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Fusão dos Quadros de praças e Oficiais femininos ao Quadro Masculino correspondente. Prazo 30 dias.

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Fim dos quadros separados QPPF e QOPF (femininos) e serão inseridos/alocados no local do quadro de Oficiais e praças respectivamente.


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.142,

DE 22 DE JUNHO DE 2011

Dispõe sobre o efetivo e a organização da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Ficam extintos o Quadro de Oficiais de Polícia Feminina (QOPF) e o Quadro de Praças de Polícia Feminina (QPPF) da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Os oficiais e praças vinculados aos quadros extintos nos termos do “caput” deste artigo passam a integrar o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e o Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), respectivamente.

Artigo 2º - Os postos e as graduações, ocupados ou não, previstos nos quadros extintos nos termos desta lei complementar, passam a constituir o efetivo total da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Caberá às Comissões de Promoções de Oficiais e Praças:

I - organizar os novos almanaques de Oficiais e de Subtenentes e Sargentos, observado o princípio de antiguidade estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 893, de 9 de março de 2001;

II - elaborar novos quadros e relações de acesso, por antiguidade e por merecimento, para o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e o Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), na conformidade das leis que regem as promoções.

§ 1º - Os quadros e relações a que se refere este artigo serão publicados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de vigência desta lei complementar.

§ 2º - O prazo para impugnação dos quadros e relações de acesso, organizados nos termos deste artigo, será de 5 (cinco) dias a contar da sua publicação.

§ 3º - No caso de superveniência de qualquer das datas previstas no Decreto-lei n° 13.654, de 6 de novembro de 1943, e na Lei n° 3.159, de 22 de setembro de 1955, estando em curso o período de que trata o §1º deste artigo, a promoção, excepcionalmente, poderá ser efetuada em até 20 (vinte) dias após a publicação dos quadros e das relações de acesso.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2011

GERALDO ALCKMIN

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