respeitar a causa de pedir.

Proferida uma sentença “extra petita”, o recurso cabível será a apelação com pedido de anulação da decisão e conseqüente remessa do processo ao primeiro grau para prolação de nova sentença.

OBS: Somente em situações excepcionais de erro teratológico (absurda) esta sentença poderá ser recorrível por embargos de declaração (embargos declaratórios com efeitos infrigentes);

OBS: Doutrina Minoritária: Dinamarco, Bedaque – entende ser aplicável por analogia a teoria da causa madura (art. 515, parágrafo 3, do CPC), entendendo que o Tribunal possa anular a sentença e imediatamente proferir nova decisão de mérito.

A doutrina é minoritária porque o art. 515, parágrafo 3, é restritivo de direito já que retira da parte o direito ao duplo grau de jurisdição, devendo por essa razão ser interpretado restritivamente.

Transitada em julgado a sentença “extra petita” será rescindível, com fundamento no art. 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), por afronta ao art. 460,do CPC;

2) Sentença “ultra petita” (juiz dá a mais do pedido) – o pedido em regra, deve ser determinado, art. 282, “caput”, ou seja, deve indicar a quantidade de bem da vida pretendido, sempre que a sentença desrespeitar a determinação do pedido será “ultra petita”.

Proferida a sentença“ultra petita” o recurso cabível será apelação com pedido de anulação parcial da sentença, já que seria uma afronta ao princípio da economia processual anular a parcela da sentença que esteja dentro dos limites do pedido (pedi 10, o juiz me dá 12, o que fazer, anular a parte excedente). Transitada em julgado essa sentença é rescindível com fundamento no art. 485, V, do CPC por ofensa ao art. 460, do CPC;

Exceções ao Princípio da adstrição:

Nestes casos o juiz dará mais e não ensejará a anulabilidade ou nulidade:

a) pedidos implícitos;

b) fungibilidade – o juiz concede tutela diversa da pedida, poderá fazer em dois casos: ações possessórias, você pede possessória ele lhe da a reintegração, bem como ações cautelares

c) art. 461, “caput”, do CPC (tutela inibitória) – Nas demandas que tenham por objeto uma obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá conceder tutela diversa da pedida, desde que com isso obtenha um resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação.

 

3 – Sentença “citra petita” – O juiz em regra deve enfrentar e decidir todos os pedidos formulados pelo autor, ainda que seja para negar a todos eles: a ausência de decisão de um dos pedidos gera a sentença “citra petita” (a citra petita tem interesse quando tenho mais de um pedido).

A obrigatoriedade de enfrentar todos os pedidos depende da espécie de cumulação e de como o pedido anterior foi apreciado, porque caso o julgamento desse pedido torne os demais prejudicados não haverá a necessidade de seu enfrentamento (rescisão do contrato com cumulação de reintegração de posse, se não de o primeiro, não adianta dar o segundo).

Além de todos os pedidos o juiz deverá enfrentar todas as causas de pedir e todos os fundamentos de defesa.OBS: a omissão do juiz não gera nulidade se referente a alegação feita pela parte vencedora.

Proferida a sentença “citra petita” caberá o recurso de Embargos de Declaração em virtude da omissão da decisão (art. 535, do CPC).

Transitada em julgado a sentença “citra petita” não caberá ação rescisória por falta de interesse de agir, porque pedido não decidido é considerado como pedido não realizado, sendo admitida a propositura de nova ação com o pedido não enfrentado. O que transita em julgado e fica protegido pela coisa julgada material é o dispositivo da sentença (art. 460,) e não tendo pedido sido analisado ele não constará do dispositivo (art. 460, III), permitindo que seja feito que seja feito em uma nova demanda.

OBS: No caso de sentença “citra petita”, transitado em julgado e reproposta a ação o prazo prescricional será considerado interrompido já na primeira demanda, retomando sua contagem após o transito em julgado. Realizada a citação na segunda ação haverá uma nova interrupção do prazo prescricional.

Alteração da sentença: (art. 463, do CPC)

Publicada a sentença (é publicada oralmente em audiência ou quando juntada aos autos quando elaborada por escrito) terminativa ou definitiva, o juiz só poderá altera-la nos casos expressos em lei (art. 463, do CPC).

Há quatro hipóteses que a sentença pode ser alterada, na lei há duas:

1) Embargos de Declaração;

2) Erro material ou de cálculo (obs: a correção pode ser feito de ofício pelo juiz, e até mesmo depois do transito em julgado);

3) Retratação diante de apelação interposta contra indeferimento da petição inicial (está fora do art. 463, do CPC), bom base no art. 296, do CPC;;

4) Retratação da apelação interposta contra sentença de improcedência liminar, art. 285A, inciso I (aqui muda o prazo, será de 5 dias para alterar, trata-se de prazo impróprio).

 

RECURSOS[14]

1) APELAÇÃO -

Segundo o art. 523, do CPC, a apelação é o recurso cabível contra sentença, mas há exceções, que são:

a) sentença proferida nos juizados especiais (9099/95) – Recurso inominado;

b) Sentença proferida nos termos do art. 34, 6830/85 – Embargos Infringentes para o próprio Juiz;

c) Sentença proferida em demanda em que figure em um dos pólos Estado estrangeiro ou organismo internacional e no outro pólo município brasileiro ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil, caberá ROC – recurso ordinário constitucional.

OBS: o ROC neste caso será de competência do STJ, que fará as vezes de tribunal de segundo grau, já que o TRF não atuará neste processo, nem mesmo nos agravos de instrumentos contra decisão interlocutória que serão julgados pelo STJ. (típica hipótese de supressão de órgão jurisdicional)

d) Sentença que decreta a Falência – Insolvência Civil, caberá o recurso de agravo de instrumento;

e) Sentença que fixa o “quantum debeatur” na liquidação de sentença, caberá agravo de instrumento;

f) Sentença que acolhe ou rejeita os fundamentos da impugnação no cumprimento de sentença (ficou no lugar dos embargos de execução – art. 475M), caberá agravo de instrumento.

Da Interposição:

A apelação é apresentada em duas peças, que é a peça de interposição dirigida ao Juiz sentenciante e a peça das razões dirigida ao tribunal, no prazo de 15 dias, contando-se em dobro quando o apelante for a Fazendo Pública, MP (art. 188, do CPC) ou litisconsortes com patronos diferentes (191, do CPC).

OBS: Cuidado com a súmula 641, do STF - aplicação do prazo privilegiado do art. 191, do CPC, depende da sucumbência de mais de um litisconsorte (só um sucumbiu o prazo será simples, se forem dois haverá prazo em dobro), na realidade o prazo também será simples se mais de um litisconsorte sucumbir, desde que todos os sucumbentes tenham o mesmo advogado.

No ato de interposição da apelação, o apelante deverá comprovar o recolhimento do preparo, operando a preclusão consumativa[15], que impedirá a comprovação posterior, ainda que dentro do prazo recursal (você tem 15 dias, no 15 você apelou, no 16...)

OBS: O STJ admite que o preparo seja recolhido no dia posterior ao do vencimento do prazo quando o expediente bancário se encerrar antes do expediente forense (ver o último boletim da AASP);

OBS: Existem sujeitos processuais que são isentos do recolhimento do preparo, p.ex: Fazendo Pública, MP e beneficiário da Assistência Judiciária;

OBS: O não recolhimento em absoluto do preparo gera a deserção do recurso, mas caso o preparo tenha sido recolhido em valor insuficiente o Juiz intimará o apelante a complementar o preparo no prazo de 5 dias (importa quanto ele recolheu? O objetivo da lei é salvar o recurso).

O Juiz sentenciante fará um primeiro juízo de admissibilidade recursal no primeiro contato que tem com a apelação, deixando de recebe-la se não preencher os requisitos de admissibilidade (novidade art. 518, parágrafo 1, 11.276/06 -Além dos requisitos genéricos de admissibilidade, o recurso de apelação não será recebido quando a sentença não estiver em conformidade, com súmula do STJ ou STF – Na verdade consagrou a súmula Impeditiva de recursos).

Não recebido o recurso de apelação (qualquer que seja a razão), caberá agravo de instrumento para poder chegar ao tribunal.

28/10/06.

Sendo recebido o recurso o juiz determinará os efeitos do recebimento, determinando a intimação do apelado para contra-arrazoar em 15 dias.

Obs: o recebimento da apelação é irrecorrível, mas cabe agravo de instrumento no tocante aos efeitos do recebimento, art. 522, do CPC.

Obs: todo recurso é recebido no efeito devolutivo, porque em todos eles se transfere ao tribunal a matéria decidida que foi objeto de impugnação. Já o efeito suspensivo depende de expressa previsão na lei, sendo que em regra a apelação é recebida em tal efeito (art. 520, “caput” do CPC) é possível que a apelação seja recebida em parte pelo duplo efeito e em parte somente no efeito devolutivo, devendo se considerar de forma autônoma os capítulos da sentença.

No caso excepcional da apelação não ter efeito suspensivo o apelante poderá requerer a concessão de tal efeito demonstrando os requisitos do art. 558, do CPC (Relevância da fundamentação recursal e perigo de lesão grave de difícil reparação), esse pedido será dirigido para o Relator.

Como fica se os autos estiverem em primeiro grau? Continua sendo para o Relator em segundo grau (o problema será da funcionária de segundo grau, que vai pedir número de processo).

Transcorrido o prazo de contra-razões, com ou sem elas, o juiz de primeiro grau fará um novo juízo de admissibilidade, podendo se retratar da decisão positiva anterior deixando de receber a apelação em decisão recorrível por agravo de instrumento.

Mantida a decisão anterior o processo será encaminhado ao tribunal competente, onde será distribuído a um relator que fará um terceiro juízo de admissibilidade, podendo inclusive passar ao julgamento de mérito da apelação.

O art. 557, do CPC é muito importante, mas de péssima redação. – trata da decisão monocrática final do relator (embargos infringentes não se aplica neste caso, em face dos votos 2X1).

Relator poderá fazer sozinho 3 (três) coisas:

1) não conhecer o recurso, quando:

a) manifestamente inadmissível (ausência absoluta);

b) recurso prejudicado – que é um recurso que perde o objeto por um fato superveniente, p.ex: quando se agrava de instrumento, o art. 526, do CPC, obriga a informar em primeiro grau em três dias e, este juiz vem e se retrata, sendo que o relator julga sozinho)

2) conhecer o recurso e negar provimento

a) – recurso manifestamente improcedente;

b) – recurso com fundamentação em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunais superiores

3 ) conhecer e dar provimento ao recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.

Essa decisão monocrática do relator é recorrível no prazo de 05 (cinco) dias por agravo interno para o órgão colegiado, sendo que caso seja considerado manifestamente inadmissível ou infundado o juiz aplicará multa de 1 a 10% do valor da causa, condicionando o recebimento de outros recursos ao deposito deste valor em juízo.

Não sendo caso de julgamento monocrático, será formado o órgão colegiado que pela quarta vez fará um juízo de admissibilidade (2 pelo primeiro grau, 1 pelo relator sozinho e outro no julgamento no tribunal) Nesta analise do juízo de admissibilidade percebendo o tribunal a presença de um vício sanável ao invés de anular o processo ou parcela desse, intimará as partes, saneará o vício, prosseguirá no julgamento da apelação (art. 515, parágrafo 4, do CPC – 11. 276/06 novidade) – objetiva a celeridade.

OBS: Essas nulidades em regra serão nulidades absolutas, porque tratando-se de nulidades relativas se não houver manifestação da parte interessada no primeiro momento em que falar nos autos o vício se convalidará.

TEORIA DA CAUSA MADURA

Art. 515, parágrafo 3, do CPC – Julgado extinto o processo sem resolução de mérito (art. 267, do CPC) o tribunal poderá desde que preenchidos os requisitos anular a sentença e passar imediatamente ao julgamento de mérito da ação (em tese teria que devolver,mas anula-se e já julga no tribunal).

OBS1: os requisitos legais são:

1 – a causa versar questão exclusivamente de direito;

2 – o processo estiver em condições de imediato julgamento

A doutrina entende ser aplicável por analogia (Dinamarco ..), o art. 330, do CPC, ou seja,o tribunal poderá julgar o mérito imediatamente caso não haja necessidade da prática de nenhum outro ato que não seja um novo julgamento (vem daí a idéia que o processo está maduro, não há mais nada a fazer do que julgar!).

Indeferida a inicial “in tese” é inaplicável a teoria da causa madura, porque o réu nem mesmo foi citado, a única possibilidade seria aplicação do art. 285-A do CPC tratando-se de ações repetitivas com o julgamento de improcedência liminar, feito pelo próprio tribunal. (tribunal pode conhecer prescrição e decadência que é efeito translativo, que não é o caso do 515, do CPC).

OBS2: Há decisões do STJ, do ministro ZAVASCKI, aplicando a teoria da causa madura a outros recursos além da apelação, p.ex: em um recurso especial (juiz extinguir sem resolução, o tribunal manteve, ele entrou com Recurso especial, e este ao invés de anular proferiu a sentença de mérito).

OBS3: o julgamento imediato de mérito não depende de pedido do apelante nesse sentido, na verdade, mesmo um pedido para que não seja aplicado o art. 515, parágrafo 3, do CPC será desconsiderado se presentes os requisitos (Dinamarco). O apelante nesse caso corre o risco de uma “reformatio in pejus”, porque de uma sentença terminativa[E2] poderá chegar a uma sentença de improcedência. (piorou sua situação).

Esta piora na situação é aceitável caso se entenda que o julgamento imediato do mérito prestigia um interesse público de boa prestação jurisdicional, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública que foge do princípio da proibição da “reformatio in pejus”.

 

AGRAVO

1 – Introdução: segundo o art. 522, do CPC, da decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição, cabe o recurso de agravo retido nos autos. Excepcionalmente caberá agravo de instrumento que estará limitado a 3 (três) hipóteses:

a) decisão que não recebe apelação;

b) decisão referente aos efeitos do recebimento da apelação; e,

c) decisão suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação.

As duas primeiras hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são objetivamente aferíveis, mas a terceira tem um grau de subjetividade que dependerá do juiz no caso concreto. Interposto o agravo de instrumento com fundamento na lesão grave, caso o relator não entenda como o agravante, não deverá deixar de receber o recurso, mas recebê-lo e convertê-lo em agravo retido (art. 527, II, do CPC).

Agravo retido (agora é a regra)

Há duas formas de interposição do agravo retido:

a) forma oral – interposto em audiência.

Na audiência de instrução a forma oral é obrigatória (só nesta), sendo facultativa nas outras espécies de audiência (audiência de justificação, preliminar, etc).

OBS1: o agravo de instrumento será admitido nas hipóteses do art. 522, do CPC (você está em audiência o juiz da tutela para outra parte, o que se faz, agravo em 10). A preclusão atinge somente o agravo retido, porém se for caso de instrumento, agrave em 10 dias!

Interposto o agravo retido oral a agravado será intimado imediatamente para contra-razões orais, o que inclusive permite a retratação do juiz na própria audiência. (qual o prazo do horário? Não fala, pode haver um conflito com o próprio juiz, caso não houver tempo suficiente).

 

25/11/06

 

AGRAVO RETIDO – INTERPOSIÇÃO:

No prazo de 10 dias, a parte ingressa com agravo retido sem necessidade de instrução nem de pagamento de preparo, sendo recurso autuado nos próprios autos principais.

O juiz intimará a parte contrária para apresentação das contra-razões em 10 dias.

A retratação só será admitida depois da oitiva do agravado.

OBS: deixar para intimar o agravado somente ao final do processo com a justificativa de que o agravo pode vir a perder seu objeto fere o princípio da isonomia, não sendo, portanto, admitido.

 

PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO

O agravante deveráexpressamente pedir o julgamento do recurso na apelação ou contra-razões (basta uma menção ao agravo retido – 02 linhas), não se admitindo a complementação das razões recursais (o recurso já foi interposto é preclusão consumativa). A omissão gera a desistência tácita do agravo retido (é única causa de desistência tácita).

Essa regra que você é obrigado a mencionar o retido na apelação do agravo retiro, exceção: a) agravo retido interposto depois da apelação ou contra-razões;

b) p.ex ação entre particular e fazenda pública o primeiro agravo retido e ao final se sagra totalmente vitorioso na demanda e ganha o processo, porém caso a Fazenda Pública apele (foi ela que sucumbiu) o particular querendo pedirá o julgamento do agravo retido em suas contra-razões. Não havendo recurso o processo seguirá ao tribunal (por que vai ao tribunal – art. 475, do CPC em face do reexame necessário), nesse caso não haverá razões nem contra-razões, bastando ao particular uma mera petição pedindo o julgamento do agravo retido.

No tribunal o julgamento seque duas regras específicas:

1 – o agravo retido só será julgado se a apelação for conhecida;

2 – em razão do efeito expansivo objetivo externo o mérito do agravo retido deve ser julgado antes do mérito da apelação porque caso haja provimento a apelação perdera o objeto (decisão interlocutória indeferiu prova, apelou-se, caso o tribunal disser que tenho direito, irá reforma a decisão do juiz será anulada “vai atingir decisões que não foi objeto da apelação e pega a sentença). Na apelação – faz juiz de admissibilidade (se for negativa não julga nada inclusive o retido) e em seguida vai ao juízo de mérito (se for conhecido julga o agravo retido).

OBS: BEDAQUE – o agravo retido pode ser na apelação ou contra-razões. (agravo retido é recurso tático, a chance de reforma a decisão é grande, p.isto é melhor pegar a carona).

BEDAQUE – Pedido o julgamento do agravo retido em contra-razões, ou seja, pelo vitorioso na demanda, a ordem de julgamento deve se inverter, primeiro será o julgada a apelação – se for hipótese de negar provimento, o agravo retido perde o objeto, caso contrário o agravo retido é analisado (só julga o retido se não for provido a apelação “recurso condicionado’).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO:

Hoje tecnicamente a exceção – na prática é a regra.

No prazo de 10 dias o recurso é interposto perante o tribunal competente, formando novos autos.

Os autos principais permanecem em primeiro grau, longe do acesso do julgadores do agravo de instrumento, sendo por esta razão necessária a instrução do recurso com determinadas peças.

Agravo de instrumento – tem idéia de instrução a peça recursal que é levada pelo agravante, quais peças formam o agravo de instrumento:

Art. 525, do CPC:

1 – Peças obrigatórias – a ausência gera o não conhecimento do recurso por irregularidade formal, 04 são as peças:

a) cópia da decisão impugnada (tem função muito anterior a questão de acerto ou erro, servirá para analisar o cabimento do recurso, isto é um despacho é irrecorrível ou isto é uma sentença cabe apelação)

b) cópia da certidão da intimação da decisão (tempestividade – se está dentro dos 10 dias)

c) procuração do agravante e,

d) procuração do agravado.

OBS: FAZENDA PÚBLICA – não tem procuração, logo, use do bom senso. Fique esperto quando contar uma historia.

OBS: Essas peças devem ser juntadas no momento de interposição do recurso sob pena de preclusão consumativa. Não se admite juntada posterior mesmo dentro do prazo recursal.

OBS: Não é necessária a autenticação das peças, aplicando-se por analogia o art. 544, parágrafo 1 que expressamente dispensa a autenticação das peças que instruem os agravos dirigidos ao STJ e STF

PEÇAS FACULTATIVAS:

Todas as peças que o agravante entender útil ao convencimento do tribunal.

Em regra a ausência destas peças, somente impede que o agravante se coloque numa posição mais favorável no julgamento do recurso, não significa derrota certa, mas a sua vitória teria sido facilitada se tais peças tivessem sidojuntadas.

O STJ entende que determinadas peças facultativas devem ser juntadas sob pena do tribunal não conseguir compreender na plenitude o que está ocorrendo em primeiro grau – são as chamadas peças indispensáveis a compreensão da demanda, cuja ausência tal grau de dúvida nos julgadores que gerará o não conhecimento do recurso. (p.ex: PI não é obrigatória, mas fica mais fácil para compreender o processo).

(p.ex: pediu justiça gratuita, juiz indeferiu, o autor agravou de instrumento. O agravo não estava instruido com o atestado de pobreza, logo, por não ter juntado negou provimento – seria/é objeto da matéria).

Interposto o agravo de instrumento perante o tribunal o agravante terá 03 dias,o agravante terá 3 dias para informar o juiz da demanda principal, juntando aos autos principais cópias do agravo e indicando peças que o instruiu – art. 526, caput, do CPC.

 

Art. 526 – parágrafo único: A ausência de informação em 3 dias ao primeiro grau só gera o não conhecimento do agravo de instrumento se argüido e provado pelo agravado

OBS: trata-se de um requisito de admissibilidade recursal “sui generis” (por que?) – porque é o único que não pode ser conhecido de ofício pelo Juiz (Daniel disse que não informou e disse que era o réu que deveria dizer).

OBS: a argüição do descumprimento só pode ser feita pelo agravado no prazo preclusivo das contra-razões. A prova, entretanto, pode ser produzida por qualquer sujeito em decorrência do princípio da comunhão da prova – que pertence ao processo e não a parte que juntou.

OBS: O agravado prova o descumprimento de 2 formas:

a) certidão de inteiro teor que não houve informação em primeiro grau;

b) juntando a cópia da petição de informação em primeiro grau (intempestividade) e ou irregularidades ( Segunda forma de provar que é juntando a cópia da petição de informação em primeiro grau - aqui é hipótese de informação intempestiva)

PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – art. 527, do CPC

Interposto o recurso sua distribuição ocorrerá incontinenti (imediatamente).

Barbosa Moreira sugeriu e a doutrina acompanhou – 48 horas.

Art. 527, inciso I – chegou no relator que poderá: negar seguimento monocraticamente ao recurso.

OBS: Negar seguimento abrange: negar conhecimento e negar provimento, nos termos do art. 557, do CPC (recurso prejudicado, inadmissível).

Dessa decisão cabe o agravo interno no prazo de 05 dias (falam agravinho, outros agravo interno ou agravo de mesa, ou agravo simples- não chame de agravo regimental).

Inciso II do 527 – Converte o agravo de instrumento em agravo retido remetendo os autos ao primeiro grau, onde serão autuados em apenso aos autos principais, passando a aplicação das regras do agravo retido. (a diferença está na forma de procedimento, o interposto por conversão será juntado aos autos em apenso).

A conversão é a regra, sendo que o agravo de instrumento só será mantido nessa forma de interposição em 03 (três) hipóteses:

a) decisão que não recebe a apelação

b) decisão a respeito dos efeitos do recebimento da apelação;

c) decisão suscetível de gerar grave dano de difícil reparação.

(são hipóteses do art. 522, do CPC – Tudo combina)

OBS: A conversão de um recurso em outro é resultado do princípio da fungibilidade, “in tese” o agravo de instrumento não é cabível. Sendo a fungibilidade de mão dupla, apesar da omissão legal -interposto o agravo retido o juiz de primeiro grau poderá recebê-lo como agravo de instrumento.

OBS: Art. 527, parágrafo único – essa decisão é irrecorrível, mas o relator poderá se retratar (doutrina diz que o agravante poderá, portanto, ingressar com pedido de reconsideração, rejeitado caberá o MS contra o ato judicial).

Inciso III – trata das tutelas de urgência no agravo de instrumento, que só poderão ser concedidas mediante expresso pedido do agravante e preenchimento de certos requisitos:

1 – decisão de conteúdo positivo. Essa espécie de decisão gera efeitos práticos de transformação do mundo dos fatos. O agravante pretendendo do relator a imediata suspensão dos efeitos da decisão impugnada pedirá a concessão de efeito suspensivo provando os requisitos do art. 558, do CPC:

A) relevância da fundamentação;

b) receio de lesão grave e de difícil reparação

2 – decisões de conteúdo negativo – decisão que indefere, rejeita, não acolhe. Essa espécie de decisão mantém o “status quo ante” não gerando qualquer modificação no mundo dos fatos de forma que um pedido de efeito suspensivo neste caso seria inútil. Nesse caso o agravante pretende que o relator imediatamente lhe conceda aquilo que foi negado pelo juízo de primeiro grau que é exatamente o objeto do agravo de instrumento.

O agravante pedirá a antecipação de tutela do AI nos termos do art. 273, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

OBS1 – A tutela antecipada dicou no lugar do antigo e superado efeito ativo;

OBS2 – essa decisão do relator é irrecorrível mas é cabível o pedido de reconsideração e no caso de sua negativa é cabível MS – art. 507, púnico.

Art. 527, IV, CPC – requisição de informações junto ao juízo de primeiro grau que deverá presta-la no prazo de 10 dias (prazo impróprio).

OBS: é uma mera faculdade do relator.

Art. 527, V, CPC – intimação do agravado para apresentação de contra-razões no prazo de 10 dias.

OBS: nos foros servidos pela imprensa oficial a intimação ocorrerá por publicação no DOJ e nos demais foros por oficio dirigido ao advogado do agravado com aviso de recebimento.

OBS2 – o agravado poderá instruir as contra razões com qualquer peça dos autos principais ou com documento originário que ainda não fazia parte do processo. Nesse caso o agravante será intimado para se manifestar em 5 dias.

Em razão da isonomia também o agravante poderá juntar documentos novos.

OBS3 – a instrução feita pelo agravado poderá suprir a atividade no tocante as peças essenciais a compreensão da demanda.

Art. 527, VI, do CPC intimação do MP para a manifestação em 10 dias nos processo em que funcionar como fiscal da lei. Encerrada as atividades preparatórias o recurso estará pronto para julgamento. Segundo o art. 328, do CPC o prazo para julgamento é de 30 dias da intimação do agravado, mas a doutrina entende que a data inicial de contagem do prazo é o encerramento das atividades preparatórias.

 

AGRAVO INTERNO E AG. REGIMENTAL

O agravo interno é um agravo legal porque previsto expressamente na lei, art. 120, parágrafo único, art. 532, art. 545 e art. 557, do CPC. Chamar esse agravo interno de agravo regimental é o mesmo que dizer que o agravo de interno é um agravo regimental.

Agravo regimental é aquele previsto em regimento interno do tribunal.

O agravo interno é cabível contra decisão monocrática final do relator, ou seja, decisão que substitui acórdão final nas hipóteses previstas em lei, se a decisão não foi recorrida o recurso se extingue.

O agravo regimental é cabível contra decisão monocrática interlocutória do relator, decisão que resolve questão incidental.

09/12/06

 

RECURSO ESPECIAL – ART. 103, III

 

Requisitos genéricos de cabimento:

São requisitos cumulativos que devem ser preenchidos em todo recurso especial (art. 105, inciso III, “caput” – são 05):

1 – decisão de única ou última instância (enquanto for cabível um recurso ordinário não é admitido o recurso especial – “isto leva a decisões paradoxais uma vez que o relator decide monocraticamente e se houver inconformidade entra com recurso, para chegar no STJ, preciso entrar com recurso interno, acaba ficando sujeito a penalização), ou seja, aqui tem que esgotar.

2 – decisão deve ser de tribunal (p.isto, não é possível recurso especial nos juizados especiais – lei 9099/95);

3 – prequestionamento: a matéria que será objeto do recurso especial deve ter sido suscitada e discutida em grau hierárquico inferior e decidida pelo “acórdão” contra o qual se pretende recorrer (matéria nova não pode compor o recurso especial);

 

Requisitos específicos: são requisitos alternativos - Art. 105, III, “a”, “b” e “c”.

1 – “a” decisão que contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal

Obs1: o termo tratado é utilizado de forma atecnica devendo ser interpretado ampliativamente de forma a incluir também acordo, ajuste, convenção e compromisso (na realidade estes são formas legais de relacionamento do Brasil com outro país, ele colocou tratado que é que todos conhecem). Esses “tratados” ingressam no ordenamento pátrio com força de lei ordinária (é uma espécie de lei nacional)

Obs2: Após a emenda constitucional 45/05 parcela da doutrina passou a defender a força constitucional de tratados que tenha como objeto direitos humanos. Admitindo-se este entendimento não será cabível Recurso especial, porque não cabe ao STJ o controle difuso de constitucionalidade, apesar da omissão legal será cabível o RECURSO EXTRAORDINÁRIO em aplicação por analogia ao art. 102, III, “a”, da CF.

Obs3: o termo lei federal também deve ser interpretado de forma ampla, não interessando a natureza da lei, mas sua abrangência territorial nacional. Até medida provisória cabe recurso especial.

Obs4: contrariar uma norma é aplica-la com interpretação equivocada, enquanto negar vigência e deixar de aplicar a norma (qual mais grave negar vigência ou contrariar? O que permite subir é o que contraria).

2 – “b” decisão que declara válido ato de governo local contestado em face de lei federal.

Trata-se de ato administrativo de município ou Estado em qualquer das suas três esferas de atuação (legislativo, executivo e judiciário);

3 – “c” quando a decisão der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (objetivo é a uniformização de jurisprudência), para o cabimento do recurso especial é essencial que a divergência ocorra entre tribunais diferentes, porque a divergência interna de tribunal é solucionada de outra forma (2):

a) TRF e TJ? Como saber? Incidente de uniformização de jurisprudência (art. 555, do CPC); porém se houver entre STJ ou STF, neste teremos o recurso de embargos de infrigência.

A divergência pode se dar entre TRIBUNAIS de diferentes justiças (TRF e TJ p.ex); a divergência pode até ser com o STJ, p.ex: Acórdão do TRF3, ai traz acordado do TRF5 que está diferente, ai o STJ diz, tal acórdão está correto (TRF3), porém se o paradigma for do STJ está correto.

O recorrente deve comprovar a existência do “acórdão” paradigma (acórdão que será comparado com o acórdão recorrido), há 04 maneiras de comprovação da existência:

1 – cópia autenticada;

2 – certidão do tribunal;

3 – citação de repositório de jurisprudência oficial credenciado ou autorizado;

4 – (novidade) cópia do acórdão obtida na pagina oficial do tribunal na internet (mais fácil e menos onerosa).

A divergência deve ser atual o que não significar que o acórdão paradigma seja recente, bastando que represente entendimento atual do tribunal. A comparação entre os acórdãos deverá ser feita de forma analítica, ou seja, comparação pontual de trechos entre os dois acórdãos.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Art. 102, III, da CF

Requisitos genéricos –

a) decisão de única ou última instância;

b) prequestionamento-art. 102, III “caput”, os dois primeiros

c) o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral da questão constitucional a ser decidida no recurso extraordinário, ou seja, deve convencer o STF de que há um interesse da coletividade e não meramente individual no julgamento do recurso por votação de 2/3 de seus membros o STF pode se negar a julgar o recurso.(primeiro este requisito não é novidade, pois já tivemos a argüição de relevância, e, atualmente volta com a EC45/05).

Obs - vc: a decisão não precisa ser de tribunal, de forma que do acórdão do colégio recursal para o juizado especial e da decisão dos embargos infringentes do art. 34, da 6.830/80, caberá recurso extraordinário (súmula 640, do STF).

 

Requisitos específicos – art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”.

1 – “a” – decisão que contrariar dispositivo constitucional: apesar da omissão legal também a decisão que nega vigência a dispositivo da CF, poderá ser recorrível por recurso extraordinário.

A afronta a CF deve ser direta não se admitindo a ofensa “reflexa”, também chamada de ofensa obliqua, se no caso concreto houve uma afronta a norma infraconstitucional de forma a ser também atingida a CF não caberá Recurso Extraordinário.

2 – “b” – é a decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal

Obs: sendo a declaração incidente pela constitucionalidade da norma, não caberá Recurso Extraordinário pela alínea “b”, pois neste caso, a decisão confirma a expectativa inicial da norma ser constitucional.

3 – “c” – decisão que declarar válido ato ou lei de governo local contestado em face da Constituição federal

Obs. Mesmos comentários do especial

4 – “d” – é a decisão que declarar válida lei de governo local contestada em face de lei federal.

Essa hipótese de cabimento decorre de conflitos entre lei estadual ou municipal com lei federal, ou seja, a questão a ser resolvida é de conflito de competência legislativa, matéria de natureza constitucional.

 

PROCEDIMENTO:

Prazo: 15 dias.

Questão: É obrigado com os dois ou com um só?

Em tese não há obrigatoriedade do ingresso dos dois recursos podendo a parte optar por qualquer um deles, essa regra é quebrada quando o acórdão tiver 02 fundamentos aptos a isoladamente manter a decisão, sendo um deles de lei federal e o outro constitucional (entrar com um recurso só poderá faltar interesse de agir pela “adequação”.

A interposição destes recursos não precisa ser simultâneos (pode entrar com no primeiro dia e o outro no 15). A interposição ocorre perante o tribunal de segundo grau, sendo distribuído para o Presidente ou vice-presidente.

O recorrido é intimado para apresentar contra-razões em 15 dias, sendo realizado após aresposta o primeiro juízo de admissibilidade recursal.

O que pode acontecer?: não sendo recebido o recurso caberá no prazo de 10 dias o agravo de instrumento de negativa de segmento de recurso especial ou extraordinário (art. 549), este agravo é interposto pelo tribunal de segundo grau devendo ser instruído com peças obrigatórias, sendo dispensada a autenticação (peças obrigatórias? Decisão que denega segmento; certidão de intimação (se interposto nos 10 dias); procuração do agravante e agravado; recurso especial e extraordinário (se houve este deverá haver contra-razões – bem como a certidão deste acórdão para saber se foi correto).

OBS: o art. 544, parágrafo 1, prevê que o advogado declara autentica as peças, mas até isto é dispensado (juntou a peça já é responsável).

Por medida de economia processual o relator desse agravo no STJ poderá:

1 – conhecer o agravo e dar provimento ao recurso especial, quando houver súmula ou jurisprudência dominante do tribunal;

O agravo deverá estar devidamente instruído para permitir tal julgamento.

O agravo será recebido como recurso especial desde que devidamente instruído. No STF estas duas regras só poderão ser aplicadas quando não houver recurso especial já recebido (porque? Porque havendo interposição dos dois recursos o recurso especial deve ser julgado antes do recurso extraordinário)

Sendo positivo o juízo os recursos serão encaminhados aos tribunais superiores (STJ e depois STF), seguindo-se o procedimento dos regimentos internos.

 

------------------------------

EDUARDO – CÓDIGO PROCESSO CIVIL

 

 

Estudos: material anotado, apostilas, sinopses, leis. (C=E+M)

 

EXCEÇÕES (continuação do semestre passado)

- Sentença:

1. Conceito legal: Tradicionalmente é o ato do Juiz que põe fim ao processo com ou sem resolução do mérito. O conceito foi alterado pela lei 11.232/05, que generalizou o processo “sincrético” (duas fases – ação de conhecimento, execução, (...)) e alterou o artigo 162, parágrafo 1, do CPC

O critério para conceituar a sentença era o efeito do ato judicial, sendo irrelevante o seu conteúdo. Sentença era o ato que colocava fim ao procedimento em primeiro (código falava processo).

A principal novidade da lei 11.232/05, foi tornar regra a ação sincrética (tirar as duas fases que existiam), ou seja, uma ação com duas fases procedimentais sucessivas, a primeira de conhecimento e a segunda de satisfação (execução), sendo que o ato que divide estas duas fases é uma sentença condenatória.

Não era mais possível manter o conceito de sentença porque a partir da reforma em regra a sentença não mais colocava fim ao procedimento em primeiro grau (o processo não acabava).

Em 94 veio o art. 461 (obrigações fazer/não fazer)

Em 2002, veio 461A (entrega)

Em 2005, lei 11.232/05 (pagar quantia).

O atual conceito de sentença toma como critério o conteúdo do ato judicial, porque segundo a nova redação do art. 162, parágrafo 1, do CC “Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa

O artigo 162, do CPC, não alterou o conceito doutrinário de sentença, mas se adequou/enquadrou ao processo sincrético no qual a sentença que reconhece uma obrigação é executada na segunda fase do mesmo processo. “Sentença é o ato do juiz que põe fim ao processo ou a fase de conhecimento de um processo sincrético, resolvendo ou não o mérito”.

O conceito de sentença leva em conta dois elementos, a) o conteúdo “art. 267 ou 269” e, b) o efeito – aptidão para por fim ao processo ou fase de conhecimento.

Existem dispositivos no CPC que levam em conta expressamente o efeito da decisão para considerá-la sentença:

a) o art. 267 - usa o verbo “extinguir” (lembrar da liquidação de sentença de qual recurso cabível, hoje é atacável por agravo) e, art. 457M, parágrafo 3 (qual recurso contra interlocutória – agravo) que foi introduzido pela mesma lei (11.232/05) leva em conta expressamente o efeito “extinção do processo” para qualificar a decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença para definir o recurso cabível: 1) se não extingue a execução é interlocutória e cabe agravo; já se extinguir a execução será sentença e caberá apelação; e,

Para Teresa Alvim e outros o atual conceito de Sentença baseia-se apenas no conteúdo, toda decisão que implicar nas hipóteses do art. 269 ou 267, do CPC será sentença e o recurso cabível será apelação. Caso o processo prossiga após tal decisão o recurso será a apelação de instrumento, isto é, terá que ser processada em autos suplementares.

Requisitos da sentença:

De acordo com o art. 458, do CPC, toda sentença deve ter: relatório, motivação/fundamentação e dispositivo.

A fundamentação se divide em fática e jurídica: A fática é a apreciação da prova (saber se o fato está provado ou não), já a jurídica é a exposição da tese jurídica adotada pelo Juiz. O Dispositivo é a conclusão da sentença, será direto quando o juiz diz expressamente o que decidiu, será indireto quando ele se reporta ao pedido inicial – p.ex: julgo procedente o pedido inicial.

Para analisar a coisa julgada é necessário verificar o dispositivo no sentido material e não apenas no sentido formal. Dispositivo é toda conclusão sobre o pedido ainda que não esteja no parágrafo do isto posto.

OBS: no juizado especial (lei 9099/95) dispensa-se relatório e a fundamentação pode ser resumida. A fundamentação pode ser concisa nas sentenças terminativas e homologatórias (sentenças resumidas/curtas).

Espécies de sentenças ou classificação da sentença

1 – critério quanto a resolução do mérito:

a) Sentença Terminativa[1] – é a sentença que não resolve o mérito (não julga o mérito), apenas termina o processo. O art. 267, do CPC “caput” – continua a exigir a extinção do processo, de forma que o conceito da sentença terminativa é híbrido, pois o conteúdo do ato deve ser composto por uma das matérias do art. 267, do CPC, mas também deve ter o efeito de colocar fim ao processo. (a sentença terminativa é a mesma em relação a antes da reforma, pois o 267 “caput” não mudou);

b) Sentença Definitiva[2] – é aquele que resolve o mérito e produz coisa julgada material, o art. 269, “caput”, do CPC não faz qualquer remissão à extinção do processo de forma que para o ato ser considerado uma sentença de mérito basta que tenha como conteúdo uma das matérias do art. 269, sendo irrelevante o efeito de colocar ou não fim ao processo.

Divide-se: B1) sentença de mérito genuína ou pura – art. 269, I – é aquela em que o juiz depois de investigar a existência do direito acolhe ou rejeita o pedido do autor;

B2) Sentenças de mérito falsas ou impuras – são as que resolvem o mérito sem o juiz apreciar a existência do direito discutido – são as sentenças homologatórias (art. 269, II, III, e V) e as sentenças que decretam prescrição ou decadência (art. 269, IV)

OBS: sentença determinativa é a que decide sobre relações jurídicas continuativas ou de trato sucessivo e que podem ser revistas quando alterada a situação de fato ou de direito que a fundamentou – art. 471, I, do CPC (alimentos, revisional de alugueres, guarda de filhos,etc)

2. Quanto a natureza ou essência ou conteúdo

Tradicionalmente, baseados em Liebman, Dinamarco e Barbosa Moreira, classificam as sentenças em 03 (três) espécies:

1. Sentença declaratória – que declara, produz certeza sobre a existência ou não de uma relação jurídica ou sobre o seu modo de ser ou ainda sobre a falsidade ou autenticidade de um documento (essa é a única declaratória sobre fato).

OBS: O STJ admite ação declaratória sobre o conteúdo de cláusula contratual, quando determinante para fixar o modo de ser do contrato (oneroso ou gratuito por exemplo)

Efeitos:

1) certeza jurídica;

2) os efeitos são retroativos (ex tunc);

3) cria titulo judicial, quando reconhece a existência de uma obrigação, com todos o seus elementos;

4) quando não reconhece a obrigação satisfaz desde logo a parte vencedora, isto é, não exige nenhuma outra providência. Excepcionalmente haverá o registro da sentença para conhecimento de terceiros como no caso da usucapião e do reconhecimento da paternidade.

2. Sentença Constitutiva

É aquela que cria uma nova situação jurídica, criando, modificando, ou extinguindo uma relação jurídica.

Efeitos: são sempre para o futuro nunca retroagem.

A sentença constitutiva por si só satisfaz a pretensão da parte, não exige execução. Haverá no máximo providências extrajudiciais, como registro, por exemplo: separação judicial, anulação de escritura

As ações constitutivas se dividem:

a) necessárias – quando a lei impede a solução extrajudicial, p.ex: anulação de casamento ou;

b) facultativas – quando a lei permite a solução extrajudicial, mas esta é impossível em razão da lide ou do interesse da parte, p.ex: anulação de ato jurídico e separação consensual sem filhos.

3) Sentença Condenatória

Impõe uma obrigação ao réu, se não for cumprida voluntariamente exige providências judiciais para a sua satisfação, pois não é capaz por si só de satisfazer o direito do vencedor. As providências judiciais variam desde de um complexo procedimento (cumprimento de sentença – processo sincrético); podem consistir em técnicas de efetivação que reúnem medidas de coerção e de subrogação como expedição de mandado e fixação de multa diária ou simples expedição de um mandado.

Para os defensores da classificação quinária, mesmo com o sincretismo processual existem 3 (três) formas para satisfação do direito reconhecido na sentença,

1) processo de execução – com constrição, avaliação, hasta pública e momentos para defesa do executado (impugnação ao cumprimento de sentença e impugnação de segunda fase – contra atos expropriatórios, antigos embargos a arrematação);

2) Um simples fase de efetivação de sentença célere e simplificada, para as obrigações de entrega de coisa e de fazer ou não fazer (chamadas executivas lato sensu);

3) Expedição de um mandado contendo uma ordem judicial reforçada pela combinação de uma sanção (as mandamentais – MS 1531/51).

Princípio da congruência ou correlação ou adstrição – art. 460

Entre o pedido e a decisão deve haver uma correlação.

A sentença está presa aos limites fixados pelo autor no pedido e na causa de pedir, este princípio decorre de outros dois princípios: a) da inércia (autor não pediu não pode lhe entregar)

b) Do contraditório

A violação do art. 460, do CPC gera uma sentença viciada que será: extrapetita; ultra petita ou citra petita:

a) sentença extra petita – é aquele que concede tutela jurisdicional (pedido imediato) ou bem da vida (pedido mediato), diverso do pretendido. Este vício decorre na inobservância: 1) do pedido imediato; 2) do pedido imediato; e, 3) da causa de pedir (sentença extra causa petendi);

b) sentença ultra petita – quando concede o pedido em quantidade superior a requerida, isto é, concede o bem da vida acima do requerido. Viola o pedido mediato (pedi 10 vaca ele me deu 100 vacas)

Medidas cabíveis contra sentença extra petita ou ultra petita:

1) cabe apelação para anular a sentença determinando que o juiz profira uma nova decisão; se sentença for ultra petita o tribunal poderá anular apenas o excesso, Para Dinamarco na sentença extra petita, o tribunal pode anular a sentença e se a causa estiver madura proferir um acórdão decidindo o mérito da ação corretamente (art. 515, parágrafo 3º) – teoria da causa madura;

2) na sentença extra petita se ao conceder pedido diferente o juiz deixou de apreciar o pedido formulado pelo autor há omissão e cabe Embargos de Declaração;

3) a sentença extra ou ultra petita após o transito em julgado pode ser atacada por ação rescisória com base no art. 485, inciso V, por violação ao art. 460 do CPC

 

Exceções ao Princípio da congruência:

(Não geram sentença ultra ou extra petita)

1) os pedidos implícitos (p.ex: sucumbência ou alimentos se o autor não pedir);

2) fungibilidade das ações (p.ex: possessórias; cautelares, medidas de urgência – art. 273, parágrafo 7º)

3) tutela inibitória – nos termos do art. 461, do CPC, o juiz para tutela específica das obrigações de fazer e não-fazer pode conceder tutela diferente da requerida com resultado prático equivalente. Exemplo dado por marinoni – MP quer fazer cessar a poluição que está em níveis intoleráveis, postula em juízo para que uma firma pare de funcionar durante um 1/3, porém o juiz determina na sentença a instalação de filtros para diminuir os poluentes que foram de m 1/3).

Sentença citra petita

O Juiz deve apreciar todos os pedidos, todas as causas de pedir e todos os fundamentos da defesa.

1ª obs: na cumulação imprópria que pode ser subsidiária ou alternativa, o juiz não é obrigado a apreciar todos os pedidos, pois o acolhimento de um deles prejudica os demais;

2ª obs: contra sentença citra pedita? Em regra deve ser usado os embargos de Declaração para que o Juiz se manifeste sobre o pedido ou tese não enfrentada na sentença ou admite-se o uso da apelação mesmo quando não foram usados os embargos de declaração, especialmente por que a causa já estará madura.

3ª obs: Após o trânsito em julgado o que cabe? Após o trânsito em julgado da sentença não caberá rescisória, pois naquilo que houve omissão não há coisa julgada material, logo, deve ser repetida a ação quanto aos pedidos não apreciados.

 

R E C U R S O S:

Teoria Geral dos Recursos:

As regras relativas à apelação fazem parte da teoria geral dos recursos.

1. Conceito: É um meio de impugnação de decisão judicial.

“é o meio voluntário que permite obter o reexame de uma decisão judicial, dentro do mesmo processo para reformá-la, anulá-la, esclarecê-la, ou integrá-la”;

2. Características dos recursos:

2.1 – voluntariedade – o recurso é um ônus processual, sujeita-se ao princípio dispositivo como uma continuação do direito de ação;

2.2 – Taxatividade ou previsão expressa em lei federal como recurso –

2.3 – Desenvolve-se no mesmo processo;

2.4 – é instrumento disponível às partes (MP e terceiros prejudicados);

2.5 – É o objeto (reformar, anular ou melhorar a decisão judicial);

3. Outros meios de impugnação de decisão judicial: 01/08/07

a) Reexame Necessário – art. 475, do CPC

Não é recurso porque falta voluntariedade, taxatividade e disponibilidade para as partes.

Tem cabimento quando a sentença de mérito causa prejuízo a fazenda pública, salvo quando o valor do prejuízo não excede a 60 salários mínimos; b) quando a decisão estiver em conformidade com jurisprudência do plenário do STF ou súmulas do STJ.

- Vide súmula 45 do STJ – proíbe a reforma prejudicial “reformatio in pejus

- Sumula 325 do STJ no qual devolve todas as verbas de sucumbência da Fazenda Pública, inclusive a condenação em honorários. Isto para permitir a redução de honorários de sucumbência fixados contra a Fazenda por eqüidade, conforme art. 20, parágrafo 4º, do CPC.

Obs: No reexame e no recurso a alteração do índice de correção não é reforma prejudicial mesmo quando aumenta a dívida.

b) Pedido de reconsideração

Não é recurso (ele é voluntário) por faltar a taxatividade, sequer é previsto em lei, é possível e é admitido na praxe mas não suspende nem interrompe o prazo de eventual recurso.

c) Correição Parcial

Trata-se de meio de punir disciplinar o juiz embora por conseqüência possa gerar a cassação da decisão, é medida administrativa disciplinar, falta taxatividade, bem como correição não é recurso, porque a rigor não se desenvolve dentro do processo.

d) Reclamação Constitucional

Tem previsão no art. 102, inciso I, letra “l”[3] e 105, da CF, como meio de garantir a competência ou a autoridade das decisões do STJ ou STF.

Para a doutrina majoritária tem a natureza de ação, pois o STF já decidiu que tem natureza de direito de petição, logo, não existe condições da ação, requisitos formais do art. 282, do CPC, não tem custas e pode ser reiterada, já que não faz coisa julgada material.

Pode ser utilizada em qualquer tribunal.

e) Pedido de suspensão da segurança ou da liminar contra o Poder Público

Fundamento no art. 4, da lei 4.348/64 e art. 4, da lei 8.437/92.

Não é recurso porque falta a taxatividade, não está a disposição dos legitimados (só a disposição da FP), mas só da pessoa jurídica de direito público. A liminar está a disposição da FP e do Ministério Público (liminar).

O objeto não é reforma ou anulação da decisão, mas apenas de suspensão de seus efeitos. O pedido de suspensão não depende do recurso e por ele não é afetado. No pedido de suspensão não se alega erro, mas apenas risco de dano a segurança a economia, a ordem ou a saúde pública ou Flagrante ilegitimidade da decisão tudo para fundamentar o manifesto interesse público. É uma espécie de contracautela.

O pedido não está sujeito a prazo e é endereçado ao Presidente do tribunal competente para eventual recurso.

Deferida a suspensão esta perdura pelo prazo fixado pelo Presidente ou até o trânsito em julgado; se indeferido o pedido a Fazendo ou o MP requerente poderá entrar com agravo interno (ou agravo regimental) em 05 dias ou formular novo pedido de suspensão ao Presidente do STJ e assim sucessivamente.

O STF tem admitido a competência de seu Presidente, desde o primeiro pedido quando a questão for constitucional.

A Segurança pode ter sido deferida liminarmente ou na sentença. A liminar nas demais ações pode ser cautelar ou antecipatória.

 

Liminar contra o Poder Público: a) cabe agravo de instrumento

b) pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal que julgaria o agravo

 

Se Indeferido Agravo Interno ou regimental

Novo pedido de suspensão ao Presidente do tribunal Superior.

 

f) Ações Autônomas de Impugnação

Não é recurso porque falta taxatividade e não desenvolve no mesmo processo, nem sempre é proposta pelos legitimados a recorrer e, o objeto não é atacar a decisão, salvo em casos raros.

Exemplos de ações autônomas: rescisória e querella nulitatis insanable; MS contra ato judicial; Embargos de terceiro; Embargos de execução na execução de sentença contra a Fazendo Pública; ação anulatória do art. 486; qualquer ação que direta ou indiretamente atinja a decisão judicial.

 

Classificação dos Recursos

a) Quanto ao Objeto

Recurso excepcional é o que tem finalidade política, que tutela diretamente ou imediatamente o direito positivo (a CF e a Legislação Federal) e só indiretamente ou mediatamente tutela o direito subjetivo da parte.

Quais são estes recursos? Recurso Especial, Extraordinário e Embargos de Divergência.

Características: exigem o esgotamento dos recursos ordinários e só admitem discussão sobre direito

Recursos Ordinários são os que tutelam diretamente ou imediatamente o direito subjetivo das partes e admitem discussão sobre fato e direito: p.ex: todos os demais, inclusive o ROC – Recurso Ordinário Constitucional.

b) Quanto a matéria recorrida diante da sucumbência

Total – Quando ataca toda a matéria objeto da sucumbência;

Parcial – é o que abrange somente uma parte da sucumbência, a limitação é voluntária da parte que aceita uma parcela da derrota (concorda que não tinha razão)

c) Quanto a fundamentação

Recurso de fundamentação vinculada – quando a lei prevê quais os vícios da decisão que servem de fundamento para recurso, p.ex: Embargos de Declaração; Recurso Especial (violação a lei federal); Recurso Extraordinário (violação a CF). Os divergentes e infringentes não são de fundamentação vinculada.

Obs de Embargos infringentes são de fundamentação livre, o que é limitado é o objeto do recurso que fica preso ao voto vencido.

Recursos de fundamentação livre são aqueles que podem ter qualquer fundamento, p.ex: todos os demais recursos.

d) Quanto ao prazo

Recurso principal é o interposto no prazo comum

Recurso adesivo é o interposto no prazo de contra-razões no recurso especial

 

Item V

Atos Sujeitos a Recurso:

a) Atos do Juiz em Primeiro grau: despacho, interlocutória e sentença

Sentença – Apelação;

Interlocutória – Agravo;

Despachos – em princípio irrecorríveis; mas caberá agravo se tiver conteúdo decisório e trazer gravame à parte – vide art. 504, do CPC. (tereza Alvim, Barboza Moreira, Nery..).

b) Atos em segundo grau:

Despacho – em regra irrecorrível

Decisão monocrática interlocutória – agravo interno ou regimental

Decisão monocrática final relator - agravo interno ou regimental

Acórdão é a decisão colegiada final ou interlocutória –

Obs: qualquer ato do juiz pode ser atacado por embargos de declaração apesar do CPC somente falar em acórdão e sentença

As decisões monocráticas de segundo grau em regra admitem agravinho que é o agravo interno previsto em lei, excepcionalmente conforme o regimento da cada tribunal cabe agravo regimental, mas algumas dessas decisões são irrecorríveis, p.ex: art. 527, II e III c/c parágrafo único e Súmula 622, do STF – mas na prática tem se admitido o agravo interno com base na lei 8038/90, art. 39 – entendimento do STJ

 

Item VI – Princípios Recursais

1) Duplo grau – Para Barbosa Moreira só ocorre quando o reexame é feito por órgão superior, no JEC não há duplo grau; já Para Nery basta o reexame (Embargos Infringentes da lei de execução fiscal – art. 38, não é recurso); Para Nery é uma garantia constitucional; já para Barbosa Moreira e Dinamarco é só um princípio que pode ser afastado em favor de outros princípios constitucionais, p.ex: a teoria da causa madura – 515, parágrafo 3º é aplicada em detrimento do duplo grau, mas em favor da duração razoável do tempo do processo (celeridade).

2) taxatividade – só a lei diz quais são os recursos, o regimento não cria o agravo regimental, apenas regulamenta o agravo previsto no CPC.

3) Unirrecorribilidade / singularidade – contra uma decisão em regra só cabe um único recurso.

Exceções: a) quando acórdão tem fundamento legal e constitucional , cabe REsp e RExt ao mesmo tempo;

b) quando acórdão concede parcialmente a segurança em MS originário de tribunal cabe ROC quanto a parte denegada e REsp ou/e RExt quanto a parte concedida (o STJ tem admitido Recurso Ordinário atacando tudo)

Questão: Embargos infringentes e embargos de declaração são exceções? Os embargos de declaração e infringentes não são exceções, pois não são simultâneos a outros recursos, eles antecedem aos demais recursos.

Obs: tutela antecipada na sentença: Marinoni sustentava o cabimento de agravo contra a antecipação e apelação contra os demais capítulos da sentença para evitar que a antecipação ficasse suspensa pela apelação. Para o STJ só cabe apelação e esta em relação a tutela antecipada não terá efeito suspensivo – art. 520, Inciso VI, do CPC.

4) Proibição da reformatio in pejus – o recurso não pode piorar a situação do recorrente. Exceções: a) a aplicação da teoria da causa madura (A doutrina entende ser aplicável por analogia (Dinamarco ..), o art. 330, do CPC, ou seja, o tribunal poderá julgar o mérito imediatamente caso não haja necessidade da prática de nenhum outro ato que não seja um novo julgamento (vem daí a idéia que o processo está maduro, não há mais nada a fazer do que julgar!). pode prejudicar o recorrente, p.ex: o autor apela de uma sentença terminativa, que não resolveu o mérito e o tribunal aplicando do 515, parágrafo 3º, decide o mérito julgamento o mérito julgando improcedente a ação.

b) o efeito translativo que permite o tribunal de ofício a examinar matéria de ordem pública também pode prejudicar o recorrente; o autor pede 10, a sentença dá 5, o Autor apela buscando os outros 05 e o tribunal decreta a carência de ação. Para Dinamarco e Barbosa Moreira o efeito translativo deve ser limitado pela extensão do efeito devolutivo quando a sentença contém capítulos independentes (se os capítulos forem dependentes todos serão atingidos) Nery e os demais discordam.

5) Dialeticidade – O recurso é dialético, por isso tem as razões e as contra-razões. As razões além de permitir o contraditório elas limitam juntamente com o pedido recursal a atuação do tribunal. Existem recursos sem contra-razões (embargos de declaração e agravo interno), a apelação do art. 296, do CPC também não e excepcionalmente o agravo de instrumento não terá se o réu ainda não foi citado, p.ex: agravo contra o indeferimento da Assistência Judiciária.

6) Fungibilidade – Permitir receber recurso errado como se fosse o correto

Requisitos para aplicação da fungibilidade:

a) inexistência de erro grosseiro (a lei não é clara ou existe dúvida objetiva na doutrina e jurisprudência)

b) boa-fé, demonstrada pela teoria do menor prazo (na dúvida entre recursos no prazo, utilize o menor prazo – STJ DIZ)

As peculiaridades procedimentais não prejudicam a fungibilidade. O tribunal deve permitir a adequação do recurso.

7) Proibição da complementariedade – Apresentado o recurso com as razões a preclusão consumativa impede a acréscimo de argumentos posteriores, ainda que no prazo recursal. Exceção: quando a parte recorre e outra embarga de declaração, acolhidos os embargos o recorrente pode complementar seu recurso quanto a nova sucumbência.

Obs: O STJ tem entendido que a reiteração do recurso após o provimento dos embargos é indispensável, sob pena do recurso especial não ser conhecido. (a outra parte entrou com embargos, eu não sei, deverei reiterar o meu recurso especial sob pena de o tribunal não julgar).

8) Consumação – interposto o recurso ele não poderá ser substituído por outro ainda que dentro do prazo. O recurso posterior será juridicamente inexistente ( a proibição de complementariedade e consumação estão ligados a consumação preclusiva).

 

VII - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Pressupostos recursais (são 7, dos quais, três são intrínsecos – equivale as condições da ação)

Pressuposto processual intrínseco – é requisito da existência do direito de recorrer:

1) legitimidade para recorrer (ad causam) – é vista em abstrato e decorre do art. 499, do CPC. Quem são os legitimados? As partes, terceiros prejudicados e MP

Incluem-se como partes todos que participam do processo postulando, inclusive terceiros intervenientes e MP fiscal da lei. Terceiro prejudicado é aquele que poderia ser assistente ou eventualmente opoente (grecco e câmara), mas não participavam do processo quando da decisão.

O MP, autor, réu ou fiscal da lei é parte. Mas ele também pode recorrer quando era obrigatório mas ele não interveio.

Questão: a) de acordo com o estatuto da OAB o advogado tem legitimada para recorrer em nome próprio em relação aos honorários (lobe);

b) o juiz tem legitimidade para recorrer das decisões nos incidentes dos quais ele é parte, p.ex: suspeição e impedimento e não precisa de advogado (neste caso o juiz tem capacidade postulatória)..

Auxiliares eventuais da Justiça, como perito e tradutor/interprete não são partes, mas sujeitos secundários, logo não podem recorrer, mas podem utilizar-se ações autônomas de impugnação.

Obs: Como a legitimidade é abstrata não importa se a parte é vencida ou não, p.ex: ação de despejo julgada improcedente, o inquilino tem legitimidade para recorrer? Resposta sim, pois ele é parte (falta-lhe interesse, mas não legitimidade).

 

2) interesse Recursal (10/11/07)

Está ligado necessidade + Adequação + utilidade

A necessidade decorre da sucumbência que é o prejuízo efetivo ou potencial gerado pela decisão. Sucumbência é o prejuízo efetivo causado.

Sucumbência material – quando a decisão não dá no mundo fático tudo o que a parte poderia obter, p.ex: pede 10 e ganha 05.

Sucumbência processual – ocorre quando formal ou processualmente a decisão não proporciona tudo o que a parte poderia obter – decisão favorável e formalmente perfeita. Em regra quando a sucumbência processual há a sucumbência material, excepcionalmente não:

a) ocorre sucumbência material sem a processual quando: 1) o autor faz pedidos subsidiários ou cumulação eventual (principal característica em ordem de preferência) e o juiz julga procedente acolhendo o segundo pedido quando possível acolher o primeiro; p.ex: autor pedi dano moral estimado em 100 e o juiz acolhe o pedido fixando em 50 (formalmente foi julgado procedente, mas não pós 100 no bolso).

Obs: Súmula 326, do STJ – na ação de indenização por dano moral (...) – p.ex: pediu 100, condenou 50, não é sucumbência recíproca (Por que o STJ chegou a esta decisão, ponha-se no lugar do autor e do réu, ambos podem recorrer, porém o réu fez a súmula pensando em honorários e apenas verificou a sucumbência foi do réu – “processualmente foi vencedor, materialmente não”)

Súmula 326, do STJ - Refere-se apenas a sucumbência processual, pois como a ação foi julgada totalmente procedente só o réu sucumbiu e arcará sozinho com os honorários de sucumbência (o réu é o grande derrotado). Do ponto de vista material a sucumbência é recíproca e as duas partes têm interesse recursal;

b) Sucumbência processual sem a material: 1) o Autor pede 100 e o juiz condena em 100, mas não fundamenta ou fundamenta em causa de pedir não descrita (sentença nula), p.exemplos: a) quando a ação civil pública é julgada improcedente por falta de provas o réu que nega a autoria do fato tem interesse em recorrer (para evitar a repetição da ação no futuro)

b) Em razão do art. 575L, parágrafo 1º - se o autor formulou pedido com base em diversas leis como teses alternativas e o juiz acolhe o pedido fundamentando apenas em uma lei que é objeto de uma ADIN, o autor tem interesse em recorrer para mudar ou reforçar o fundamento da decisão.

ADEQUAÇÃO: cabimento + utilidade. Para ser adequado o recurso deve ser cabível conforme previsão abstrata da lei (deve existir) e útil, isto é apto no caso concreto para reverter a sucumbência.

OBS: enquanto o cabimento é visto em abstrato (igual a possibilidade jurídica do recurso), a adequação é vista em concreto em razão da utilidade (qual recurso cabível contra interlocutória em audiência? Agravo! – pode ser retido, instrumento... - se o retido for inútil será o de instrumento).

Questão: se a questão perguntar qual o recurso cabível contra interlocutória proferida em audiência?

Resposta: é o agravo (que em regra é o retido, este pode ser discutido no tribunal posteriormente), para saber o recurso adequado, isto é, se é o retido ou é o de instrumento, depende do caso concreto – se for sobre tutela de urgência adequado será o de instrumento, pois o retido é inútil nesse caso e só evita a preclusão, mas não proporciona o imediato reexame da questão.

UTILIDADE: aptidão para reverter a sucumbência

OBS: se o acórdão tem fundamento legal e constitucional independentes e a parte entrar apenas com o REsp (recurso especial) ele se quer será conhecido, pois é inútil, pois falta interesse recursal (neste caso a parte é obrigada a entrar com os dois ou com nenhum);

 

3) Possibilidade jurídica do recurso (todos chamam de cabimento) –

Pressupostos extrínsecos – dizem respeito ao exercício valido ao direito de recorrer

Cabimento 10/11/07 – o cabimento é visto em abstrato, a lei diz qual recurso cabível para cada decisão. Excepcionalmente existem decisões que não admitem recurso, p.ex: art. 504, do CPC; 519, parágrafo único – reconsideração da deserção – é irrecorrível; art. 527, incisos II e III c/c parágrafo único – (conversão do agravo em retido e decisões sobre tutela de urgência).

A jurisprudência considera algumas decisões irrecorríveis – súmula 264 e 311, do STJ.

Súmula 311 – fala sobre precatórios;

Súmula 264 sentença que manda processar concorda preventiva é irrecorrível e,

Súmula 622, do STF – não cabe recurso sobre o pedido de liminar em mandado de segurança originário (detalhe os outros tribunais têm admitido – agravo regimental ou interno).

Sobre o cabimento – regra geral, contra sentença cabe apelação, contra interlocutória cabe agravo

 

4) tempestividade

Os recursos estão sujeitos a prazos legais, próprios e peremptórios, que podem ser comuns ou particulares.

O que é prazo próprio? É aquele que gera preclusão, o impróprio é do juiz não gera nada; Prazo peremptório – é aquele que nada segura ele.

Excepcionalmente:

a) os Embargos infringentes impedem o curso do prazo do recurso em relação a parte unânime do acórdão – art. 498, do CPC;

b) as férias forenses suspendem o prazo recursal ( EC 45/05 acabou mas existem);

c) os embargos de declaração no CPC interrompem o prazo de outro recurso, no juizado só suspendem;

b) a morte do advogado ou da parte interrompe o prazo recursal – art. 507, do CPC – trata-se de exceção da regra do artigo 265, inciso I, do CPC, pois nas demais fases processuais a morte é causa de suspensão.

O prazo para recurso é contado da intimação das partes: A) através da leitura da decisão em audiência, b) publicação no DOE; c) outro meio de intimação.

 

PRAZOS RECURSAIS (5, 10 ou 15)

05 dias – 1) Embargos de declaração

2) Agravo interno ou agravinho (prazo é pequenininho já que o relator decidiu sozinho)

10 dias – 1) Agravos retido

Instrumento

Contra decisão denegatório de REsp o Rext

2) Recurso inominado do JEC

3) Embargos Infringentes da lei de execução fiscal – art. 34, 6830/XX, execuções de até 50 ORTNs

15 dias – 1) Apelação

2) Embargos infringentes

3) ROC – Recurso Ordinário constitucional

4) Embargos de divergência

5) Recurso Especial

6) Recurso Extraordináio

Prazo é em dobro para Fazenda e Ministério público e, também será em dobro para litisconsortes com advogados diferentes, salvo quando somente um deles sucumbir – súmula 641, do STF.

Ler os artigos 188[4] e 191[5], do CPC

Para ser tempestivo o recurso deve ser protocolado no órgão jurisdicional competente dentro do prazo, já o agravo pode ser postado no correio.

OBS: a) onde há protocolo integrado (alguns chamam descentralizado) o recurso pode ser protocolado em qualquer lugar dentro do prazo, mas tal protocolo não se aplica aos recursos excepcionais (R. Ordinários,R Esp, RExt e Infringentes) – súmula 256, do STJ;

Ver quais são os recurso excepcionais

b) os recursos excepcionais quando postados no correio, quando tem a tempestividade analisada pela data do protocolo no tribunal – súmula 216 do STJ.

Admite-se a interposição do recurso por fax, nos termos da lei 9.800/99, basta a transmissão do fax dentro do prazo e a apresentação do original no prazo de 05 (cinco) dias contados do término do prazo integral para o recurso.

O CPC admite a interposição pela internet dependendo da regulamentação de cada tribunal.

 

INTEMPESITVIDADE “anti-tempus”

Para o STF é intempestivo o recurso interposto antes da publicação do acórdão. O STJ afastou essa tese pelo seu órgão especial “basta a publicação em cartório” para o recurso ser tempestivo.

Atenção: Recentemente o STJ passou a considerar intempestivo o recurso especial interposto pela parte e não reiterado após o acolhimento dos Embargos de Declaração interposto pelo adversário com base na intempestividade anti tempus

 

5) Preparo

A rigor são as custas (taxa que se paga) pelo serviço de julgamento do recurso pelo tribunal, mas para os tribunais superiores incluem todas as custas relativas ao recurso inclusive porte de remessa e retorno – Súmula 187, do STJ.

Regras sobre o preparo:

1 – comprovação imediata, o seu recolhimento deve ser demonstrado no ato de interposição do recurso.

OBS: a) no JEF/JEC – Juizado Especial, existe o prazo de 48h, contados da interposição para comprovação;

2 – Possibilidade de complementação – art. 511, parágrafo 2º - se o preparo for insuficiente o juiz intimará o recorrente para complementa-lo em 05 dias

OBS: a) Não se aplica ao JEF/JEC

b) Não importa o valor recolhido (a doutrina diz, ainda que seja ínfimo o valor você poderá complementar).

c) O juiz pode revelar a deserção na apelação quando o preparo não foi recolhido ou comprovado no prazo por justo impedimento, esta decisão é irrecorrível e sua legitimidade será analisada pelo tribunal no julgamento da apelação.

 

 

ISENÇÕES:

a) objetivas (recursos isentos) – No CPC: 1) Embargos de declaração; 2) Agravo retido; 3) Agravo contra decisão denegatória de especial ou extraordinário (art. 536, 522 parágrafo único e 544, parágrafo 2º)

OBS: O CPC é silente quanto ao agravo interno e outros recursos, nesses casos depende do regimento de custas.

b) subjetivas (relativas a sujeitos) – 1) Fazendo pública; 2) Ministério público; e, 3) beneficiário da justiça gratuita – decreto 1060/50?

 

6) Regularidade procedimental ou Formal

Em regra o recurso é escrito por quem tem capacidade postulatória e deve conter fundamentação e pedido recursal. Admite-se a forma oral nos embargos de declaração nos juizados, e é obrigatória no Agravo Retido contra interlocutórias em audiência de instrução.

A falta de procuração do advogado que subscreveu o Recurso o torna inexistente – Súmula 115, do STJ.

Alguns recursos tem pressupostos específicos, quando ausentes eles não são conhecidos por falta de regularidade procedimental, p.ex:

1) a comunicação do agravo de instrumento em 3 dias (art. 526, do CPC);

2) a preliminar de repercussão geral no Rext – Extraordinário;

3) a comprovação do acórdão paradigma no recurso especial ou nos embargos de divergência.

OBS: Para o STJ quando faltar cópia facultativa no instrumento do agravo que impede a compreensão do recurso ele não será conhecido por falta de regularidade

 

7) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer (Para Nery é intrínseco, já para Moreira é extrínseco)

São 04: a) desistência – art. 501, do CPC; b) renúncia – art. 502, do CPC; c) aquiescência / aceitação – art. 503, do CPC; d) Súmula impeditiva - Art. 518, parágrafo 1º, do CPC.

Desistência – é o ato pelo qual o recorrente abre mão do direito de ver o recurso julgado, após a interposição do recurso. Trata-se de ato unilateral pois independe da concordância dos litisconsortes e adversários. Em regra é expressa, salvo nos recursos retidos não reiterados;

Renúncia – a parte abre mão do direito de recorrer – ocorre antes da interposição do recurso. É unilateral e sempre expressa;

Aquiescência – é a aceitação expressa ou tácita da decisão, será tácita quando a parte adota comportamento incompatível com a vontade de recorrer, p.ex; pagamento ou levantamento do pagamento sem ressalvas.

Súmula impeditiva – não é súmula vinculante, esta (vinculante) é aplicada obrigatoriamente pelos Juizes e órgão administrativos; a impeditiva é uma súmula comum aplicada ou não a critério de cada julgador.

Atenção: quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF, o juiz não receberá a apelação – trata-se de um pressuposto negativo.

Para a aplicação a sentença não precisa mencionar a súmula, basta estar em conformidade com ela, que é igual a identidade de tese jurídica, isto é, a mesma fundamentação e conclusão.

O art. 518, parágrafo 1º[6], apenas antecipa uma parcela dos poderes do relator previstos no art. 557, do CPC “o relator pode com base em súmula ou jurisprudência, dar continuidade ao recurso, negar (...), - o juiz recebeu parte do poder, já sabe que seu entendimento é igual da súmula. Trata-se de mecanismo como outros que privilegia a jurisprudência, impedindo recurso sem margem de êxito.

O art. 518, parágrafo 1º, não será aplicado:

1) Quando a súmula não representar o entendimento atual do tribunal (que tem decisões posteriores em sentido contrário);

2) Quando a súmula não for o único fundamento da decisão e não for capaz de sustentá-la sozinha

3) Quando o caso concreto tiver alguma peculiaridade

4) Quando o mérito recursal for a discussão ou não da aplicação da súmula ao caso concreto;

Questão: Quando o juiz não recebe a apelação com base no art. 518, parágrafo 1º, cabe agravo de instrumento e quando ele recebe contrariando a regra cabe recurso?

Resposta: Não cabe recurso, pois falta interesse recursal já que as contra-razões representam um meio mais simples e econômico para atacar o juízo de admissibilidade que é provisório.

 

JUIZO DE ADMISSIBILDIADE – é a analise dos pressupostos recursais que na apelação se desenvolve em 04 (quatro) etapas

1) O juízo “a quo” recebe a apelação;

2) Após as contra-razões o juízo “a quo” reexamina os pressupostos (art. 518, parágrafo 2º - prazo de 05 dias);

3) O relator no tribunal dá ou nega seguimento ao recurso;

4) O órgão colegiado conhece ou não o recurso.

 

 

MÉRITO RECURSAL – É o julgamento do pedido recursal.

O mérito será:

1) Error in procedendo quando houver um vício formal, isto é, uma nulidade. O Erro será interno ou intrínseco quando o vício procedimental estiver na própria decisão, p.ex: sentença sem fundamentação; será extrínseco quando ocorreu antes da decisão, mas atinge a decisão, p.ex: quando falta um litisconsorte necessário a sentença é nula

Atenção: Quando há error in procedendo o pedido recursal é de anulação da decisão, excepcionalmente o tribunal poderá sanar a nulidade – art. 515, parágrafo 4º, e se a causa já estiver madura decidir o seu mérito (art. 515, parágrafo 3º)

 

VER FITA OU PEGAR MATÉRIA – ERRO NO WORD

2) Erro em judicando –

 

 

Salvo quando o erro consiste na má

p.ex: o juiz aplica o art. 267, indevidamente ou o 330, inciso I, julgando antecipado quando era necessário produzir prova. Nesses casos o pedido será de anulação da decisão, mas é possível aplicar o parágrafo 3º e o 4º do art. 515, do CPC.

 

RECURSO EM ESPÉCIE

1) Recurso adesivo – Não é uma espécie de recurso, mas uma forma de interposição de determinados recursos quando há sucumbência recíproca. Para o CPC admitem a forma adesiva a apelação, embargos infringentes, o recurso especial e o extraordinário; Para a doutrina também admitem a forma adesiva o ROC – Recurso ordinário Constitucional que é substitutivo da apelação no caso do art. 539, II, “b” (ações internacionais).

O recurso adesivo é acessório ou subordinado, pois depende da admissibilidade do recurso principal, mas depois de admitido o principal pelo tribunal o adesivo ganha autonomia e seus pressupostos, inclusive o preparo e o mérito serão analisados independentemente.

Legitimidade: de acordo com o art. 500, do CPC, a parte pode usar a forma adesiva, pois só ela será intimada para apresentar contra-razões ao recurso principal.

Questão: MP não é intimado!

OBS: Somente Nelson Nery e Frederico Marques admitem a legitimidade do 3º e do MP

Pressuposto específicos – a) sucumbência recíproca; b) que o recorrido não tenha interposto recurso principal; c) que o adesivo seja interposto perante o juízo competente para admitir o recurso principal; d) que o recurso admita a forma adesiva; e) que o recurso principal tenha sido recebido pelo juízo “a quo”; f) tempestividade – no prazo de contra-razões em peça autônoma (independente da efetiva apresentação de contra-razões).

Questão: Cabe reconvenção da reconvenção da reconvenção, cabe adesivo do adesivo?

Resposta: Não cabe recurso adesivo de adesivo em razão da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

2) Apelação – Art. 513 a 521, do CPC – é o recurso cabível contra sentença de primeiro grau, salvo em 03 (três) hipóteses:

a) Será ROC – nas ações internacionais do artigo 539, II, “b”, do CPC;

b) será Recurso Inominado no JEC;

c) Embargos infringentes nas execuções fiscais de até 50 ORTNs

Efeitos do Recurso

1) Impede o trânsito em julgado -

2) Devolutivo – transfere a questão para o tribunal –

No Sentido horizontal ou quanto a extensão diz respeito aos capítulos ou itens da sentença atacados pelo recurso, sujeita-se ao princípio dispositivo, a parte só devolve aquilo que quer impugnar com o recurso “tantum devolutum quantum apelatum” – art. 515, caput do CPC, p.ex: se a sentença apreciou os pedidos 1, 2 e 3 e a parte só recorre do 2 e 3, o pedido 1 não pode ser apreciado pelo tribunal.

No sentido vertical ou quanto a profundidade o efeito devolutivo refere-se as teses e questões relativas aos itens ou capítulos recorridos. Nesse sentido o efeito devolutivo é automático aplicando-se o princípio inquisitivo.

Sobre os itens recorridos o tribunal pode apreciar todos os fundamentos, teses ou questões, ainda que não tenham sido decididos anteriormente independente de alegação das partes. Exemplo: na apelação contra sentença que reconhece a prescrição o tribunal para reformá-la terá que afastar a prescrição e todas as demais teses subsidiárias do réu mesmo que não tenham sido alegadas no recurso – art. 515[7], parágrafo 1º e 2º e art. 516[8], do CPC.

 

3) Suspensivo – impede o a execução da decisão, ou suspende os efeitos da decisão;

4) Translativo – permite ao tribunal de ofício analisar questões de ordem pública;

5) Expansivo – atinge sujeitos, matérias ou atos que não fizeram parte do recurso;

6) Regressivo – que é igual ao juízo de retratação;

7) Substitutivo ou anulatório – o Acórdão substitui a decisão recorrida, salvo quando se limita a anulá-la.

 

24/11/07

8) Efeito devolutivo IMPRÓPRIO, IMPERFEITO OU DIFERIDO - Ocorre quando o recurso não devolve automaticamente a matéria recorrida ao tribunal, pois fica dependendo de outro recurso (efeito devolutivo deferido, recorre, mas fica esperando o melhor momento, outro exemplo é do recurso adesivo que é condicionado ao recurso principal, pois não admitido o recurso principal ele não será usado).

OBS: Vicente Grecco Filho usa a expressão ao tratar do juízo de retratação (esse efeito devolutivo impróprio, deferido é o juizo de retratação), mas para a maioria o juízo de retratação é chamado de efeito regressivo.

 

9) Efeito Suspensivo – impede a execução da decisão, isto é, suspende os efeitos principais da decisão, alguns efeitos secundários ocorrem:

1) nos termos do art. 814, parágrafo único, a sentença mesmo com os efeitos suspensos serve como documento para cautelar de Arresto ou Seqüestro

2) admite hipoteca judicial;

3) admite liquidação provisório – art. 475 A.

 

10) Efeito Suspensivo Próprio – é aquele que decorre da lei, p.ex: na apelação e embargos infringentes. Nesse caso a decisão já nasce com sua eficácia suspensa, se houve recurso, prorroga-se a suspensão caso contrário ela se torna exigível (Nelson Nery –).

11) Efeito suspensivo impróprio – a lei não prevê, mas permite que ele seja concedido judicialmente, até nas apelações do art. 520, do CPC é possível obter tal efeito. Pelo CPC quem concede este efeito é o relator, basta pedir nas razões ou em petição dirigida ao relator.

No juizado e na lei de ação civil pública (lei 7347/XX) o juiz de primeiro grau pode conceder tal efeito quando houver risco de dano, pois em regra o efeito é não dar efeito suspensivo).

Parte da doutrina com base no art. 518, caput, do CPC e nas leis especiais mencionadas permite que o Juiz dê efeito suspensivo ao receber o recurso e/ou ao reexaminar seus pressupostos, pois enquanto os autos não subirem ao tribunal o poder de cautela é do juiz de primeiro grau – Cássio Scarpineli.

OBS: em casos urgentíssimos cabe a cautelar inominada (em regra esta cautelar é no tribunal, desde que a apelação seja recebida – vide súmula 635, do STF que diz que é do primeiro grau, ou seja, em princípio a cautelar é direta no tribunal).

Súmula 331, do STJ – A apelação contra sentença dos Embargos de Arrematação só tem efeito devolutivo.

 

4) Efeito Translativo

Permite ao tribunal analisar de ofício as matérias de Ordem Pública ainda que nunca tenham sido suscitadas (o que pode gerar reforma prejudicial).

Para Dinamarco e Barbosa Moreira quando os pedidos são independentes o efeito translativo é limitado pelo efeito devolutivo, p.ex: se a sentença decidir sobre dano material e dano moral e o recurso ataca apenas o dano moral a carência de ação reconhecida pelo tribunal não atinge o dano material; já para Nelson Nery não se aplica esta teoria, pois enquanto houver recurso contra alguma decisão do processo o pedido não recorrido apenas estará precluso, uma vez que o trânsito em julgado só ocorre quando não couber mais nenhum recurso no processo (não é no recurso, mas no processo).

A doutrina diverge quanto ao efeito translativo no REsp e no RExt (recursos excepcionais nome dos dois recursos), para Dinamarco, Barbosa Moreira e Nelson Nery e a jurisprudência majoritária do STJ e do STF não há efeito translativo, pois os recursos excepcionais pressupõe pré-questionamento: a matéria tem que ter sido alegada e enfrentada no acórdão.

Para Athos Gusmão Carneiro e julgado recentes do STJ é possível o efeito translativo o pré-questionamento é só um requisito de admissibilidade, admitindo o recurso o tribunal pode apreciar qualquer matéria de ordem pública ocorrendo o efeito translativo; Já para Nelson Luiz Pinto o efeito translativo antecede o pré-questionamento pois é matéria de ordem pública (não pré-questionou? Então não veja o recurso!).

OBS: Segunda corrente (carneiro) tende a tomar maior força.

 

5) Efeito Expansivo -

Ocorre quando a decisão do recurso ultrapassa os limites do recurso.

O efeito expansivo subjetivo – atinge sujeito que não participou do recurso, p.ex: quando um litisconsorte unitário recorre e obtém provimento todos os demais litisconsortes se tornam vencedores;

O efeito expansivo Objetivo – atinge matéria ou atos não impugnados no recurso, será interno quando atinge matéria não impugnada da própria decisão recorrida; será externo quando atinge atos posteriores e dependentes da decisão recorrida.

Exemplo de interno: A parte recorre da condenação principal e provido o recurso desaparece a condenação em honorários (ou sucumbência). Apela da paternidade e da pensão.....

Exemplo de efeito externo: reformada a sentença condenatória torna-se nula a execução provisória

 

5) Efeito Substitutivo -

O acórdão que reforma ou confirma a decisão recorrida a substitui (ele é que será rescindido ou executado no futuro), não ocorrerá este efeito quando o Acórdão se limitar a anular a decisão recorrida.

 

TEORIA DA CAUSA MADURA – Art. 515, parágrafo 3º, do CPC

Para o CPC o tribunal pode na apelação contra sentença terminativa (art. 267, do CPC) decidir o mérito da ação se causa versar exclusivamente sobre matéria de direito e estiver em condições de julgamento imediato.

A interpretação deve ser conforme com o art. 330, I e, extensiva:

* presentes os requisitos é dever do tribunal (para evitar que o processo se alongue);

Basta que a causa esteja madura, que é igual “pronto para julgamento imediato” (ou seja, não há necessidade de produzir novas provas), sendo igual a matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fatos já provados.

A doutrina amplia a aplicação da teoria para sentenças de mérito anuladas ou baseadas em prejudiciais de mérito.

Para Dinamarco se após a instrução e as alegações finais o juiz reconhecer a prescrição na Apelação o tribunal pode afastar a prescrição e decidir o mérito do pedido aplicando a teoria da causa madura (gabarito da defensoria pública de São Paulo). Para o STJ resolve-se pelo sentido vertical do efeito devolutivo

 

CONVESÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA SANAR NULIDADE – Art. 515, parágrafo 4º (sempre existiu no crime, no civil é novidade)

O CPC fala em poderá e nulidade sanável

- a Rigor é dever quando presentes os requisitos (Estado Democrático de Direito);

- nulidade: A nulidade sanável será sempre uma nulidade absoluta (não pense em relativa!) que não gera prejuízo efetivo ou cujo prejuízo pode ser revertido, p.ex: a falta da obrigatória intervenção do MP ou a falta da citação de um litisconsorte necessário para integrar o pólo vencedor, nesses casos o tribunal ao invés de anular a sentença pode determinar a intimação do MP ou a citação do litisconsorte faltante e se os atos praticados forem ratificados ele pode decidir o recurso mantendo ou reformando a decisão.

Com base no art. 515, parágrafo 4º a turma julgadora ou o próprio relator (próprio relator sinalizado pela doutrina a lei não fala “proprio relator”) ao constatar a nulidade sanável, converte o julgamento em diligência determinando a realização do ato faltante ou que o ato viciado seja refeito, intimando as partes para providenciarem ou acompanharem ou se manifestarem. Se o vício for sanável o tribunal decide o recurso pelo mérito da ação, caso contrário decretará a nulidade remetendo os autos ao primeiro grau. È possível conjugar o parágrafo 4º com o parágrafo 3º do 515; o tribunal reconhece a nulidade, toma providências para sana-la e com o processo em ordem aplica a teoria da causa madura.

Súmula impeditiva de recurso – Art. 518, parágrafo 1º, do CPC – o juiz não receberá a apelação contra sentença que estiver em conformidade com súmula do STJ e do STF, contra esta decisão cabe agravo de instrumento. O 515, parágrafo 3º e 4º visam garantir a celeridade, evitando a restituição da decisão do processo para nova decisão; o 518, parágrafo 1º, baseado na tendência de valorização das decisões de tribunais superiores visa garantir a celeridade impedindo recursos sem margem de êxito

 

REEXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS APÓS AS CONTRA-RAZÕES

O Art. 518, parágrafo 2º, do CPC, permite o juiz reexaminar os pressupostos recursais no prazo de 05 (cinco) dias após a apresentação das contra-razões;

É dever! O reexame deve ser feito após o prazo de contra-razões com ou sem as contra-razões. O prazo de 05 (cinco) dias é impróprio.

 

AGRAVO

É um gênero recursal, são espécies:

1) Agravo de retido (virou regra)

2) Agravo de Instrumento (é exceção) art. 522/529 contra dúvida

* 3) Agravo Interno – (cabe contra decisão monocrática do relator)[9]

4) Agravo contra decisão denegatória de Recurso Especial ou Extraordinário (recursos especiais) – cabe contra o presidente do tribunal local não recebe o recurso – previsto no art. 544, do CPC; Agravo ROC – art. 539, parágrafo único do CPC – Agravo de instrumento nas ações internacionais que é julgado pelo STJ (sua peculiaridade)

* decisões de interlocutórias de 2º grau

Regimento - Agravo Regimental – previsto em lei (não confundir com o agravinho do item 3 acima)

 

AGRAVOS NO PRIMEIRO GRAU

1) Em regra será retido, salvo em 05 hipóteses:

a) contra decisão que não admite apelação;

b) contra decisão sobre os efeitos em que apelação é recebida;

c) quando houver risco de dano – urgência (obs: decisões sobre liminar, intervenção de terceiro e agravo do terceiro prejudicado não admitem a forma retida; a urgência decorre de risco de dano material ou processual);

d) contra decisão na liquidação de sentença – art. 475H, do CPC,

5) contra decisão proferida na impugnação ao cumprimento da sentença quando não põe fim a execução – art. 475M, parágrafo 3º, do CPC.

 

Agravo Retido

O agravo retido é interposto no primeiro grau independente de preparo após as contra-razões há juízo de retratação e se mantida a decisão, ele ficará retido até eventual apelação (se o juiz de retratar cabe outro agravo só que da parte contrária). No tribunal caso reiterado o AR na apelação ou contra-razões: primeiro – admissibilidade da apelação; segundo – admissibilidade do AR; terceiro – mérito do AR; quarto – mérito da apelação (obs: as vezes o provimento do agravo retido tem como efeito expansivo a anulação da sentença e a apelação perde o seu objeto).]

O agravo retido será oral obrigatoriamente quando interposto contra interlocutória proferida em audiência de instrução, constará do termo as razões, as contra-razões e juízo de retratação, nesse caso o prazo não é de 10 (dez) dias deve ser interposto imediatamente após a decisão (igual ao juiz praticar o próximo ato, sob pena de preclusão). Obs: tem que juiz que diz “vai agravar – faz depois do ato para não confundir, mas...as vezes é melhor durante aquele ato, para assim o juiz não praticar o próximo ato sem analisar este” (p.ex: contradita de testemunha).

 

Agravo de Instrumento

O agravo de Instrumento será cabível sempre que a decisão interlocutória na audiência de instrução trouxer risco de dano, isto é, se houver urgência não se aplica a forma retida, o recurso será escrito e no prazo de 10 (dez) dias.

O Agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal (protocolo integrado ou Secretaria do tribunal ou postado no correio dentro do prazo)

O instrumento contém cópias obrigatórias:

a) decisão recorrida;

b) certidão de intimação da decisão recorrida;

c) procuração das partes (só quando elas existirem no processo para as peças indicadas);

d) cópia facultativas são as outras que o agravante entender úteis. Para o STJ a falta de cópia facultativa quando impede a compreensão da questão gera o não conhecimento do recurso por falta de regularidade procedimental (bastaria aplicar o art. 515, parágrafo 4º).

A interposição do AI deve ser comunicada ao juízo de primeiro grau no prazo de 03 (três) dias, se a falta de comunicação for alegada e comprovada no prazo de contra-razões pelo agravado o agravo não será conhecido (trata-se de um pressuposto cuja analise depende da alegação da parte – art. 526, parágrafo único, sob pena de preclusão), na prática alguns tribunais tem analisado de ofício.

Procedimento do AI

1) Interposto diretamente no tribunal será distribuído imediatamente ao relator;

2) O relator poderá:

- (i) não admitir o recurso – quando prejudicado ou manifesta a inadmissibilidade;

a) negar provimento monocraticamente - quando manifesta a improcedência por estar em confronto em súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal, do STF ou do STJ (outro tribunal superior);

b) dar provimento monocraticamente – quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STF ou tribunal superior

- (II) converter o agravo de instrumento em retido

- (III) decidir sobre tutela de urgência, concedendo efeito suspensivo ou antecipando a tutela recursal (efeito ativo);

- (IV) pedir informações escritas em 10 (dez) dias ao juiz “a quo”;

- (V) intima o agravado para apresentar contra-razões em 10 dias (em regra pelo DO, as vezes pelo correio com aviso de recebimento);

- (VI) se necessário colhe o parecer do MP em 10 (dez) dias;

- (VII) após inclui na pauta de julgamento dentro de 30 (trina) dias, contados da intimação para contra-razões.

O agravo não tem revisor, o segundo e terceiro desembargadores só tomam conhecimento do recurso na sessão; se necessário pedem vistas e adia o julgamento.

Questão: é possível que a decisão no AI gere a extinção do processo.

Questão: “O agravo de instrumento pendente fica prejudicado com a prolação da sentença?

Há duas teorias que ajudam a solucionar:

Primeira - teoria da cognição (que é majoritária), como as interlocutórias se baseiam em cognição sumária e a sentença em cognição exauriente a sentença prevalece sobre a interlocutória – em tese o agravo sobre questão confirmada na sentença fica prejudicado, p.ex: o agravo contra decisão que antecipa a tutela fica prejudicado pela sentença que julga procedente a ação e confirma a tutela antecipada;

Segunda Teoria de Hierarquia – sempre prevalece a decisão do tribunal que é hierarquicamente superior; se o tribunal decidiu o Agravo de instrumento a sentença não poderia alterar a decisão – gera absurdo.

Tais teorias são insuficientes, é necessário verificar no caso concreto se o agravo perdeu ou não o seu objeto em razão da sentença.

OBS; O CPC prevê a possibilidade de existirem pendente agravo e apelação do mesmo processo no art. 559, determinando que o agravo seja julgado antes da apelação.

 

Agravo contra decisão denegatória de REsp ou RExt (Recursos excepcionais)

O objeto é o reexame da admissibilidade do recurso excepcional.

Obs: se provido – o recurso denegado subirá ao tribunal, mas isto não impede que o tribunal superior não conheça o recurso, pois esta admissibilidade é provisória (não garante que o recurso seja conhecido).

O agravo dispensa preparo, tem como peças obrigatórias (7);

a) acórdão recorrido;

b) certidão de intimação do acórdão recorrido;

c) o recurso denegado;

d) as contra-razões do recurso denegado;

e) a decisão agravada;

f) a certidão de intimação da decisão agravada;

g) procuração das partes

OBSERVAÇÃO – vale para todo e qualquer processo: As cópias devem ser autenticadas ou declaradas autenticas pelo próprio advogado (um escreve em cada copia, outro fez carimbo, outro escreveu que estão autenticas...)

Procedimento

1) Interposto perante o tribunal local por petição dirigida ao Presidente, independentemente de preparo;

2) Colhe-se as contra-razões em 10 dias;

3) O agravo é remetido ao tribunal superior (brasília) sem analise de sua admissibilidade pelo juizo “a quo”;

4) De acordo com o art....544, parágrafo 3º o relator pode decidir sozinho no tribunal superior

 

Agravo Interno

A jurisprudência e as provas erroneamente usam como sinônimo as expressões agravo interno e agravo regimental, mas em princípio aplica-se ao regimental as regras quanto ao interno (ou seja, na prova bate como regimental quase tudo é igual ao interno).

Trata-se de recurso contra a decisão monocrática do relator (em regra final). Se é uma decisão que põe fim ao recurso é o CPC, já quando for um interlocutória do relator é regimento interno (raro o CPC prever) e quanto for ato do Presidente é regimental. Porém na jurisprudência e em prova usa as duas expressões.

O prazo é de 5 (cinco) dias; o objetivo é obter uma decisão colegiada do órgão competente para julgar o recurso decidindo monocraticamente.

Procedimento:

a) Interposto nos próprios autos do recurso decidido;

b) as razões devem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada;

c) não exige preparo;

d) não há contra-razões, pois o contraditório se estabelece no recurso principal (ver súmula 622, do STF e 116 do STJ).

A jurisprudência do STF na maioria não admite o agravo regimental contra decisão monocrática sujeita a referendo do colegiado (decisões que o relator dá e manda para ver ser esta certo ou não). Recentemente admitiu-se o agravo por ter um objeto mais amplo do que as espécies de reexame necessário.

 

Embargos Infringentes – art. 530/534, do CPC

Cabe em 02 (duas) hipóteses

1) Acórdão por maioria de votos que na apelação reforma sentença de mérito

2) quando o acórdão por maioria de votos julga procedendo ação rescisória (só cabe rescisória contra sentença de mérito).

OBS: De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores cabe Embargos Infringentes, quando ao aplicar a teoria da causa madura o acordão decide por maioria de votos (mesmo a sentença não tendo apreciado o mérito).

Obs: A ação rescisória passa por 3 (três) juízos:

1) Admissibilidade (ver pressupostos);

2) Rescindente (igual rescindir a sentença);

3) Rescisório (profere nova sentença, nem sempre acontece).

Só cabe os Embargos Infringentes se o juizo rescindente for procedente, antes disto não se questiona o mérito, mas os Embargos podem ter por objeto a divergência em qualquer dos três juízos.

4) É interposto por petição dirigida ao relator;

5) serão decididos por 05 (cinco) desembargadores;

6) o novo relator de preferência não deve ter participado do julgamento anterior.

Se acórdão tiver parte unânime e não-unânime os embargos infringentes impedem o prazo para o recurso excepcional quanto a parte unânime.

Não se admite Embargos Infringentes em processo de Mandado de Segurança – Súmula 597, do STF e 169, do STJ; já é admitido no processo falimentar – súmula 88, do STJ.

Cabe embargos infringentes contra Acórdão por maioria de votos em agravo quando se tratar de matéria de mérito – súmula 255, do STJ.

 

Embargos de Declaração – artigo 535/538, do CPC

Só para Ada Pelegrinni Grinover não é recurso, mas meio de aperfeiçoamento da decisão, no CPC cabe:

1) por omissão;

2) contradição;

3) obscurdidade.

No Juizado Especial Civil, inclui-se a dúvida, logo, tem este requisito 4) dúvida

É endereçado ao Juiz ou relator.

Os embargos típicos cabem nas hipóteses previstas no CPC e produz efeitos típicos, isto é, o aperfeiçoamento da decisão que fica integrada ou suprida ou sanada.

Embargos Atípicos são aqueles em que as hipóteses de cabimento e/ou efeitos são atípicos:

a) embargos de declaração com efeitos modificativos

b) São usados nas hipóteses típicas (oco), mas o efeito é atípico, pois reforma a decisão, p.ex: quando o juiz se omite sobre a prescrição.

(b) Embargos de declaração com efeitos infringentes – a hipótese de cabimento é atípica e os efeitos também, só usa o nome de embargos para economia processual, p.ex: quando a decisão é teratológica antes de Apelar a parte embarga e o Juiz aproveita para corrigir o erro grosseiro (trata-se de criação da doutrina).

 

Recurso Ordinário Constitucional – art. 539/540, do CPC

1) Para o STF contra acórdão denegatório de MS, HD, ou MI, da competência originária dos tribunais superiores

2) Para o STJ:

- Contra acórdão denegatório de MS originário dos tribunais locais;

- contra sentença proferida nas ações internacionais (art. 539, II, b, do CPC)

Nos casos I e 2 “a” – Acórdão denegatório é igual a decisão colegiada final que não concede do remédio constitucional, inclui a que denega e que nem aprecia o mérito)

 

Recurso Especial e Extraordinário – Art. 102, III e Art. 105, III, Art. 541/546, do CPC, lei 8038/90.

1) REsp – Requisitos genéricos (para todas as hipóteses);

a) decisão de tribunal da justiça comum (não cabe no JEC – pois colégio recursal não é tribunal);

b)

 

 

 

 

 

 

 

********AULA DO DIA 04 EDUADO ******

********AULA DO DIA 18/08/07*****

 

OBS: Com o novo conceito de sentença de mérito passa a ser admitido a sentença de mérito parcial, ou seja, aquela que enfrenta tão somente uma parcela do mérito da demanda. (antes da reforma ação principal reconvencional.

Questão: “O juiz decreta a decadência da ação reconvencional. Essa decisão interlocutória cabe agravo de instrumento,. Depois da reforma é sentença de mérito parcial, cabe o que?

Aplicando-se a regra geral do art. 513, do CPC essa sentença seria recorrível por apelação, mas a interposição de apelação nesse momento procedimental faria com que os autos fossem ao tribunal impedindo-se a continuidade da demanda com relação a parcela de mérito ainda não decidida.

A doutrina majoritária sensível ao problema e entendendo que o cabimento da apelação sacrificaria a celeridade processual que é o grande objetivo das últimas reformas vem defendendo o cabimento do agravo instrumento nesta situação (questão). (o prof. Bedaque disse que cabe apelação de instrumento.....)

A quebra do sistema sugerida pela doutrina foi feita inclusive pelo próprio legislador reformista em duas hipóteses:

a) art. 475H – Decisão da liquidação de sentença é recorrível por agravo de instrumento (qual é o objeto da liquidação da sentença, mesmo não sendo autônomo, qual é o objeto? Para que serve? Resposta: para fixar o quantum debeatur e é uma sentença de mérito da liguidação! Ai vem o legislador e pensa....se eu deixar a turma apelar vai contra a celeridade, p.isto ele previu que caber o agravo de instrumento (fez o mesmo na sentença que decreta a falência que disse caber agravo de instrumento));

b) art. 475M, parágrafo 3, “A Decisão de impugnação (ficou no lugar de embargos de execução) quando não põe fim ao processo será recorrível por agravo de instrumento - p.ex: excesso de execução.

Fez para não ir contra a celeridade.

CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS:

Barbosa Moreira – Pode haver varias classificações de acordo com o critério, será utilizado dois critérios:

1) Resolução ou não do mérito -

a) Sentença terminativas – que não resolvem o mérito (art. 267, do CPC)

Inciso I – Indeferimento da petição inicial – OBS; na hipótese de indeferimento por prescrição e/ou decadência – art. 295, inciso IV, do CPC a sentença será de mérito – art. 269, IV, do CPC;

Inciso II – paralisação do processo por mais de 1 ano por negligência das partes –

Inciso III – O autor deixa de cumprir ato ou diligência indispensável ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias – Famoso abandono do processo.

30/09/06

OBS do Inciso III:

1) Existem processos que não são extintos pelas razões dos incisos II e III, mas diante da paralisação procedimental, são enviados ao arquivo, p.ex: processo de inventário e o processo de execução (art. 455J, parágrafo 5, novidade da leiconfirmar pois não há o artigo”...........) “Se o autor não der início ao cumprimento de sentença no prazo de 6 meses, o processo será enviado ao arquivo” (sai do prazo de 1 ano, do prazo de 6 meses. Lembre-se da sentença sincrética – terminou a primeira fase e você ficou inerte, ou seja, não executou; haverá uma prescrição intercorrente)

2) A extinção fundada no Inciso II e III depende de intimação pessoal do autor, para que dê andamento ao processo em 48 horas, não é prazo peremptório;

3) Súmula 240, do STJ - A extinção por abandono depende de requerimento do réu, o objetivo é evitar uma desistência tácita, naqueles momentos procedimentais nos quais a desistência depende para gerar a extinção de anuência do réu (há uma súmula).

Inciso IV – ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo.

Inciso V – Perempção, litispendência e coisa julgada (são os pressupostos processuais negativos, que não podem existir para não gerar vício)

OBS: Segundo o art. 268, essa sentença terminativa (quando dos pressupostos negativos), é a única que impede a repropositura da ação, o que leva parcela da doutrina, a defender o cabimento de ação rescisória contra ela. Ela não é mérito, mas é tratada como tal.

Inciso VI – Carência da ação – Falta de uma das condições da ação (PIL), tratando-se de legitimação ordinária, o STJ entende que no caso de extinção do processo por ilegitimidade de parte, a ação só poderá ser reproposta se o vício for sanado.

Ocorre, entretanto, que sanear o vício neste caso é retirar do processo a parte legitima e colocar parte legitimada em seu lugar, mas neste caso quebra-se a tríplice identidade e a segunda ação será diferente da primeira. O STJ não admite a repetição da ação quando a extinção é ilegitimidade “ordinária”. (na extraordinária é possível sanear o vício).

Inciso VII – Convenção de arbitragem – Era um gênero, que possui duas espécies, cláusula compromissória e compromisso arbitral.

Inciso VIII – Desistência da ação –

A extinção por desistência depende da anuência do réu, após a apresentação de sua defesa e não depois de transcorrido o prazo de resposta como previsto no art. 267, parágrafo 4.

E se o réu for revel? – para ser revel ele não apresentou resposta, caso você for desistir precisará da anuência dele? (ele não foi intimado!), o que interessa é, a defesa no réu? O que interessa é a defesa do réu.

Inciso IX – Ações intransmissíveis –

É uma demanda que tem como objeto um direito personalíssimo que não admitem a sucessão, p.ex: falecimento de um cônjuge na ação de divórcio (não há sucessão, o espólio não vai entrar);

Discussão existe no dano moral, se é transmissível ou não. Alguns dizem que ele é patrimonial e se transmite!, já outros dizem que o direito é para aplacar o sofrimento do agente não se transmitirá.

Inciso X – Da confusão entre Autor e Réu –

Confusão (quando credor e devedor são as mesmas pessoas para civil) é a situação que autor e réu são a mesma pessoa ou passam a comungar de um mesmo patrimônio em ação que tem por objeto relação de crédito. (p.ex: estou cobrando uma mulher, mas posteriormente eu me apaixono por ela e venho a me casar com comunhão universal de bens).

 

SEGUNDA ESPÉCIE DE SENTENÇA – DEFINITIVAS (resolvem o mérito)

Art. 269, do CPC, Será adotado a divisão do professor Candido Rangel Dinamarco, que ele chama de falsas sentenças de mérito ou sentença de mérito impuras.

Resolvem definitivamente o conflito de interesses sem que entretanto o juiz analise a existência ou não do direito material alegado pelo autor.

Inciso II – Homologatória de reconhecimento jurídico do pedido –

Obs: é mais que a mera confissão, pois o réu além de concordar com os fatos, aceita a conseguencia jurídica desses fatos pretendida pelo autor.

Inciso III – Sentença homologatória de transação –

Obs do art. 457M, inciso III – Nesta sentença é permitido o afastamento do princípio da congruência, por que? O objeto da sentença pode extrapolar o objeto da demanda já que a conciliação/transação poderá abranger matéria não posta em juízo pelo autor.

Inciso IV – Prescrição e Decadência –

Inciso V – Sentença Homologatória de renúncia –

Obs: Na desistência o autor abre mão do processo, já na renúncia o autor abre mão do direito material.

GENUINA SENTENÇA DE MÉRITO OU VERDADEIRA

É a única sentença que resolve o conflito de interesses definitivamente com fundamento na existência ou não do direito material:

Art. 269, Inciso I, do CPC – Aquele que acolhe ou rejeita o pedido

* O segundo critério de classificação é adotado o conteúdo do ato jurisdicional.

Teoria trinaria ou ternária, o pai dessa teoria é o Liebman.

 

SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA:

Conteúdo – é a declaração de existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica (art. 4, do CPC):

OBS: Por modo de ser entende-se a natureza da relação jurídica ( o STJ inclusive, admite esta espécie de sentença para a interpretação de cláusula contratual;

OBS: Não há sentença meramente declaratória de fato, ainda que relevantes para o direito, com exceção da falsidade ou autenticidade de documento.

Questão: Qual efeito da declaratória? A Certeza jurídica!

Considerações sobre a sentença:

Os efeitos são “ex tunc”, uma vez que não cria situações jurídicas, mas reconhece situação jurídica pretérita, p.ex: a usucapião (aquisição da propriedade).

A existência dessa espécie de sentença depende de dúvida objetiva “crise de certeza”, essa dúvida é social, ou seja, dos indivíduos que convivem com o autor, porque o próprio autor pode não ter dúvida nenhuma.

Toda sentença de improcedência é declaratória, porque ela declara a inexistência do direito material alegado pelo autor. Tradicionalmente o único efeito gerado por essa sentença era a certeza jurídica, de forma que, declarada a existência de uma obrigação inadimplidao vencedor não poderia exigir da parte contrária o cumprimento da obrigação, devendo ingressar com novo processo, pedindo a condenação do réu. Esse entendimento era corroborado pela redação do art. 584, inciso I, do CPC, que previa ser título executivo somente a sentença condenatória.

Com o advento da lei 11.232/05, que revogou o art. 584, e inseriu o art. 475M, que é título executivo a sentença civil que reconheça a existência de uma obrigação.

1) Pensamento do Zavaski - A sentença declaratória passa a ser um título executivo, de forma que será possível o autor exigir a satisfação da obrigação declarada pelo cumprimento da sentença, que fundamenta:

a) não sendo título executivo seria necessário um novo processo de natureza condenatória, no qual o resultado já seria conhecido previamente, pois em razão da eficácia positiva da coisa julgada o juiz da segunda ação estaria vinculado a declaração anterior, só podendo condenar o réu a pagar. Critica – ofensa a economia processual.

b) A necessidade de um título executivo funda-se na exigência da probabilidade do direito existir. Na sentença declaratória a probabilidade do direito existir é muito maior que nos títulos extrajudiciais.

2) Para o professor Araken de Assis e Alexandre Freitas Câmara

A modificação legal foi meramente redacional, motivada pela falsa percepção do legislador reformista, que depois da reforma não existe mais sentença condenatória, resultado da adoção desses reformistas da teoria Quinaria (exige um processo de execução para ser satisfeito) das sentenças.

Entender a sentença declaratória como título executivo é exterminar o fenômeno da prescrição, porque sendo a ação declaratória imprescritível ao invés de cobrar o réu, o autor pedira a declaração da dívida e partiria para sua satisfação.

SENTENÇA CONSITUTIVA:

Conteúdo – visa criar, extinguir ou modificar uma relação jurídica, tem efeito de alterar a situação jurídica existente com a criação de uma nova (efeito é “ex nunc”).

A sentença constitutiva, pode ser: necessária ou facultativa;

No primeiro caso (necessária) somente a sentença poderá criar a nova situação jurídica pretendida pela parte, o que dispensa inclusive a existência de conflito de interesses; Na sentença constitutiva facultativa a existência de conflito de interesses é essencial, porque o processo judicial só se fará necessário se as partes discordarem quanto a criação da nova situação jurídica.

SENTENÇA CONDENATÓRIA:

Conteúdo: A imputação ao réu ao cumprimento de uma prestação, tem efeito – permitir a prática de atos executivos de satisfação do direito.

Problema: Liebman – afirmava que a sentença condenatória era aquela que permitia o ingresso do processo de execução, adotando como critério de classificação o efeito do ato e não mais seu conteúdo.

Parcela da doutrina passou a criticar a teoria trinaria acusando-a de ser insuficiente, porque existiam sentença que apesar de imputar ao réu o cumprimento de uma prestação, não exigiam o processo autônomo de execução para sua satisfação, surgindo então a teoria Quinária (Pontes de Miranda, Marinoni).

Adota as três espécies já existentes e cria duas novas:

SENTENÇA EXEXUTIVA “LATU SENSU”

É uma sentença que não depende de processo autônomo de execução, mas depende da prática de atos matérias para satisfação de direito que serão realizados numa mera fase procedimental.

SENTENÇA MANDAMENTAL

Sua satisfação não depende nem de processo autônomo de execução, nem fase procedimental de satisfação. Há uma ordem do juiz materializada no mandado e a satisfação do direito se dá com cumprimento da ordem

Respostas dos Trinaristas: (Barbosa Moreira e Dinamarco)

As chamadas sentenças condenatórias executivas “latu sensu” e mandamentais, tem o mesmo conteúdo já que em todas elas haverá a imputação ao réu ao cumprimento de uma prestação, a diferença entre elas é da forma de sua satisfação, ou seja, dos seus efeitos, o que deveria ser irrelevante se o critério de classificação adotado é o do conteúdo.

 

SENTENÇA DISPOSITIVA ????????????????????????

 

 

REQUISITOS E OU ELEMENTOS DA SENTENÇA:

A sentença terminativa e as falsas sentenças de mérito não têm requisitos formais, bastando que sejam fundamentadas ainda que de forma suscinta.

Na sentença genuína de mérito, o art. 458, do CPC, exige três elementos formais:

1) Relatório - deve conter quatro elementos, nome das partes, o breve resumo do pedido, breve resumo da defesa, indicação dos principais atos processuais praticados.

A justificativa da existência do relatório é que o juiz ao elabora-lo toma conhecimento do processo que decide.

A ausência de relatório significa que o Juiz não tem conhecimento do processo que está julgamento, gerando-se uma nulidade absoluta. (majoritário na jurisprudência).

OBS: Nos juizados especiais o relatório é dispensado (porque então é imprescindível e insanável, sendo causa de nulidade absoluta)

2) Fundamentação ou motivação[10] – é exteriorizar as decisões do decidir, ou seja, o juiz deverá demonstrar como resolveu a questão fática, justificando a valoração da prova e deverá demonstrar as ações que o levaram a aplicar o direito que aplicou ao caso concreto;

3) Dispositivo – é a conclusão decisória derivada dos fundamentos expostos.

OBS de Barbosa Moreira – Incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo gera a contradição sanável por embargos de declaração

OBS de Candido Rangel Dinamarco – o dispositivo é o comando da Sentença, responsável pela geração de efeitos da decisão. Logo, a ausência de dispositivo gera a inexistência jurídica da Sentença.

OBSERVAÇÕES GENÉRICAS:

Sentença não precisa estar dividida nestes três elementos (pode fazer de uma vez só ou misturado);

Não há ordem entre os elementos

 

PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO OU DA ADSTRIÇÃO

A atividade de prolação de sentença do Juiz está limitada “adstrita”, por aquilo que o autor pediu em sua peça inicial e excepcionalmente também pelo que o réu pediu em reconvenção ou pedido contraposto.

Significa dizer, que será viciada a sentença que conceda algo a mais ou diferente daquilo que foi pedido.

O Princípio da adstrição está fundamentado em dois outros princípios: a) princípio da inércia da jurisdição (a jurisdição só se movimenta com provocação do interessado, art. 262, do CPC e irá limitar o objeto desta atuação de forma a conceder o que não foi pedido, é prestar a tutela jurisdicional sem a devida provocação, o que não se admite);

b) princípio do contraditório – o réu confiante no respeito ao art. 460, do CPC elabora a sua defesa nos limites da pretensão do autor, de forma que a sentença que desrespeitar tais limites surpreenderá o réu com matéria nova que não foi objeto de contestação.

Vícios decorrentes da afronta ao princípio da adstrição:

1) Sentença “extra petita” – Todo o pedido deve ser certo, art. 286, “caput”, ou seja, deve indicar a espécie de tutela jurisdicional e o gênero do bem da vida pretendido.

Sempre que a sentença desrespeitar a certeza do pedido, será “extra petita”. Além de respeitar o pedido, o juiz também está vinculado a causa de pedir (fala-se de sentença “extra causa pentente”, pois o juiz não desconsidera o pedido, mas a causa de pedir).

O juiz também deve respeitar a causa de pedir.

Proferida uma sentença “extra petita”, o recurso cabível será a apelação com pedido de anulação da decisão e conseqüente remessa do processo ao primeiro grau para prolação de nova sentença.

OBS: Somente em situações excepcionais de erro teratológico (absurda) esta sentença poderá ser recorrível por embargos de declaração (embargos declaratórios com efeitos infrigentes);

OBS: Doutrina Minoritária: Dinamarco, Bedaque – entende ser aplicável por analogia a teoria da causa madura (art. 515, parágrafo 3, do CPC), entendendo que o Tribunal possa anular a sentença e imediatamente proferir nova decisão de mérito.

A doutrina é minoritária porque o art. 515, parágrafo 3, é restritivo de direito já que retira da parte o direito ao duplo grau de jurisdição, devendo por essa razão ser interpretado restritivamente.

Transitada em julgado a sentença “extra petita” será rescindível, com fundamento no art. 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), por afronta ao art. 460,do CPC;

2) Sentença “ultra petita” (juiz dá a mais do pedido) – o pedido em regra, deve ser determinado, art. 282, “caput”, ou seja, deve indicar a quantidade de bem da vida pretendido, sempre que a sentença desrespeitar a determinação do pedido será “ultra petita”.

Proferida a sentença“ultra petita” o recurso cabível será apelação com pedido de anulação parcial da sentença, já que seria uma afronta ao princípio da economia processual anular a parcela da sentença que esteja dentro dos limites do pedido (pedi 10, o juiz me dá 12, o que fazer, anular a parte excedente). Transitada em julgado essa sentença é rescindível com fundamento no art. 485, V, do CPC por ofensa ao art. 460, do CPC;

Exceções ao Princípio da adstrição:

Nestes casos o juiz dará mais e não ensejará a anulabilidade ou nulidade:

a) pedidos implícitos;

b) fungibilidade – o juiz concede tutela diversa da pedida, poderá fazer em dois casos: ações possessórias, você pede possessória ele lhe da a reintegração, bem como ações cautelares

c) art. 461, “caput”, do CPC (tutela inibitória) – Nas demandas que tenham por objeto uma obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá conceder tutela diversa da pedida, desde que com isso obtenha um resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação.

 

3 – Sentença “citra petita” – O juiz em regra deve enfrentar e decidir todos os pedidos formulados pelo autor, ainda que seja para negar a todos eles: a ausência de decisão de um dos pedidos gera a sentença “citra petita” (a citra petita tem interesse quando tenho mais de um pedido).

A obrigatoriedade de enfrentar todos os pedidos depende da espécie de cumulação e de como o pedido anterior foi apreciado, porque caso o julgamento desse pedido torne os demais prejudicados não haverá a necessidade de seu enfrentamento (rescisão do contrato com cumulação de reintegração de posse, se não de o primeiro, não adianta dar o segundo).

Além de todos os pedidos o juiz deverá enfrentar todas as causas de pedir e todos os fundamentos de defesa.OBS: a omissão do juiz não gera nulidade se referente a alegação feita pela parte vencedora.

Proferida a sentença “citra petita” caberá o recurso de Embargos de Declaração em virtude da omissão da decisão (art. 535, do CPC).

Transitada em julgado a sentença “citra petita” não caberá ação rescisória por falta de interesse de agir, porque pedido não decidido é considerado como pedido não realizado, sendo admitida a propositura de nova ação com o pedido não enfrentado. O que transita em julgado e fica protegido pela coisa julgada material é o dispositivo da sentença (art. 460,) e não tendo pedido sido analisado ele não constará do dispositivo (art. 460, III), permitindo que seja feito que seja feito em uma nova demanda.

OBS: No caso de sentença “citra petita”, transitado em julgado e reproposta a ação o prazo prescricional será considerado interrompido já na primeira demanda, retomando sua contagem após o transito em julgado. Realizada a citação na segunda ação haverá uma nova interrupção do prazo prescricional.

Alteração da sentença: (art. 463, do CPC)

Publicada a sentença (é publicada oralmente em audiência ou quando juntada aos autos quando elaborada por escrito) terminativa ou definitiva, o juiz só poderá altera-la nos casos expressos em lei (art. 463, do CPC).

Há quatro hipóteses que a sentença pode ser

 

 

 

 

 

 

 

 

DANIEL 09/09/06

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Incompetência relativa(...)

OBS: ART. 305, p.único[11] (art. 112[12] – CPC), novidade lei 11.280/06 - a exceção pode ser proposta no foro de domicílio do réu que ficará responsável pelo envio da exceção ao juízo no qual tramita a demanda (criou-se um protocolo integrado nacional).

O juízo que recebe a exceção não pode demorar a envia-la ao juízo da demanda para evitar um julgamento baseado em falsas impressões (juiz da 1º vara federal expede citação em BH, juntou o AR, conta 15 e mais 15 dias, dá revelia e julga a demanda, dias depois vem a exceção protocolizada em outro lugar, o juiz vai anular a decisão e julgar novamente[13])

Há 03 hipóteses de indeferimento liminar da exceção;

1) Manifesta improcedência (ausência de fundamento jurídico sério);

2) Manifesta inadmissibilidade (é o vício formal, intempestividade flagrante p.ex);

3) Ausência de indicação do foro competente pelo excipiente

OBS: ação na 1 vara federal em SP, entra com incompetência dizendo que é de MG, caso o Juiz entender aqui nega provimento, porém se entender que não é MG ou SP, que é RJ o que faz? Entendendo o Juiz que o foro competente não é o atual nem aquele indicado pelo excipiente, deverá rejeitar a exceção; única solução que justifica a indicação do foro na exceção (vide item 3 acima “ausência de indicação de foro que permite o indeferimento liminar). (Dinamarco - acha que o STJ tem uma posição de formalismo).

Não sendo caso de indeferimento liminar, o autor é intimado para manifestação em 10 dias, sendo necessário haverá produção de provas e o juiz decidirá no prazo de 10 dias (prazo impróprio, quase todos os prazos para o juiz)

Trata-se de decisão interlocutória[14], recorrível por agravo de instrumento. Rejeitada a exceção, o processo continua no foro, retomando-se o andamento procedimental a partir da intimação das partes da decisão.

Acolhida a exceção os autos serão encaminhados ao foro competente, sendo que, nesse período de trânsito haverá uma indefinição quanto a competência do juízo. O processo continua suspenso, retomando seu andamento, somente após a intimação das partes comunicando da chegada dos autos ao novo juízo.

OBS: Durante o período de trânsito, havendo a necessidade de tutela de urgência a parte deverá peticionar perante o novo foro sendo distribuída esta petição, o que tornará o juízo que a receber prevento para conhecer da ação.

 

EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO[15] E IMPEDIMENTO[16]:

Essas exceções são apresentadas por meio de petição escrita, devidamente fundamentada (indicação de causa da parcialidade do juiz), com o rol de testemunhas e instruída por documentos. Essa petição é apresentada perante o próprio juiz que se acusa de parcial (ou seja, ao próprio suspeito), podendo ele; (duas opções - 2)

a) concordar com os argumentos e remeter o processo ao seu substituto legal por decisão interlocutória irrecorrível;

b) discordar dos argumentos, elaborando resposta escrita com rol de testemunhas e instruída por documentos, remetendo a exceção ao tribunal, o prazo é de 10 (é impróprio, pois se caso se defender a 20 dias não há óbices)

OBS: Em regra o juiz não pode indeferir a exceção, porque lhe falta competência para isso, considerando-se que no incidente processual formado pela exceção, o juiz é parte, excepcionalmente o indeferimento liminar é admitido em especial quando se perceber o manifesto propósito protelatório do excipiente, sendo que eventuais arbitrariedades do juiz serão controladas imediatamente pelo recurso de agravo de instrumento.

No tribunal o acolhimento da exceção gera a condenação do juiz ao pagamento das custas do incidente o que por si só, dá ao juiz interesse recursal para o recurso especial ou extraordinária, sendo essa a única hipótese de dispensa da capacidade postulatória em sede recursal, porque o próprio juiz pode elaborar os recursos.

 

RECONVENÇÃO (terceira forma de resposta)

É o contra-ataque do réu, sendo a resposta por meio da qual o réu assume uma posição ativa e faz um pedido contra o autor que assumirá uma posição passiva, essa espécie de resposta torna o processo objetivamente complexo porque passará a conter 2 ações; a ação principal entre autor e réu e a ação reconvencional entre réu é autor, tendo natureza de ação e sendo o prazo da reconvenção meramente preclusivo o réu poderá ingressar com ação autônoma com os mesmos termos que teria a reconvenção que não existiu, sendo inclusive provável que ambas sejam reunidas para julgamento conjunto em razão da conexão – art. 105[17], do CPC; Caso seja extinto a ação principal, a reconvenção terá continuidade diante da autonomia que possui[e1]

Condições da ação reconvencional:

1) Legitimidade de parte – regra, haverá uma inversão dos pólos (o réu da ação principal e vice-versa)

OBS: ART. 315, P.ÚNICO - O réu não pode reconvir se o autor estiver litigando em nome de outrem (o sujeito que litiga em nome de outrem é mero representante processual, não sendo parte, p.ex: mãe litigando em nome do filho; a lei quis dizer que, estando o autor litigando em nome próprio por interesse de terceiro – vou ter um substituição processual, o réu só poderá reconvir se for possível repetir essa legitimação extraordinária na reconvenção;

OBS2: no tocante a admissibilidade na ampliação subjetiva da demanda por meio da reconvenção, ou seja, trazer um sujeito ao próximo que até então não participava, p.ex ela é autora e eu sou réu, todavia será que posso me unir a ela e entrar com reconvenção? E ter outros sujeitos? Há 3 correntes:

1) Não! Marinoni (Luiz Guilherme) – Humberto Theodoro, a) primeira premissa: a reconvenção é um instituto fundado no princípio da economia processual, porque busca solucionar o maior número de conflitos com a menor atividade jurisdicional; e,

b) Segunda premissa: a inclusão de um terceiro no processo, torna a relação jurídica complexa, o que tende a dificultar o procedimento e atrasar a entrega da prestação jurisdicional. Conclusão: a ampliação ofende o princípio da economia processual e como reconvenção é fundada neste princípio, não se pode admitir que ela seja um instrumento de afronta.

2) Sim – Dinamarco, Nery Jr - partindo das mesmas premissas, conclui pela admissibilidade porque analisam o princípio da economia processual de forma macroscópica, porque para o sistema é melhor uma ação que demoraria 5 passar a demorar 7, do que 02 ações demorando 5 cada. Ademais, a ação envolvendo o terceiro rejeitado se houver conexão, será reunida com a ação principal para julgamento conjunto;

3) Depende! Luiz Fux – ministro, só é admitida a ampliação na hipótese de litisconsórcio necessário (....), porque nesse caso, o impedimento significaria a impossibilidade de reconvir.

 

INTERESSE DE AGIR (outra condição da ação) necessidade + adequação = utilidade.

Não haverá necessidade se a decisão de improcedência do pedido já for apta a entregar ao réu exatamente aquilo que ele obteria com a reconvenção (lembre das ações dúplices o bem da vida está em jogo, o bem fica com o autor ou com réu);

Adequação: sempre que for cabível o pedido contraposto, não será adequada a reconvenção (na verdade pedido contraposto e reconvenção são espécies do mesmo gênero)

DIFERENÇAS ENTRE RECONVENÇÃO E PEDIDO CONTRAPOSTO:

1) reconvenção é apresentada em peça autônoma, já o pedido contraposto é apresentado na própria contestação;

2) a reconvenção depende de conexão com a ação principal ou com os fundamentos de defesa – art. 315, caput, enquanto o pedido contraposto deve ser fundamentado nos mesmos fatos alegados pelo autor OBS: MESMO FATOS, significa mesma situação fática;

3) a reconvenção é autônoma de forma que prosseguira ainda que a ação principal seja extinta – art. 317, CPC, enquanto que o pedido contraposto é acessório, sendo extinto diante da extinção do processo principal.

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (é igual a ação principal)

Cabe reconvenção na ação possessória?

A ação possessória não é dúplice. Porque se o réu quiser proteção possessória deverá fazer pedido expresso nesse sentido, segundo o art. 922, do CPC (NÃO É DUPLICE)

É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor”.

O autor, bem como o réu (quando autor da reconvenção) pode fazer 04 pedidos na ação possessória;

1) Proteção possessória;

2) Indenização por perdas e danos;

3) Destruição de plantações ou construções;

4) Multa para caso de nova agressão possessória.

Art. 921, CPC.

Os dois primeiros pedidos podem ser feitos pelo réu na própria contestação (922, CPC), ou seja, são pedidos contrapostos, os outros 02 pedidos (multa e destruição) serão feitos necessariamente por reconvenção.

23/09/06

Pressupostos processuais da reconvenção:

1) conexão[18]- duas espécies de conexão;

a) identidade do pedido ou causa de pedir da ação principal ou da ação reconvencional (103, do CPC).

OBS: STJ – ainda que não haja a identidade total desses elementos, admite-se a reconvenção desde que com ela se obtenha economia processual e harmonização dos julgados.

b) conexão com os fundamentos de defesa – o réu elabora uma defesa de mérito indireta[19] na sua contestação e usa o fato novo alegado em defesa como fundamento da reconvenção. É a única hipótese na qual a reconvenção depende de contestação.

2) competência – ir direito para o art. 109, do CPC;

O juízo da ação principal é absolutamente competente para a reconvenção (competência funcional). Obs não se admitirá a reconvenção que tenha competência absoluta diversa da competência absoluta da ação principal (p.ex: estou na 5 vara federal, será na 5 vara federal, mas se tiver matéria de trabalho, deverá entrar autonomamente na justiça do trabalho)

3) identidade procedimental – as duas ações seguem o mesmo tramite procedimental, sendo inclusive decididas por uma mesma sentença (art. 318, do CPC).

OBS: em interpretação ao art. 318, do CPC a doutrina entende ser inviável o julgamento de mérito de uma das ações antes da outra de forma que mesmo estando uma delas madura para julgamento, o juiz deverá tacitamente suspender seu andamento dando andamento a outra ação e julgando as duas no mérito ao mesmo momento.

A extinção sem o julgamento de mérito de uma das ações é permitido, hipótese de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento;

Procedimento da reconvenção:

O autor reconvindo (réu da reconvenção) será intimado na pessoa de seu advogado para responder em 15 dias, apesar de o art. 316, do CPC prever que o prazo é de contestação existem outras espécies de resposta admitidas;

a) exceções de suspeição e impedimento (exceção de incompetência relativa não dá para alegar, pois foi ele mesmo que utilizou)

b) reconvenção (pode responder reconvenção com reconvenção)

OBS1: o juiz baseado na economia processual poderá interromper a sucessão de reconvenções se entender que sua continuidade prejudica o andamento do processo;

OBS2: Dinamarco – Só é admitida a reconvenção da reconvenção quando a alegação do autor reconvindo não puder ser feita na inicial do processo principal.

 

Questão: “O AUTOR RECONVINDO PODE DEPOIS DE INTIMADO RESPONDER POR FORMA DE UMA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO?”

OBS Das intervenções de terceiro, existem duas espécies que são voluntárias não dependendo das partes, assistência é a oposição (não depende do autor ou réu). A nomeação a autoria não é admitida, porque a extromissão de parte o réu originário sai do processo e no seu lugar assume o terceiro o que na reconvenção significa que o pólo passivo não será mais formado pelo autor reconvindo que gerará um vício de ilegitimidade de parte e conseqüente extinção do processo. A aceitação do chamamento ao processo e o da denunciação da lide depende do entendimento a respeito da ampliação subjetiva da demanda, porque segundo o CPC nessas intervenções o terceiro passa a ser litisconsorte da parte o que gerará uma ampliação subjetiva da demanda.

 

SENTENÇA[20]

1. Conceito legal: Antes da lei 11.232/05, o critério para conceituar a sentença era o efeito do ato judicial, sendo irrelevante o seu conteúdo. Sentença era o ato que colocava fim ao procedimento em primeiro (código falava processo).

A principal novidade da lei 11.232/05, foi tornar regra a ação sincrética (tirar as duas fases que existiam), ou seja, uma ação com duas fases procedimentais sucessivas, a primeira de conhecimento e a segunda de satisfação (execução), sendo que o ato que divide estas duas fases é uma sentença condenatória.

Não era mais possível manter o conceito de sentença porque a partir da reforma em regra a sentença não mais colocava fim ao procedimento em primeiro grau (o processo não acabava).

Em 94 veio o art. 461 (obrigações fazer/não fazer)

Em 2002, veio 461A (entrega)

Em 2005, lei 11.232/05 (pagar quantia).

O atual conceito de sentença toma como critério o conteúdo do ato judicial, porque segundo a nova redação do art. 162, parágrafo 1, do CC “Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa

Sentença Terminativa[21] – é a sentença que não resolve o mérito (não julga o mérito). O art. 267, do CPC “caput” – continua a exigir a extinção do processo, de forma que o conceito da sentença terminativa é híbrido, pois o conteúdo do ato deve ser composto por uma das matérias do art. 267, do CPC, mas também deve ter o efeito de colocar fim ao processo. (a sentença terminativa é a mesma em relação a antes da reforma, pois o 267 “caput” não mudou);

Sentença Definitiva[22] – é aquele que resolve o mérito, o art. 269, “caput”, do CPC não faz qualquer remissão a extinção do processo de forma que para o ato ser considerado uma sentença de mérito basta que tenha como conteúdo uma das matérias do art. 269, sendo irrelevante o efeito de colocar ou não fim ao processo.

OBS: Com o novo conceito de sentença de mérito passa a ser admitido a sentença de mérito parcial, ou seja, aquela que enfrenta tão somente uma parcela do mérito da demanda. (antes da reforma ação principal reconvencional.

Questão: “O juiz decreta a decadência da ação reconvencional. Essa decisão interlocutória cabe agravo de instrumento,. Depois da reforma é sentença de mérito parcial, cabe o que?

Aplicando-se a regra geral do art. 513, do CPC essa sentença seria recorrível por apelação, mas a interposição de apelação nesse momento procedimental faria com que os autos fossem ao tribunal impedindo-se a continuidade da demanda com relação a parcela de mérito ainda não decidida.

A doutrina majoritária sensível ao problema e entendendo que o cabimento da apelação sacrificaria a celeridade processual que é o grande objetivo das últimas reformas vem defendendo o cabimento do agravo instrumento nesta situação (questão). (o prof. Bedaque disse que cabe apelação de instrumento.....)

A quebra do sistema sugerida pela doutrina foi feita inclusive pelo próprio legislador reformista em duas hipóteses:

a) art. 475H – Decisão da liquidação de sentença é recorrível por agravo de instrumento (qual é o objeto da liquidação da sentença, mesmo não sendo autônomo, qual é o objeto? Para que serve? Resposta: para fixar o quantum debeatur e é uma sentença de mérito da liguidação! Ai vem o legislador e pensa....se eu deixar a turma apelar vai contra a celeridade, p.isto ele previu que caber o agravo de instrumento (fez o mesmo na sentença que decreta a falência que disse caber agravo de instrumento));

b) art. 475M, parágrafo 3, “A Decisão de impugnação (ficou no lugar de embargos de execução) quando não põe fim ao processo será recorrível por agravo de instrumento - p.ex: excesso de execução.

Fez para não ir contra a celeridade.

CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS:

Barbosa Moreira – Pode haver varias classificações de acordo com o critério, será utilizado dois critérios:

1) Resolução ou não do mérito -

a) Sentença terminativas – que não resolvem o mérito (art. 267, do CPC)

Inciso I – Indeferimento da petição inicial – OBS; na hipótese de indeferimento por prescrição e/ou decadência – art. 295, inciso IV, do CPC a sentença será de mérito – art. 269, IV, do CPC;

Inciso II – paralisação do processo por mais de 1 ano por negligência das partes –

Inciso III – O autor deixa de cumprir ato ou diligência indispensável ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias – Famoso abandono do processo.

30/09/06

OBS do Inciso III:

1) Existem processos que não são extintos pelas razões dos incisos II e III, mas diante da paralisação procedimental, são enviados ao arquivo, p.ex: processo de inventário e o processo de execução (art. 455J, parágrafo 5, novidade da leiconfirmar pois não há o artigo”...........) “Se o autor não der início ao cumprimento de sentença no prazo de 6 meses, o processo será enviado ao arquivo” (sai do prazo de 1 ano, do prazo de 6 meses. Lembre-se da sentença sincrética – terminou a primeira fase e você ficou inerte, ou seja, não executou; haverá uma prescrição intercorrente)

2) A extinção fundada no Inciso II e III depende de intimação pessoal do autor, para que dê andamento ao processo em 48 horas, não é prazo peremptório;

3) Súmula 240, do STJ - A extinção por abandono depende de requerimento do réu, o objetivo é evitar uma desistência tácita, naqueles momentos procedimentais nos quais a desistência depende para gerar a extinção de anuência do réu (há uma súmula).

Inciso IV – ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo.

Inciso V – Perempção, litispendência e coisa julgada (são os pressupostos processuais negativos, que não podem existir para não gerar vício)

OBS: Segundo o art. 268, essa sentença terminativa (quando dos pressupostos negativos), é a única que impede a repropositura da ação, o que leva parcela da doutrina, a defender o cabimento de ação rescisória contra ela. Ela não é mérito, mas é tratada como tal.

Inciso VI – Carência da ação – Falta de uma das condições da ação (PIL), tratando-se de legitimação ordinária, o STJ entende que no caso de extinção do processo por ilegitimidade de parte, a ação só poderá ser reproposta se o vício for sanado.

Ocorre, entretanto, que sanear o vício neste caso é retirar do processo a parte legitima e colocar parte legitimada em seu lugar, mas neste caso quebra-se a tríplice identidade e a segunda ação será diferente da primeira. O STJ não admite a repetição da ação quando a extinção é ilegitimidade “ordinária”. (na extraordinária é possível sanear o vício).

Inciso VII – Convenção de arbitragem – Era um gênero, que possui duas espécies, cláusula compromissória e compromisso arbitral.

Inciso VIII – Desistência da ação –

A extinção por desistência depende da anuência do réu, após a apresentação de sua defesa e não depois de transcorrido o prazo de resposta como previsto no art. 267, parágrafo 4.

E se o réu for revel? – para ser revel ele não apresentou resposta, caso você for desistir precisará da anuência dele? (ele não foi intimado!), o que interessa é, a defesa no réu? O que interessa é a defesa do réu.

Inciso IX – Ações intransmissíveis –

É uma demanda que tem como objeto um direito personalíssimo que não admitem a sucessão, p.ex: falecimento de um cônjuge na ação de divórcio (não há sucessão, o espólio não vai entrar);

Discussão existe no dano moral, se é transmissível ou não. Alguns dizem que ele é patrimonial e se transmite!, já outros dizem que o direito é para aplacar o sofrimento do agente não se transmitirá.

Inciso X – Da confusão entre Autor e Réu –

Confusão (quando credor e devedor são as mesmas pessoas para civil) é a situação que autor e réu são a mesma pessoa ou passam a comungar de um mesmo patrimônio em ação que tem por objeto relação de crédito. (p.ex: estou cobrando uma mulher, mas posteriormente eu me apaixono por ela e venho a me casar com comunhão universal de bens).

 

SEGUNDA ESPÉCIE DE SENTENÇA – DEFINITIVAS (resolvem o mérito)

Art. 269, do CPC, Será adotado a divisão do professor Candido Rangel Dinamarco, que ele chama de falsas sentenças de mérito ou sentença de mérito impuras.

Resolvem definitivamente o conflito de interesses sem que entretanto o juiz analise a existência ou não do direito material alegado pelo autor.

Inciso II – Homologatória de reconhecimento jurídico do pedido –

Obs: é mais que a mera confissão, pois o réu além de concordar com os fatos, aceita a conseguencia jurídica desses fatos pretendida pelo autor.

Inciso III – Sentença homologatória de transação –

Obs do art. 457M, inciso III – Nesta sentença é permitido o afastamento do princípio da congruência, por que? O objeto da sentença pode extrapolar o objeto da demanda já que a conciliação/transação poderá abranger matéria não posta em juízo pelo autor.

Inciso IV – Prescrição e Decadência –

Inciso V – Sentença Homologatória de renúncia –

Obs: Na desistência o autor abre mão do processo, já na renúncia o autor abre mão do direito material.

GENUINA SENTENÇA DE MÉRITO OU VERDADEIRA

É a única sentença que resolve o conflito de interesses definitivamente com fundamento na existência ou não do direito material:

Art. 269, Inciso I, do CPC – Aquele que acolhe ou rejeita o pedido

* O segundo critério de classificação é adotado o conteúdo do ato jurisdicional.

Teoria trinaria ou ternária, o pai dessa teoria é o Liebman.

 

SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA:

Conteúdo – é a declaração de existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica (art. 4, do CPC):

OBS: Por modo de ser entende-se a natureza da relação jurídica ( o STJ inclusive, admite esta espécie de sentença para a interpretação de cláusula contratual;

OBS: Não há sentença meramente declaratória de fato, ainda que relevantes para o direito, com exceção da falsidade ou autenticidade de documento.

Questão: Qual efeito da declaratória? A Certeza jurídica!

Considerações sobre a sentença:

Os efeitos são “ex tunc”, uma vez que não cria situações jurídicas, mas reconhece situação jurídica pretérita, p.ex: a usucapião (aquisição da propriedade).

A existência dessa espécie de sentença depende de dúvida objetiva “crise de certeza”, essa dúvida é social, ou seja, dos indivíduos que convivem com o autor, porque o próprio autor pode não ter dúvida nenhuma.

Toda sentença de improcedência é declaratória, porque ela declara a inexistência do direito material alegado pelo autor. Tradicionalmente o único efeito gerado por essa sentença era a certeza jurídica, de forma que, declarada a existência de uma obrigação inadimplidao vencedor não poderia exigir da parte contrária o cumprimento da obrigação, devendo ingressar com novo processo, pedindo a condenação do réu. Esse entendimento era corroborado pela redação do art. 584, inciso I, do CPC, que previa ser título executivo somente a sentença condenatória.

Com o advento da lei 11.232/05, que revogou o art. 584, e inseriu o art. 475M, que é título executivo a sentença civil que reconheça a existência de uma obrigação.

1) Pensamento do Zavaski - A sentença declaratória passa a ser um título executivo, de forma que será possível o autor exigir a satisfação da obrigação declarada pelo cumprimento da sentença, que fundamenta:

a) não sendo título executivo seria necessário um novo processo de natureza condenatória, no qual o resultado já seria conhecido previamente, pois em razão da eficácia positiva da coisa julgada o juiz da segunda ação estaria vinculado a declaração anterior, só podendo condenar o réu a pagar. Critica – ofensa a economia processual.

b) A necessidade de um título executivo funda-se na exigência da probabilidade do direito existir. Na sentença declaratória a probabilidade do direito existir é muito maior que nos títulos extrajudiciais.

2) Para o professor Araken de Assis e Alexandre Freitas Câmara

A modificação legal foi meramente redacional, motivada pela falsa percepção do legislador reformista, que depois da reforma não existe mais sentença condenatória, resultado da adoção desses reformistas da teoria Quinaria (exige um processo de execução para ser satisfeito) das sentenças.

Entender a sentença declaratória como título executivo é exterminar o fenômeno da prescrição, porque sendo a ação declaratória imprescritível ao invés de cobrar o réu, o autor pedira a declaração da dívida e partiria para sua satisfação.

SENTENÇA CONSITUTIVA:

Conteúdo – visa criar, extinguir ou modificar uma relação jurídica, tem efeito de alterar a situação jurídica existente com a criação de uma nova (efeito é “ex nunc”).

A sentença constitutiva, pode ser: necessária ou facultativa;

No primeiro caso (necessária) somente a sentença poderá criar a nova situação jurídica pretendida pela parte, o que dispensa inclusive a existência de conflito de interesses; Na sentença constitutiva facultativa a existência de conflito de interesses é essencial, porque o processo judicial só se fará necessário se as partes discordarem quanto a criação da nova situação jurídica.

SENTENÇA CONDENATÓRIA:

Conteúdo: A imputação ao réu ao cumprimento de uma prestação, tem efeito – permitir a prática de atos executivos de satisfação do direito.

Problema: Liebman – afirmava que a sentença condenatória era aquela que permitia o ingresso do processo de execução, adotando como critério de classificação o efeito do ato e não mais seu conteúdo.

Parcela da doutrina passou a criticar a teoria trinaria acusando-a de ser insuficiente, porque existiam sentença que apesar de imputar ao réu o cumprimento de uma prestação, não exigiam o processo autônomo de execução para sua satisfação, surgindo então a teoria Quinária (Pontes de Miranda, Marinoni).

Adota as três espécies já existentes e cria duas novas:

SENTENÇA EXEXUTIVA “LATU SENSU”

É uma sentença que não depende de processo autônomo de execução, mas depende da prática de atos matérias para satisfação de direito que serão realizados numa mera fase procedimental.

SENTENÇA MANDAMENTAL

Sua satisfação não depende nem de processo autônomo de execução, nem fase procedimental de satisfação. Há uma ordem do juiz materializada no mandado e a satisfação do direito se dá com cumprimento da ordem

Respostas dos Trinaristas: (Barbosa Moreira e Dinamarco)

As chamadas sentenças condenatórias executivas “latu sensu” e mandamentais, tem o mesmo conteúdo já que em todas elas haverá a imputação ao réu ao cumprimento de uma prestação, a diferença entre elas é da forma de sua satisfação, ou seja, dos seus efeitos, o que deveria ser irrelevante se o critério de classificação adotado é o do conteúdo.

 

SENTENÇA DISPOSITIVA ????????????????????????

 

 

REQUISITOS E OU ELEMENTOS DA SENTENÇA:

A sentença terminativa e as falsas sentenças de mérito não têm requisitos formais, bastando que sejam fundamentadas ainda que de forma suscinta.

Na sentença genuína de mérito, o art. 458, do CPC, exige três elementos formais:

1) Relatório - deve conter quatro elementos, nome das partes, o breve resumo do pedido, breve resumo da defesa, indicação dos principais atos processuais praticados.

A justificativa da existência do relatório é que o juiz ao elabora-lo toma conhecimento do processo que decide.

A ausência de relatório significa que o Juiz não tem conhecimento do processo que está julgamento, gerando-se uma nulidade absoluta. (majoritário na jurisprudência).

OBS: Nos juizados especiais o relatório é dispensado (porque então é imprescindível e insanável, sendo causa de nulidade absoluta)

2) Fundamentação ou motivação[23] – é exteriorizar as decisões do decidir, ou seja, o juiz deverá demonstrar como resolveu a questão fática, justificando a valoração da prova e deverá demonstrar as ações que o levaram a aplicar o direito que aplicou ao caso concreto;

3) Dispositivo – é a conclusão decisória derivada dos fundamentos expostos.

OBS de Barbosa Moreira – Incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo gera a contradição sanável por embargos de declaração

OBS de Candido Rangel Dinamarco – o dispositivo é o comando da Sentença, responsável pela geração de efeitos da decisão. Logo, a ausência de dispositivo gera a inexistência jurídica da Sentença.

OBSERVAÇÕES GENÉRICAS:

Sentença não precisa estar dividida nestes três elementos (pode fazer de uma vez só ou misturado);

Não há ordem entre os elementos

 

PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO OU DA ADSTRIÇÃO

A atividade de prolação de sentença do Juiz está limitada “adstrita”, por aquilo que o autor pediu em sua peça inicial e excepcionalmente também pelo que o réu pediu em reconvenção ou pedido contraposto.

Significa dizer, que será viciada a sentença que conceda algo a mais ou diferente daquilo que foi pedido.

O Princípio da adstrição está fundamentado em dois outros princípios: a) princípio da inércia da jurisdição (a jurisdição só se movimenta com provocação do interessado, art. 262, do CPC e irá limitar o objeto desta atuação de forma a conceder o que não foi pedido, é prestar a tutela jurisdicional sem a devida provocação, o que não se admite);

b) princípio do contraditório – o réu confiante no respeito ao art. 460, do CPC elabora a sua defesa nos limites da pretensão do autor, de forma que a sentença que desrespeitar tais limites surpreenderá o réu com matéria nova que não foi objeto de contestação.

Vícios decorrentes da afronta ao princípio da adstrição:

1) Sentença “extra petita” – Todo o pedido deve ser certo, art. 286, “caput”, ou seja, deve indicar a espécie de tutela jurisdicional e o gênero do bem da vida pretendido.

Sempre que a sentença desrespeitar a certeza do pedido, será “extra petita”. Além de respeitar o pedido, o juiz também está vinculado a causa de pedir (fala-se de sentença “extra causa pentente”, pois o juiz não desconsidera o pedido, mas a causa de pedir).

O juiz também deve respeitar a causa de pedir.

Proferida uma sentença “extra petita”, o recurso cabível será a apelação com pedido de anulação da decisão e conseqüente remessa do processo ao primeiro grau para prolação de nova sentença.

OBS: Somente em situações excepcionais de erro teratológico (absurda) esta sentença poderá ser recorrível por embargos de declaração (embargos declaratórios com efeitos infrigentes);

OBS: Doutrina Minoritária: Dinamarco, Bedaque – entende ser aplicável por analogia a teoria da causa madura (art. 515, parágrafo 3, do CPC), entendendo que o Tribunal possa anular a sentença e imediatamente proferir nova decisão de mérito.

A doutrina é minoritária porque o art. 515, parágrafo 3, é restritivo de direito já que retira da parte o direito ao duplo grau de jurisdição, devendo por essa razão ser interpretado restritivamente.

Transitada em julgado a sentença “extra petita” será rescindível, com fundamento no art. 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), por afronta ao art. 460,do CPC;

2) Sentença “ultra petita” (juiz dá a mais do pedido) – o pedido em regra, deve ser determinado, art. 282, “caput”, ou seja, deve indicar a quantidade de bem da vida pretendido, sempre que a sentença desrespeitar a determinação do pedido será “ultra petita”.

Proferida a sentença“ultra petita” o recurso cabível será apelação com pedido de anulação parcial da sentença, já que seria uma afronta ao princípio da economia processual anular a parcela da sentença que esteja dentro dos limites do pedido (pedi 10, o juiz me dá 12, o que fazer, anular a parte excedente). Transitada em julgado essa sentença é rescindível com fundamento no art. 485, V, do CPC por ofensa ao art. 460, do CPC;

Exceções ao Princípio da adstrição:

Nestes casos o juiz dará mais e não ensejará a anulabilidade ou nulidade:

a) pedidos implícitos;

b) fungibilidade – o juiz concede tutela diversa da pedida, poderá fazer em dois casos: ações possessórias, você pede possessória ele lhe da a reintegração, bem como ações cautelares

c) art. 461, “caput”, do CPC (tutela inibitória) – Nas demandas que tenham por objeto uma obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá conceder tutela diversa da pedida, desde que com isso obtenha um resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação.

 

3 – Sentença “citra petita” – O juiz em regra deve enfrentar e decidir todos os pedidos formulados pelo autor, ainda que seja para negar a todos eles: a ausência de decisão de um dos pedidos gera a sentença “citra petita” (a citra petita tem interesse quando tenho mais de um pedido).

A obrigatoriedade de enfrentar todos os pedidos depende da espécie de cumulação e de como o pedido anterior foi apreciado, porque caso o julgamento desse pedido torne os demais prejudicados não haverá a necessidade de seu enfrentamento (rescisão do contrato com cumulação de reintegração de posse, se não de o primeiro, não adianta dar o segundo).

Além de todos os pedidos o juiz deverá enfrentar todas as causas de pedir e todos os fundamentos de defesa.OBS: a omissão do juiz não gera nulidade se referente a alegação feita pela parte vencedora.

Proferida a sentença “citra petita” caberá o recurso de Embargos de Declaração em virtude da omissão da decisão (art. 535, do CPC).

Transitada em julgado a sentença “citra petita” não caberá ação rescisória por falta de interesse de agir, porque pedido não decidido é considerado como pedido não realizado, sendo admitida a propositura de nova ação com o pedido não enfrentado. O que transita em julgado e fica protegido pela coisa julgada material é o dispositivo da sentença (art. 460,) e não tendo pedido sido analisado ele não constará do dispositivo (art. 460, III), permitindo que seja feito que seja feito em uma nova demanda.

OBS: No caso de sentença “citra petita”, transitado em julgado e reproposta a ação o prazo prescricional será considerado interrompido já na primeira demanda, retomando sua contagem após o transito em julgado. Realizada a citação na segunda ação haverá uma nova interrupção do prazo prescricional.

Alteração da sentença: (art. 463, do CPC)

Publicada a sentença (é publicada oralmente em audiência ou quando juntada aos autos quando elaborada por escrito) terminativa ou definitiva, o juiz só poderá altera-la nos casos expressos em lei (art. 463, do CPC).

Há quatro hipóteses que a sentença pode ser alterada, na lei há duas:

1) Embargos de Declaração;

2) Erro material ou de cálculo (obs: a correção pode ser feito de ofício pelo juiz, e até mesmo depois do transito em julgado);

3) Retratação diante de apelação interposta contra indeferimento da petição inicial (está fora do art. 463, do CPC), bom base no art. 296, do CPC;;

4) Retratação da apelação interposta contra sentença de improcedência liminar, art. 285A, inciso I (aqui muda o prazo, será de 5 dias para alterar, trata-se de prazo impróprio).

 

RECURSOS[24]

1) APELAÇÃO -

Segundo o art. 523, do CPC, a apelação é o recurso cabível contra sentença, mas há exceções, que são:

a) sentença proferida nos juizados especiais (9099/95) – Recurso inominado;

b) Sentença proferida nos termos do art. 34, 6830/85 – Embargos Infringentes para o próprio Juiz;

c) Sentença proferida em demanda em que figure em um dos pólos Estado estrangeiro ou organismo internacional e no outro pólo município brasileiro ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil, caberá ROC – recurso ordinário constitucional.

OBS: o ROC neste caso será de competência do STJ, que fará as vezes de tribunal de segundo grau, já que o TRF não atuará neste processo, nem mesmo nos agravos de instrumentos contra decisão interlocutória que serão julgados pelo STJ. (típica hipótese de supressão de órgão jurisdicional)

d) Sentença que decreta a Falência – Insolvência Civil, caberá o recurso de agravo de instrumento;

e) Sentença que fixa o “quantum debeatur” na liquidação de sentença, caberá agravo de instrumento;

f) Sentença que acolhe ou rejeita os fundamentos da impugnação no cumprimento de sentença (ficou no lugar dos embargos de execução – art. 475M), caberá agravo de instrumento.

Da Interposição:

A apelação é apresentada em duas peças, que é a peça de interposição dirigida ao Juiz sentenciante e a peça das razões dirigida ao tribunal, no prazo de 15 dias, contando-se em dobro quando o apelante for a Fazendo Pública, MP (art. 188, do CPC) ou litisconsortes com patronos diferentes (191, do CPC).

OBS: Cuidado com a súmula 641, do STF - aplicação do prazo privilegiado do art. 191, do CPC, depende da sucumbência de mais de um litisconsorte (só um sucumbiu o prazo será simples, se forem dois haverá prazo em dobro), na realidade o prazo também será simples se mais de um litisconsorte sucumbir, desde que todos os sucumbentes tenham o mesmo advogado.

No ato de interposição da apelação, o apelante deverá comprovar o recolhimento do preparo, operando a preclusão consumativa[25], que impedirá a comprovação posterior, ainda que dentro do prazo recursal (você tem 15 dias, no 15 você apelou, no 16...)

OBS: O STJ admite que o preparo seja recolhido no dia posterior ao do vencimento do prazo quando o expediente bancário se encerrar antes do expediente forense (ver o último boletim da AASP);

OBS: Existem sujeitos processuais que são isentos do recolhimento do preparo, p.ex: Fazendo Pública, MP e beneficiário da Assistência Judiciária;

OBS: O não recolhimento em absoluto do preparo gera a deserção do recurso, mas caso o preparo tenha sido recolhido em valor insuficiente o Juiz intimará o apelante a complementar o preparo no prazo de 5 dias (importa quanto ele recolheu? O objetivo da lei é salvar o recurso).

O Juiz sentenciante fará um primeiro juízo de admissibilidade recursal no primeiro contato que tem com a apelação, deixando de recebe-la se não preencher os requisitos de admissibilidade (novidade art. 518, parágrafo 1, 11.276/06 -Além dos requisitos genéricos de admissibilidade, o recurso de apelação não será recebido quando a sentença não estiver em conformidade, com súmula do STJ ou STF – Na verdade consagrou a súmula Impeditiva de recursos).

Não recebido o recurso de apelação (qualquer que seja a razão), caberá agravo de instrumento para poder chegar ao tribunal.

28/10/06.

Sendo recebido o recurso o juiz determinará os efeitos do recebimento, determinando a intimação do apelado para contra-arrazoar em 15 dias.

Obs: o recebimento da apelação é irrecorrível, mas cabe agravo de instrumento no tocante aos efeitos do recebimento, art. 522, do CPC.

Obs: todo recurso é recebido no efeito devolutivo, porque em todos eles se transfere ao tribunal a matéria decidida que foi objeto de impugnação. Já o efeito suspensivo depende de expressa previsão na lei, sendo que em regra a apelação é recebida em tal efeito (art. 520, “caput” do CPC) é possível que a apelação seja recebida em parte pelo duplo efeito e em parte somente no efeito devolutivo, devendo se considerar de forma autônoma os capítulos da sentença.

No caso excepcional da apelação não ter efeito suspensivo o apelante poderá requerer a concessão de tal efeito demonstrando os requisitos do art. 558, do CPC (Relevância da fundamentação recursal e perigo de lesão grave de difícil reparação), esse pedido será dirigido para o Relator.

Como fica se os autos estiverem em primeiro grau? Continua sendo para o Relator em segundo grau (o problema será da funcionária de segundo grau, que vai pedir número de processo).

Transcorrido o prazo de contra-razões, com ou sem elas, o juiz de primeiro grau fará um novo juízo de admissibilidade, podendo se retratar da decisão positiva anterior deixando de receber a apelação em decisão recorrível por agravo de instrumento.

Mantida a decisão anterior o processo será encaminhado ao tribunal competente, onde será distribuído a um relator que fará um terceiro juízo de admissibilidade, podendo inclusive passar ao julgamento de mérito da apelação.

O art. 557, do CPC é muito importante, mas de péssima redação. – trata da decisão monocrática final do relator (embargos infringentes não se aplica neste caso, em face dos votos 2X1).

Relator poderá fazer sozinho 3 (três) coisas:

1) não conhecer o recurso, quando:

a) manifestamente inadmissível (ausência absoluta);

b) recurso prejudicado – que é um recurso que perde o objeto por um fato superveniente, p.ex: quando se agrava de instrumento, o art. 526, do CPC, obriga a informar em primeiro grau em três dias e, este juiz vem e se retrata, sendo que o relator julga sozinho)

2) conhecer o recurso e negar provimento

a) – recurso manifestamente improcedente;

b) – recurso com fundamentação em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunais superiores

3 ) conhecer e dar provimento ao recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.

Essa decisão monocrática do relator é recorrível no prazo de 05 (cinco) dias por agravo interno para o órgão colegiado, sendo que caso seja considerado manifestamente inadmissível ou infundado o juiz aplicará multa de 1 a 10% do valor da causa, condicionando o recebimento de outros recursos ao deposito deste valor em juízo.

Não sendo caso de julgamento monocrático, será formado o órgão colegiado que pela quarta vez fará um juízo de admissibilidade (2 pelo primeiro grau, 1 pelo relator sozinho e outro no julgamento no tribunal) Nesta analise do juízo de admissibilidade percebendo o tribunal a presença de um vício sanável ao invés de anular o processo ou parcela desse, intimará as partes, saneará o vício, prosseguirá no julgamento da apelação (art. 515, parágrafo 4, do CPC – 11. 276/06 novidade) – objetiva a celeridade.

OBS: Essas nulidades em regra serão nulidades absolutas, porque tratando-se de nulidades relativas se não houver manifestação da parte interessada no primeiro momento em que falar nos autos o vício se convalidará.

TEORIA DA CAUSA MADURA

Art. 515, parágrafo 3, do CPC – Julgado extinto o processo sem resolução de mérito (art. 267, do CPC) o tribunal poderá desde que preenchidos os requisitos anular a sentença e passar imediatamente ao julgamento de mérito da ação (em tese teria que devolver,mas anula-se e já julga no tribunal).

OBS1: os requisitos legais são:

1 – a causa versar questão exclusivamente de direito;

2 – o processo estiver em condições de imediato julgamento

A doutrina entende ser aplicável por analogia (Dinamarco ..), o art. 330, do CPC, ou seja,o tribunal poderá julgar o mérito imediatamente caso não haja necessidade da prática de nenhum outro ato que não seja um novo julgamento (vem daí a idéia que o processo está maduro, não há mais nada a fazer do que julgar!).

Indeferida a inicial “in tese” é inaplicável a teoria da causa madura, porque o réu nem mesmo foi citado, a única possibilidade seria aplicação do art. 285-A do CPC tratando-se de ações repetitivas com o julgamento de improcedência liminar, feito pelo próprio tribunal. (tribunal pode conhecer prescrição e decadência que é efeito translativo, que não é o caso do 515, do CPC).

OBS2: Há decisões do STJ, do ministro ZAVASCKI, aplicando a teoria da causa madura a outros recursos além da apelação, p.ex: em um recurso especial (juiz extinguir sem resolução, o tribunal manteve, ele entrou com Recurso especial, e este ao invés de anular proferiu a sentença de mérito).

OBS3: o julgamento imediato de mérito não depende de pedido do apelante nesse sentido, na verdade, mesmo um pedido para que não seja aplicado o art. 515, parágrafo 3, do CPC será desconsiderado se presentes os requisitos (Dinamarco). O apelante nesse caso corre o risco de uma “reformatio in pejus”, porque de uma sentença terminativa[E2] poderá chegar a uma sentença de improcedência. (piorou sua situação).

Esta piora na situação é aceitável caso se entenda que o julgamento imediato do mérito prestigia um interesse público de boa prestação jurisdicional, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública que foge do princípio da proibição da “reformatio in pejus”.

 

AGRAVO

1 – Introdução: segundo o art. 522, do CPC, da decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição, cabe o recurso de agravo retido nos autos. Excepcionalmente caberá agravo de instrumento que estará limitado a 3 (três) hipóteses:

a) decisão que não recebe apelação;

b) decisão referente aos efeitos do recebimento da apelação; e,

c) decisão suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação.

As duas primeiras hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são objetivamente aferíveis, mas a terceira tem um grau de subjetividade que dependerá do juiz no caso concreto. Interposto o agravo de instrumento com fundamento na lesão grave, caso o relator não entenda como o agravante, não deverá deixar de receber o recurso, mas recebê-lo e convertê-lo em agravo retido (art. 527, II, do CPC).

Agravo retido (agora é a regra)

Há duas formas de interposição do agravo retido:

a) forma oral – interposto em audiência.

Na audiência de instrução a forma oral é obrigatória (só nesta), sendo facultativa nas outras espécies de audiência (audiência de justificação, preliminar, etc).

OBS1: o agravo de instrumento será admitido nas hipóteses do art. 522, do CPC (você está em audiência o juiz da tutela para outra parte, o que se faz, agravo em 10). A preclusão atinge somente o agravo retido, porém se for caso de instrumento, agrave em 10 dias!

Interposto o agravo retido oral a agravado será intimado imediatamente para contra-razões orais, o que inclusive permite a retratação do juiz na própria audiência. (qual o prazo do horário? Não fala, pode haver um conflito com o próprio juiz, caso não houver tempo suficiente).

 

25/11/06

 

AGRAVO RETIDO – INTERPOSIÇÃO:

No prazo de 10 dias, a parte ingressa com agravo retido sem necessidade de instrução nem de pagamento de preparo, sendo recurso autuado nos próprios autos principais.

O juiz intimará a parte contrária para apresentação das contra-razões em 10 dias.

A retratação só será admitida depois da oitiva do agravado.

OBS: deixar para intimar o agravado somente ao final do processo com a justificativa de que o agravo pode vir a perder seu objeto fere o princípio da isonomia, não sendo, portanto, admitido.

 

PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO

O agravante deveráexpressamente pedir o julgamento do recurso na apelação ou contra-razões (basta uma menção ao agravo retido – 02 linhas), não se admitindo a complementação das razões recursais (o recurso já foi interposto é preclusão consumativa). A omissão gera a desistência tácita do agravo retido (é única causa de desistência tácita).

Essa regra que você é obrigado a mencionar o retido na apelação do agravo retiro, exceção: a) agravo retido interposto depois da apelação ou contra-razões;

b) p.ex ação entre particular e fazenda pública o primeiro agravo retido e ao final se sagra totalmente vitorioso na demanda e ganha o processo, porém caso a Fazenda Pública apele (foi ela que sucumbiu) o particular querendo pedirá o julgamento do agravo retido em suas contra-razões. Não havendo recurso o processo seguirá ao tribunal (por que vai ao tribunal – art. 475, do CPC em face do reexame necessário), nesse caso não haverá razões nem contra-razões, bastando ao particular uma mera petição pedindo o julgamento do agravo retido.

No tribunal o julgamento seque duas regras específicas:

1 – o agravo retido só será julgado se a apelação for conhecida;

2 – em razão do efeito expansivo objetivo externo o mérito do agravo retido deve ser julgado antes do mérito da apelação porque caso haja provimento a apelação perdera o objeto (decisão interlocutória indeferiu prova, apelou-se, caso o tribunal disser que tenho direito, irá reforma a decisão do juiz será anulada “vai atingir decisões que não foi objeto da apelação e pega a sentença). Na apelação – faz juiz de admissibilidade (se for negativa não julga nada inclusive o retido) e em seguida vai ao juízo de mérito (se for conhecido julga o agravo retido).

OBS: BEDAQUE – o agravo retido pode ser na apelação ou contra-razões. (agravo retido é recurso tático, a chance de reforma a decisão é grande, p.isto é melhor pegar a carona).

BEDAQUE – Pedido o julgamento do agravo retido em contra-razões, ou seja, pelo vitorioso na demanda, a ordem de julgamento deve se inverter, primeiro será o julgada a apelação – se for hipótese de negar provimento, o agravo retido perde o objeto, caso contrário o agravo retido é analisado (só julga o retido se não for provido a apelação “recurso condicionado’).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO:

Hoje tecnicamente a exceção – na prática é a regra.

No prazo de 10 dias o recurso é interposto perante o tribunal competente, formando novos autos.

Os autos principais permanecem em primeiro grau, longe do acesso do julgadores do agravo de instrumento, sendo por esta razão necessária a instrução do recurso com determinadas peças.

Agravo de instrumento – tem idéia de instrução a peça recursal que é levada pelo agravante, quais peças formam o agravo de instrumento:

Art. 525, do CPC:

1 – Peças obrigatórias – a ausência gera o não conhecimento do recurso por irregularidade formal, 04 são as peças:

a) cópia da decisão impugnada (tem função muito anterior a questão de acerto ou erro, servirá para analisar o cabimento do recurso, isto é um despacho é irrecorrível ou isto é uma sentença cabe apelação)

b) cópia da certidão da intimação da decisão (tempestividade – se está dentro dos 10 dias)

c) procuração do agravante e,

d) procuração do agravado.

OBS: FAZENDA PÚBLICA – não tem procuração, logo, use do bom senso. Fique esperto quando contar uma historia.

OBS: Essas peças devem ser juntadas no momento de interposição do recurso sob pena de preclusão consumativa. Não se admite juntada posterior mesmo dentro do prazo recursal.

OBS: Não é necessária a autenticação das peças, aplicando-se por analogia o art. 544, parágrafo 1 que expressamente dispensa a autenticação das peças que instruem os agravos dirigidos ao STJ e STF

PEÇAS FACULTATIVAS:

Todas as peças que o agravante entender útil ao convencimento do tribunal.

Em regra a ausência destas peças, somente impede que o agravante se coloque numa posição mais favorável no julgamento do recurso, não significa derrota certa, mas a sua vitória teria sido facilitada se tais peças tivessem sidojuntadas.

O STJ entende que determinadas peças facultativas devem ser juntadas sob pena do tribunal não conseguir compreender na plenitude o que está ocorrendo em primeiro grau – são as chamadas peças indispensáveis a compreensão da demanda, cuja ausência tal grau de dúvida nos julgadores que gerará o não conhecimento do recurso. (p.ex: PI não é obrigatória, mas fica mais fácil para compreender o processo).

(p.ex: pediu justiça gratuita, juiz indeferiu, o autor agravou de instrumento. O agravo não estava instruido com o atestado de pobreza, logo, por não ter juntado negou provimento – seria/é objeto da matéria).

Interposto o agravo de instrumento perante o tribunal o agravante terá 03 dias,o agravante terá 3 dias para informar o juiz da demanda principal, juntando aos autos principais cópias do agravo e indicando peças que o instruiu – art. 526, caput, do CPC.

 

Art. 526 – parágrafo único: A ausência de informação em 3 dias ao primeiro grau só gera o não conhecimento do agravo de instrumento se argüido e provado pelo agravado

OBS: trata-se de um requisito de admissibilidade recursal “sui generis” (por que?) – porque é o único que não pode ser conhecido de ofício pelo Juiz (Daniel disse que não informou e disse que era o réu que deveria dizer).

OBS: a argüição do descumprimento só pode ser feita pelo agravado no prazo preclusivo das contra-razões. A prova, entretanto, pode ser produzida por qualquer sujeito em decorrência do princípio da comunhão da prova – que pertence ao processo e não a parte que juntou.

OBS: O agravado prova o descumprimento de 2 formas:

a) certidão de inteiro teor que não houve informação em primeiro grau;

b) juntando a cópia da petição de informação em primeiro grau (intempestividade) e ou irregularidades ( Segunda forma de provar que é juntando a cópia da petição de informação em primeiro grau - aqui é hipótese de informação intempestiva)

PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – art. 527, do CPC

Interposto o recurso sua distribuição ocorrerá incontinenti (imediatamente).

Barbosa Moreira sugeriu e a doutrina acompanhou – 48 horas.

Art. 527, inciso I – chegou no relator que poderá: negar seguimento monocraticamente ao recurso.

OBS: Negar seguimento abrange: negar conhecimento e negar provimento, nos termos do art. 557, do CPC (recurso prejudicado, inadmissível).

Dessa decisão cabe o agravo interno no prazo de 05 dias (falam agravinho, outros agravo interno ou agravo de mesa, ou agravo simples- não chame de agravo regimental).

Inciso II do 527 – Converte o agravo de instrumento em agravo retido remetendo os autos ao primeiro grau, onde serão autuados em apenso aos autos principais, passando a aplicação das regras do agravo retido. (a diferença está na forma de procedimento, o interposto por conversão será juntado aos autos em apenso).

A conversão é a regra, sendo que o agravo de instrumento só será mantido nessa forma de interposição em 03 (três) hipóteses:

a) decisão que não recebe a apelação

b) decisão a respeito dos efeitos do recebimento da apelação;

c) decisão suscetível de gerar grave dano de difícil reparação.

(são hipóteses do art. 522, do CPC – Tudo combina)

OBS: A conversão de um recurso em outro é resultado do princípio da fungibilidade, “in tese” o agravo de instrumento não é cabível. Sendo a fungibilidade de mão dupla, apesar da omissão legal -interposto o agravo retido o juiz de primeiro grau poderá recebê-lo como agravo de instrumento.

OBS: Art. 527, parágrafo único – essa decisão é irrecorrível, mas o relator poderá se retratar (doutrina diz que o agravante poderá, portanto, ingressar com pedido de reconsideração, rejeitado caberá o MS contra o ato judicial).

Inciso III – trata das tutelas de urgência no agravo de instrumento, que só poderão ser concedidas mediante expresso pedido do agravante e preenchimento de certos requisitos:

1 – decisão de conteúdo positivo. Essa espécie de decisão gera efeitos práticos de transformação do mundo dos fatos. O agravante pretendendo do relator a imediata suspensão dos efeitos da decisão impugnada pedirá a concessão de efeito suspensivo provando os requisitos do art. 558, do CPC:

A) relevância da fundamentação;

b) receio de lesão grave e de difícil reparação

2 – decisões de conteúdo negativo – decisão que indefere, rejeita, não acolhe. Essa espécie de decisão mantém o “status quo ante” não gerando qualquer modificação no mundo dos fatos de forma que um pedido de efeito suspensivo neste caso seria inútil. Nesse caso o agravante pretende que o relator imediatamente lhe conceda aquilo que foi negado pelo juízo de primeiro grau que é exatamente o objeto do agravo de instrumento.

O agravante pedirá a antecipação de tutela do AI nos termos do art. 273, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

OBS1 – A tutela antecipada dicou no lugar do antigo e superado efeito ativo;

OBS2 – essa decisão do relator é irrecorrível mas é cabível o pedido de reconsideração e no caso de sua negativa é cabível MS – art. 507, púnico.

Art. 527, IV, CPC – requisição de informações junto ao juízo de primeiro grau que deverá presta-la no prazo de 10 dias (prazo impróprio).

OBS: é uma mera faculdade do relator.

Art. 527, V, CPC – intimação do agravado para apresentação de contra-razões no prazo de 10 dias.

OBS: nos foros servidos pela imprensa oficial a intimação ocorrerá por publicação no DOJ e nos demais foros por oficio dirigido ao advogado do agravado com aviso de recebimento.

OBS2 – o agravado poderá instruir as contra razões com qualquer peça dos autos principais ou com documento originário que ainda não fazia parte do processo. Nesse caso o agravante será intimado para se manifestar em 5 dias.

Em razão da isonomia também o agravante poderá juntar documentos novos.

OBS3 – a instrução feita pelo agravado poderá suprir a atividade no tocante as peças essenciais a compreensão da demanda.

Art. 527, VI, do CPC intimação do MP para a manifestação em 10 dias nos processo em que funcionar como fiscal da lei. Encerrada as atividades preparatórias o recurso estará pronto para julgamento. Segundo o art. 328, do CPC o prazo para julgamento é de 30 dias da intimação do agravado, mas a doutrina entende que a data inicial de contagem do prazo é o encerramento das atividades preparatórias.

 

AGRAVO INTERNO E AG. REGIMENTAL

O agravo interno é um agravo legal porque previsto expressamente na lei, art. 120, parágrafo único, art. 532, art. 545 e art. 557, do CPC. Chamar esse agravo interno de agravo regimental é o mesmo que dizer que o agravo de interno é um agravo regimental.

Agravo regimental é aquele previsto em regimento interno do tribunal.

O agravo interno é cabível contra decisão monocrática final do relator, ou seja, decisão que substitui acórdão final nas hipóteses previstas em lei, se a decisão não foi recorrida o recurso se extingue.

O agravo regimental é cabível contra decisão monocrática interlocutória do relator, decisão que resolve questão incidental.

09/12/06

 

RECURSO ESPECIAL – ART. 103, III

 

Requisitos genéricos de cabimento:

São requisitos cumulativos que devem ser preenchidos em todo recurso especial (art. 105, inciso III, “caput” – são 05):

1 – decisão de única ou última instância (enquanto for cabível um recurso ordinário não é admitido o recurso especial – “isto leva a decisões paradoxais uma vez que o relator decide monocraticamente e se houver inconformidade entra com recurso, para chegar no STJ, preciso entrar com recurso interno, acaba ficando sujeito a penalização), ou seja, aqui tem que esgotar.

2 – decisão deve ser de tribunal (p.isto, não é possível recurso especial nos juizados especiais – lei 9099/95);

3 – prequestionamento: a matéria que será objeto do recurso especial deve ter sido suscitada e discutida em grau hierárquico inferior e decidida pelo “acórdão” contra o qual se pretende recorrer (matéria nova não pode compor o recurso especial);

 

Requisitos específicos: são requisitos alternativos - Art. 105, III, “a”, “b” e “c”.

1 – “a” decisão que contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal

Obs1: o termo tratado é utilizado de forma atecnica devendo ser interpretado ampliativamente de forma a incluir também acordo, ajuste, convenção e compromisso (na realidade estes são formas legais de relacionamento do Brasil com outro país, ele colocou tratado que é que todos conhecem). Esses “tratados” ingressam no ordenamento pátrio com força de lei ordinária (é uma espécie de lei nacional)

Obs2: Após a emenda constitucional 45/05 parcela da doutrina passou a defender a força constitucional de tratados que tenha como objeto direitos humanos. Admitindo-se este entendimento não será cabível Recurso especial, porque não cabe ao STJ o controle difuso de constitucionalidade, apesar da omissão legal será cabível o RECURSO EXTRAORDINÁRIO em aplicação por analogia ao art. 102, III, “a”, da CF.

Obs3: o termo lei federal também deve ser interpretado de forma ampla, não interessando a natureza da lei, mas sua abrangência territorial nacional. Até medida provisória cabe recurso especial.

Obs4: contrariar uma norma é aplica-la com interpretação equivocada, enquanto negar vigência e deixar de aplicar a norma (qual mais grave negar vigência ou contrariar? O que permite subir é o que contraria).

2 – “b” decisão que declara válido ato de governo local contestado em face de lei federal.

Trata-se de ato administrativo de município ou Estado em qualquer das suas três esferas de atuação (legislativo, executivo e judiciário);

3 – “c” quando a decisão der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (objetivo é a uniformização de jurisprudência), para o cabimento do recurso especial é essencial que a divergência ocorra entre tribunais diferentes, porque a divergência interna de tribunal é solucionada de outra forma (2):

a) TRF e TJ? Como saber? Incidente de uniformização de jurisprudência (art. 555, do CPC); porém se houver entre STJ ou STF, neste teremos o recurso de embargos de infrigência.

A divergência pode se dar entre TRIBUNAIS de diferentes justiças (TRF e TJ p.ex); a divergência pode até ser com o STJ, p.ex: Acórdão do TRF3, ai traz acordado do TRF5 que está diferente, ai o STJ diz, tal acórdão está correto (TRF3), porém se o paradigma for do STJ está correto.

O recorrente deve comprovar a existência do “acórdão” paradigma (acórdão que será comparado com o acórdão recorrido), há 04 maneiras de comprovação da existência:

1 – cópia autenticada;

2 – certidão do tribunal;

3 – citação de repositório de jurisprudência oficial credenciado ou autorizado;

4 – (novidade) cópia do acórdão obtida na pagina oficial do tribunal na internet (mais fácil e menos onerosa).

A divergência deve ser atual o que não significar que o acórdão paradigma seja recente, bastando que represente entendimento atual do tribunal. A comparação entre os acórdãos deverá ser feita de forma analítica, ou seja, comparação pontual de trechos entre os dois acórdãos.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Art. 102, III, da CF

Requisitos genéricos –

a) decisão de única ou última instância;

b) prequestionamento-art. 102, III “caput”, os dois primeiros

c) o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral da questão constitucional a ser decidida no recurso extraordinário, ou seja, deve convencer o STF de que há um interesse da coletividade e não meramente individual no julgamento do recurso por votação de 2/3 de seus membros o STF pode se negar a julgar o recurso.(primeiro este requisito não é novidade, pois já tivemos a argüição de relevância, e, atualmente volta com a EC45/05).

Obs - vc: a decisão não precisa ser de tribunal, de forma que do acórdão do colégio recursal para o juizado especial e da decisão dos embargos infringentes do art. 34, da 6.830/80, caberá recurso extraordinário (súmula 640, do STF).

 

Requisitos específicos – art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”.

1 – “a” – decisão que contrariar dispositivo constitucional: apesar da omissão legal também a decisão que nega vigência a dispositivo da CF, poderá ser recorrível por recurso extraordinário.

A afronta a CF deve ser direta não se admitindo a ofensa “reflexa”, também chamada de ofensa obliqua, se no caso concreto houve uma afronta a norma infraconstitucional de forma a ser também atingida a CF não caberá Recurso Extraordinário.

2 – “b” – é a decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal

Obs: sendo a declaração incidente pela constitucionalidade da norma, não caberá Recurso Extraordinário pela alínea “b”, pois neste caso, a decisão confirma a expectativa inicial da norma ser constitucional.

3 – “c” – decisão que declarar válido ato ou lei de governo local contestado em face da Constituição federal

Obs. Mesmos comentários do especial

4 – “d” – é a decisão que declarar válida lei de governo local contestada em face de lei federal.

Essa hipótese de cabimento decorre de conflitos entre lei estadual ou municipal com lei federal, ou seja, a questão a ser resolvida é de conflito de competência legislativa, matéria de natureza constitucional.

 

PROCEDIMENTO:

Prazo: 15 dias.

Questão: É obrigado com os dois ou com um só?

Em tese não há obrigatoriedade do ingresso dos dois recursos podendo a parte optar por qualquer um deles, essa regra é quebrada quando o acórdão tiver 02 fundamentos aptos a isoladamente manter a decisão, sendo um deles de lei federal e o outro constitucional (entrar com um recurso só poderá faltar interesse de agir pela “adequação”.

A interposição destes recursos não precisa ser simultâneos (pode entrar com no primeiro dia e o outro no 15). A interposição ocorre perante o tribunal de segundo grau, sendo distribuído para o Presidente ou vice-presidente.

O recorrido é intimado para apresentar contra-razões em 15 dias, sendo realizado após aresposta o primeiro juízo de admissibilidade recursal.

O que pode acontecer?: não sendo recebido o recurso caberá no prazo de 10 dias o agravo de instrumento de negativa de segmento de recurso especial ou extraordinário (art. 549), este agravo é interposto pelo tribunal de segundo grau devendo ser instruído com peças obrigatórias, sendo dispensada a autenticação (peças obrigatórias? Decisão que denega segmento; certidão de intimação (se interposto nos 10 dias); procuração do agravante e agravado; recurso especial e extraordinário (se houve este deverá haver contra-razões – bem como a certidão deste acórdão para saber se foi correto).

OBS: o art. 544, parágrafo 1, prevê que o advogado declara autentica as peças, mas até isto é dispensado (juntou a peça já é responsável).

Por medida de economia processual o relator desse agravo no STJ poderá:

1 – conhecer o agravo e dar provimento ao recurso especial, quando houver súmula ou jurisprudência dominante do tribunal;

O agravo deverá estar devidamente instruído para permitir tal julgamento.

O agravo será recebido como recurso especial desde que devidamente instruído. No STF estas duas regras só poderão ser aplicadas quando não houver recurso especial já recebido (porque? Porque havendo interposição dos dois recursos o recurso especial deve ser julgado antes do recurso extraordinário)

Sendo positivo o juízo os recursos serão encaminhados aos tribunais superiores (STJ e depois STF), seguindo-se o procedimento dos regimentos internos.

 

19/01/2008

RECURSO ESPECIAL

 

Recurso Genéricos – Exigidos qualquer:

1) decisão do tribunal de justiça comum TJ e TRF. Em razão desse requisito não se admite recurso especial no juizado especial, pois colégio recursal não é tribunal.

2) Decisão de última ou única instância – exige esgotamento das vias ordinárias, por isso não cabe REsp X Decisão monocrátic do relator. Necessário usar agravo de Instrumento.

3) Prequestionamento – alegação matéria na instância anterior e enfrentamento dela pelo acórdão recorrido.

 

Requisitos Específicos – variam de acordo com o recurso (depende da alínea do artigo 105, III)

Aliena “a” – quando a decisão contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.

Contrariar é aplicar a regra de maneira errada – é usar a lei certa com a interpretação incorreta. Negar vigência é deixar de aplicar a regra correta ao caso. Tratado em sentido amplo inclui qualquer ajuste de direito internacional público como convenção, pacto. Lei federal significa lei de abrangência nacional inclui a lei ordinária, a complementar e até a medida provisória

Alínea “b” – quando a decisão recorrida julgar valido ato de governo local contestado em face de lei federal

Ato de governo é qualquer ato administrativo do Executivo, Legislativo e Judiciário; Governo Local é o Estadual, Municipal e Distrital. Se a decisão concluir que o ato é invalido não haverá risco para a lei Federal, logo, não cabe Recurso Especial.

Alínea “C” – quando a decisão recorrida der a lei federal interpretação divergente daquela data por outro tribunal (mais importante de todas), requisitos:

1) mesma tese jurídica – interpretações divergentes do mesmo artigo de lei;

2) divergência atual entre tribunal diferentes (se a divergência for interna nos tribunais locais cabe o incidente de uniformização de jurisprudência, caso seja nos tribunais superiores cabe Embargos de Divergência. A divergência para autorizar o REsp tem que ser externa entre 02 tribunais; para ser atual a divergência é necessário que o órgão que proferiu o acórdão paradigma não tenha decisão posterior em sentido contrário e ainda tenha competência para decidir sobre a matéria;

3) a comparação analítica e pontual dos acórdãos divergentes;

4) a prova da existência do acórdão paradigma ( o acórdão que você pegou como modelo existe) e pode ser feita: a) cópia do acórdão autêntica; b) certidão do processo; c) citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado inclusive em mídia eletrônica; d) por meio de cópia extraída da Internet desde que indicada a fonte.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Requisitos genéricos:

1) decisão de única ou última instância – basta o esgotamento das vias ordinárias, como não exige decisão de tribunal cabe no Juizado (R Esp já não cabe);

2) prequestionamento;

3) Repercussão geral: trata-se de relevância da questão discutida que ultrapassa os limites do interesse individual das partes nos aspecto jurídico, econômico, político ou Social. Haverá RG sempre que a decisão recorrida contrariar súmula do tribunal.

Cabe ao STF em regra através do plenário decidir sobre a existência da RG ou não; Para negar a repercussão geral são necessários os votos de 2/3 dos ministros do STF, mas se a turma por pelo menos 04 votos reconhecer a existência da RG não será necessário submeter a questão ao plenário. Na análise da RG o Ministro relator poderá admitir o ingresso de qualquer interessado por meio de advogado para se manifestar. Trata-se do “amicus curiae” que é uma espécie de intervenção de terceiros diferente das do CPC, porque o terceiro não tem interesse jurídico na decisão da causa, decidida tal questão a súmula da decisão constará em ATA, será publicada no DO e vale como acórdão; Caso for afastada ou negada a repercussão geral, tal decisão é irrecorrível; os recursos não serão admitidos. Se houver multiplicidade de recursos com teses idênticas no tribunal local serão selecionados alguns exemplares e enviados ao STF e os demais ficarão suspensos, nos exemplares o STF analisará a questão da RG se o tribunal negar a RG não apreciará o mérito dos exemplares e todos os recurso suspensos no tribunal “a quo” ficam prejudicados.

Se nos exemplares for reconhecida a RG o STF analisará o mérito dos exemplares firmando seu entendimento sobre a questão.

Os recursos suspensos no tribunal local contra decisão conforme o entendimento do STF ficam prejudicados e nos que atacam decisão contraria a do STF o próprio tribunal por meio de seus órgãos deverá se retratar; Se algum órgão não se retratar o Recurso subirá para o STF e nos termos do Regimento Interno será decidido liminarmente, tudo para otimizar o trabalho do Supremo, art. 443 “A” e “B”, do CPC

Requisitos específicos – variam de acordo com as alíneas

Alínea “A” - Quando a decisão contrariar dispositivo da constituição: inclui-se nessa hipótese a negativa de vigência a constituição. A afronta a Constituição tem que ser direta não se admite ofensa indireta, obliqua ou reflexa, p.ex: se a decisão viola lei local e indiretamente viola a constitucional não cabe o extraordinário.

OBS: Salvo quando a lei local repete o dispositivo constitucional (norma de reprodução)

Alínea “B” – quando a decisão declarar a inconstitucionalidade de lei ou tratado federal

Alínea “C” – quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestados em face da constituição (isto é, se declarar a constitucionalidade da lei ou do ato local);

VC Alínea “D” – Quando a decisão julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Para apreciar a questão será analisada a competência constitucional dos entes, pois a lei válida é a elaborada pelo ente que tem competência constitucional.

 

PROCEDIMENTO NOS RECURSOS EXCEPCIONAIS

São interpostos no prazo de 15 (quinze) dias perante o tribunal local através de petição endereçada ao Presidente ou Vice-Presidente;

A secretaria colherá as contra-razões;

O Presidente ou Vice fará o juízo de admissibilidade, se negativo caberá agravo – art. 544, do CPC, se positivo o recurso vai para Brasília;

Os recursos Especial e Extraordinário, bem como seus prazos são independentes

OBS1: Só será obrigatório interpor os 2 recursos se a decisão tiver fundamento legal e fundamento constitucional, que isolados sustentem a decisão;

OBS2: o PRAZO é idêntico para os dois recursos, mas como é independente os recursos não precisam ser simultâneos;

Em regra o especial é julgado antes do extraordinário, salvo quando este for prejudicial àquele. Quem dá a última palavra quanto a prejudicialidade é o Ministro do STF.

 

RECURSO EXCEPCIONAL RETIDO

Se o acórdão recorrido tiver natureza interlocutória o recurso excepcional ficará retido e só será processado se for reiterado no prazo do recurso excepcional contra a decisão final ou suas contra-razões;

Para Alexandre Câmara e Vicente Grecco a reiteração deve ser feita nas razões ou contra-razões, isto é, exige o recurso contra a decisão final; Já para Gusmão Carneiro a reiteração pode ser por simples petição desde que no prazo para o recurso contra decisão final, não sendo necessário tal recurso.

 

EFEITOS DO RECURSO EXCEPCIONAL

1) o devolutivo é restrito, pois só admite discussão sobre tese jurídica (questão), é vedada a discussão sobre fatos e provas;

2) Em regra não haverá efeito suspensivo, excepcionalmente ele pode ser obtido através de petição dirigida ao relator, em casos urgentíssimos admite-se o uso da ação cautelar inominada para obter efeito suspensivo. O STF só se considera competente para a Cautelar depois de recebido o Recurso extraordinário pelo tribunal “a quo”, antes disto a Cautelar será apreciada pelo Presidente do Tribunal local – Súmula 635, do STF;

O STJ se considera competente para a cautelar a partir da interposição (não é mais do recebimento) do recurso especial, mas recentemente passou a ter decisões aplicando a súmula 635, do STF, ou seja, enquanto não recebido eles não tem aceitando.

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

Art. 546, do CPC

STJ – quantos ministros têm (33!), tem 33 membros, logo tem: a) órgão especial; b) 03 sessões e c) 06 turmas

STF – tem 11 ministros, tem: a) plenário e b) 02 turmas.

Cabe embargos de divergência no STF quando o acórdão final ( que aprecia o mérito ) do recurso extraordinário adotar posição divergente/diferente da adotada por outra turma ou plenário.

Cabe embargos de Divergência no STJ quando o acórdão proferido no Recurso Especial for divergente de acórdão proferido por outra turma, sessão ou órgão especial

 

OBS: se ao decidir o agravo regimental o colegiado decidir o mérito do recurso excepcional caberá embargos divergentes – Súmula 316, do STJ.

 

EXECUÇÃO

A execução de título Judicial segue o procedimento de cumprimento de sentença previsto no livro I, do CPC – artigos 461; 461 A; 466C “A” a “c” e 475 e seguintes.

O cumprimento de sentença em regra será feito como uma fase executiva de um processo sincrético. Será necessário um processo autônomo com o inicial e citação para o cumprimento de sentença quando o título judicial for formado fora do juízo cível, por exemplo: sentença penal condenatório transitada em julgada; sentença arbitral; sentença estrangeira homologada pelo STJ;

Na obrigação de fazer e da entrega de coisa o cumprimento de sentença pode ser iniciado de ofício; na obrigação de pagar quantia certa o cumprimento forçado depende de requerimento do credor, o processo só tramita de ofício ou impulso oficial até a intimação para pagamento voluntário (não precisa caução) se não houver o pagamento voluntário a penhora e avaliação só será feita a pedido do credor, ou seja, dá ensejo a prescrição. Em razão disto a doutrina começa a admitir a prescrição intercorrente, isto é, quando o processo está pendente mas não tem seguência em razão da inércia do credor, contumácia do credor.

Se o credor não fizer o pedido dentro de 06 (seis) meses o processo vai para o arquivo, mas não é extinto (atenção), a parte a qualquer tempo pode pedir o desarquivamento o prosseguir com o processo ( se tivesse extinto precisaria de nova inicial).

Feito o requerimento porque o devedor não fez o pagamento voluntário o credor apresenta planilha de cálculo incluindo a multa de 10% e o oficial faz a penhora, a avaliação e a intimação do devedor para se quiser impugnar no prazo de 15 dias.A impugnação é um incidente de defesa para a maioria não tem natureza de ação, salvo para Araquém de Assim e Arruda Alvim. Ela (impugnação), pressupõe penhora e não tem efeito suspensivo automático, o qual pode ser obtido se houver:

1) requerimento do devedor;

2) relevância dos fundamentos;

3) risco de dano.

Com efeito suspensivo ela tramita nos autos da execução; sem o efeito suspensivo tramitará em apartado. O conteúdo da impugnação é o do art. 475L e se a decisão dela por fim a execução cabe apelação, caso contrário agravo de instrumento.

 

Execução de quantia certa baseada em titulo extrajudicial

O juiz ao despachar a inicial manda citar o executado para pagar em 03 dias fixando os honorários; O executado pode:

1) pagar dentro do prazo com desconto de 50% dos honorários (sanção premial) e extinguindo a execução;

2) Silenciar – e o Oficial com a segunda via do mandado fará a penhora e avalia bens;

3) No prazo de 15 dias (antes era 10 dias), contados com a juntada da primeira via do mandado, pode oferecer embargos a execução independente de penhora e sem efeito suspensivo automático (os embargos não tem mais efeito suspensivo automático), para obter o efeito suspensivo além de requerimento, relevância dos fundamentos e risco de danos exige-se a garantia do juízo com penhora;

4) no prazo de embargos pode pedir moratória judicial depositando 30% do total a vista e propondo o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais corrigidas e acrescidas de juros de 1% ao mês, trata-se de um direito potestativo do devedor, o credor não pode se opor a ele. Deferido o benefício o credor levanta o valor depositado; se indeferido o valor depositado ficará retido nos autos; se houver atraso no pagamento da parcela haverá o vencimento antecipado de todas elas e incide multa de 10%; o pedido de parcelamento implica em reconhecimento da dívida e impede o oferecimento dos embargos em razão da preclusão lógica.

 

 

 

 

 

 

 



[1] Sentenças terminativas: podem encerrar-se de forma típica ou atípica. Será terminativa típica quando faltar as condições da ação (PIL) ou ausência dos pressupostos processuais (de existência, validade), será atípico nas demais hipóteses do art. 267, CPC, p.ex: abandono, confusão entre autor e réu, desistência da ação.

[2] Sentença definitva – Ocorre nos casos do art. 269, CPC, sendo típicas ou normais ou atípicas ou anormais. Será típica quando o próprio juiz julgar – 269, I “acolher ou rejeitar o pedido” ; Será atípica nas demais hipóteses do art. 269, CPC p.ex homologa ato das partes, renúncia ou reconhece prescrição ou decadência

[3] Art. 102, inciso I, letra “l” a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

[4] Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

[5] Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

[6] § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)

 

[7] Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento

[8] Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.

[9] Art. 120, parágrafo único, 532, 545, 557, art.39, da lei 8083/90

[10] Expõe as razões de fato e de direito que ensejaram a condenação, faz a subsunção

[11] Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

PARAGRAFO ÚNICO - Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

[12] Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

[13] OBS: Caso já tenha ocorrido o julgamento com transito em julgado, o juiz NÃO PODERÁ ANULAR, caso ainda não tenha ocorrido anulará

[14] Decisão Interlocutória é aquela que o juiz decide um ponto controverso no processo

[15] Art. 135,CPC Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Juiz quando: I – amigo íntimo ou inimigo capital das partes; II – alguma das partes for credor ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha direta ou na colateral até o terceiro grau; III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV – recebe dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. PÙNICO – poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

[16] Art. 134 – É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I – de que for parte; II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do MP, ou prestou depoimento como testemunha; III – que conheceu em 1 Grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge, ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em reta ou, na colateral até o 2 grau; V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o 3 grau; VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. PÚNICO – No caso do n. IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz

[17] Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir

[18] Art. 103, Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

[19] alega fato modificativo, extintivo ou impeditivo, p.ex: alega compensação

[20] Sentença podem ser: Meramente Declaratórias – declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou declarar autenticidade ou falsidade de documento (na verdade busca-se um certeza, p.ex: investigação de paternidade ou ações possessórias); Constitutivas que criam, extinguem, modificam uma relação jurídica (ou constitutiva negativa, desconstitutivas, p.ex: ação anulatória, constitutiva positiva, p.ex ação de interdição); sentença condenatória – quando por meio dela há uma obrigação/sanção para o vencido e, caso não seja cumprida dará ensejo a execução forçada (ação de indenização, cobrança); sentença mandamentais – através da qual o juiz dá uma ordem para ser cumprida especificamente, seu descumprimento enseja a crime de desobediência ou responsabilidade, ex: mandado de segurança (difere da latu sensu, que a ordem aqui é para um subordinado, já no MS não é para um subordinado, o Juiz atua como parcela da soberania; Executiva lato sensu – através da qual se obtém satisfação do devedor no próprio processo, independentemente de processo de execução, p.ex: ações possessórias, despejo, reintegração de posse; sentença dispositiva ou determinativa – é aquela em que o juiz com sua vontade integra a vontade da lei “completa”, p.ex guarda – direito de visitas que é regulada pelo próprio juiz – Faz norma para o caso concreto.

[21] Sentenças terminativas: podem encerrar-se de forma típica ou atípica. Será terminativa típica quando faltar as condições da ação (PIL) ou ausência dos pressupostos processuais (de existência, validade), será atípico nas demais hipóteses do art. 267, CPC, p.ex: abandono, confusão entre autor e réu, desistência da ação.

[22] Sentença definitva – Ocorre nos casos do art. 269, CPC, sendo típica ou normais ou atípicas ou anormais. Será típica quando o próprio juiz julgar – 269,I “acolher ou rejeitar o pedido” ; Será atípica nas demais hipóteses do art. 269, CPC p.ex homologa ato das partes, renúncia ou reconhece prescrição ou decadência

[23] Expõe as razões de fato e de direito que ensejaram a condenação, faz a subsunção

[24] É o remédio ou instrumento colocado a disposição das partes, antes da preclusão, apto a propiciar uma decisão mais vantajosa ao autor de: reforma, invalidação, convalidação ou extinção.

[25] OUTRAS PRECLUSÕES: LÓGICA, XXXXXXXXXXX


[e1]Art. 317, CPC A desistência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

[E2]Termina o processo sem julgar o mérito, pode ser reprposta, ao inverso se julgar o mérito que não poderá ser proposta novamente.

 

 

 

 

 

 



[1] Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

PARAGRAFO ÚNICO - Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

[2] Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

[3] OBS: Caso já tenha ocorrido o julgamento com transito em julgado, o juiz NÃO PODERÁ ANULAR, caso ainda não tenha ocorrido anulará

[4] Decisão Interlocutória é aquela que o juiz decide um ponto controverso no processo

[5] Art. 135,CPC Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Juiz quando: I – amigo íntimo ou inimigo capital das partes; II – alguma das partes for credor ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha direta ou na colateral até o terceiro grau; III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV – recebe dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. PÙNICO – poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

[6] Art. 134 – É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I – de que for parte; II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do MP, ou prestou depoimento como testemunha; III – que conheceu em 1 Grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge, ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em reta ou, na colateral até o 2 grau; V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o 3 grau; VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. PÚNICO – No caso do n. IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz

[7] Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir

[8] Art. 103, Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

[9] alega fato modificativo, extintivo ou impeditivo, p.ex: alega compensação

[10] Sentença podem ser: Meramente Declaratórias – declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou declarar autenticidade ou falsidade de documento (na verdade busca-se um certeza, p.ex: investigação de paternidade ou ações possessórias); Constitutivas que criam, extinguem, modificam uma relação jurídica (ou constitutiva negativa, desconstitutivas, p.ex: ação anulatória, constitutiva positiva, p.ex ação de interdição); sentença condenatória – quando por meio dela há uma obrigação/sanção para o vencido e, caso não seja cumprida dará ensejo a execução forçada (ação de indenização, cobrança); sentença mandamentais – através da qual o juiz dá uma ordem para ser cumprida especificamente, seu descumprimento enseja a crime de desobediência ou responsabilidade, ex: mandado de segurança (difere da latu sensu, que a ordem aqui é para um subordinado, já no MS não é para um subordinado, o Juiz atua como parcela da soberania; Executiva lato sensu – através da qual se obtém satisfação do devedor no próprio processo, independentemente de processo de execução, p.ex: ações possessórias, despejo, reintegração de posse; sentença dispositiva ou determinativa – é aquela em que o juiz com sua vontade integra a vontade da lei “completa”, p.ex guarda – direito de visitas que é regulada pelo próprio juiz – Faz norma para o caso concreto.

[11] Sentenças terminativas: podem encerrar-se de forma típica ou atípica. Será terminativa típica quando faltar as condições da ação (PIL) ou ausência dos pressupostos processuais (de existência, validade), será atípico nas demais hipóteses do art. 267, CPC, p.ex: abandono, confusão entre autor e réu, desistência da ação.

[12] Sentença definitva – Ocorre nos casos do art. 269, CPC, sendo típica ou normais ou atípicas ou anormais. Será típica quando o próprio juiz julgar – 269,I “acolher ou rejeitar o pedido” ; Será atípica nas demais hipóteses do art. 269, CPC p.ex homologa ato das partes, renúncia ou reconhece prescrição ou decadência

[13] Expõe as razões de fato e de direito que ensejaram a condenação, faz a subsunção

[14] É o remédio ou instrumento colocado a disposição das partes, antes da preclusão, apto a propiciar uma decisão mais vantajosa ao autor de: reforma, invalidação, convalidação ou extinção.

[15] OUTRAS PRECLUSÕES: LÓGICA, XXXXXXXXXXX


[e1]Art. 317, CPC A desistência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

[E2]Termina o processo sem julgar o mérito, pode ser reprposta, ao inverso se julgar o mérito que não poderá ser proposta novamente.

Sobre os Piritubanos

Os Piritubanos surgiu da possibilidade de disponibilizar informações úteis à Sociedade, ao profissionais de Segurança Pública e aos alunos da ESSd - Escola Superior de Soldados . Divulgamos, fatos de interesse geral, agregando parceiros, amigos, pessoas altruístas, que visem uma sociedade justa, solidária e efetiva. Desejamos a você visitante e parceiro uma ótima navegação no Portal Piritubanos...

Pesquisa

FACEBOOK