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Lei permite redução de pena a detentos por frequentar escola (...)

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Lei 12.433, de 29JUN11 - Sancionada e altera a Lei de Execução Penal na detração da pena por dias trabalhados e por estudo, com redação do artigo 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1o A contagem de tempo referida [...]I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias

 

 

A detração penal consiste no cômputo de redução na pena ou medida de segurança imposta no final da sentença, do tempo em que o agente cumpriu em prisão ou internação antes de seu julgamento, tendo como principal fundamento o princípio de que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. No caso da nova lei é uma forma de incentivo ao reeducando à sociedade e de fomento aos Estudos tendo como benefício como contagem de tempo.

Curso Luiz Flavio Gomes, Doutor, Professor - ILFG - Primeiro Bloco

 

Luiz Flávio Gomes 2º Bloco

 

Está publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (30), a alteração na Lei de Execução Penal que permite redução de pena a detentos que frequentarem a escola. A nova norma está assinada pela presidente Dilma Rousseff e pelos ministros da Justiça, José Eduardo Cardozo, e da Educação, Fernando Haddad.

Com a alteração, os condenados sob regime fechado ou semiaberto podem "remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena" e isso significa que, a partir de agora, para cada 12 horas de estudo no ensino fundamental, médio, superior ou curso profissionalizante, o reeducando pode reduzir a pena em um dia – desde que as 12 horas sejam distribuídas em pelo menos três dias de estudo.

O texto permite que as atividades de estudo sejam também desenvolvidas a distância, mas exige a certificação pelas autoridades educacionais dos cursos frequentados. Dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, mostram que dos 496 mil presos do país, apenas 40 mil fazem alguma atividade educacional. Do total de presos, 25 mil são analfabetos e somente 1,8 mil presos possuem ensino superior completo.

A legislação anterior permitia o benefício da remição da pena somente para o detento que trabalha. A súmula nº 341 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto".

A nova medida não beneficia os condenados por crimes hediondos. Na conclusão de alguma das etapas de ensino (fundamental, médio ou superior), o preso tem a pena reduzida em um terço.

Para o juiz Anderson Royer, da 1ª Vara Criminal de Corumbá, com a alteração a Lei de Execução Penal (LEP) ficou melhor. “Em Corumbá já tínhamos editado, há um ano, uma Portaria que previa exatamente o que agora foi disciplinado por lei. E é pelo estudo que podemos mudar o mundo de valores do interno. É que os valores dele são inerentes à vida de exclusão social, que ele viveu até então. Com o estudo, esses valores serão outros, mais próximo à inclusão social. Com essa mudança de valores poderemos obter a mudança de conduta e a não-reincidência. Inclusive, a remição pelo estudo, em meu entender, deve ser aplicada a qualquer tipo de crime”, explicou.

Na comarca de Corumbá, em razão da portaria, todos que estudam já são beneficiados há um ano. Ou seja, na prática, a nova lei não alterou a realidade da comarca.

Vestibular – Em julho, os detentos que estudam em Corumbá vão prestar vestibular. A escolha do curso foi feita pelo próprio grupo de internos que desejam fazer um curso superior.

Segundo o juiz, o curso escolhido foi o de Administração de Empresas e as aulas serão realizadas a distância, aproveitando-se o núcleo de informática. Importante lembrar que as aulas de informática começaram em 2008, por iniciativa do Conselho da Comunidade, do Poder Judiciário, do Município e do próprio estabelecimento penal.

As provas do vestibular serão ministradas no próprio presídio e os internos pagarão pelo curso - muitos deles com o salário que recebem pelo trabalho no presídio.

Fonte: http://www.acritica.net/index.php?conteudo=Noticias&id=43753, às 20h52, 02JUL11

LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

 

Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)

“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR)

“Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR)

“Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

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