Fim dos quadros separados QPPF e QOPF (femininos) e serão inseridos/alocados no local do quadro de Oficiais e praças respectivamente.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.142,
DE 22 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre o efetivo e a organização da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam extintos o Quadro de Oficiais de Polícia Feminina (QOPF) e o Quadro de Praças de Polícia Feminina (QPPF) da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Os oficiais e praças vinculados aos quadros extintos nos termos do “caput” deste artigo passam a integrar o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e o Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), respectivamente.
Artigo 2º - Os postos e as graduações, ocupados ou não, previstos nos quadros extintos nos termos desta lei complementar, passam a constituir o efetivo total da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Caberá às Comissões de Promoções de Oficiais e Praças:
I - organizar os novos almanaques de Oficiais e de Subtenentes e Sargentos, observado o princípio de antiguidade estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 893, de 9 de março de 2001;
II - elaborar novos quadros e relações de acesso, por antiguidade e por merecimento, para o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e o Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), na conformidade das leis que regem as promoções.
§ 1º - Os quadros e relações a que se refere este artigo serão publicados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de vigência desta lei complementar.
§ 2º - O prazo para impugnação dos quadros e relações de acesso, organizados nos termos deste artigo, será de 5 (cinco) dias a contar da sua publicação.
§ 3º - No caso de superveniência de qualquer das datas previstas no Decreto-lei n° 13.654, de 6 de novembro de 1943, e na Lei n° 3.159, de 22 de setembro de 1955, estando em curso o período de que trata o §1º deste artigo, a promoção, excepcionalmente, poderá ser efetuada em até 20 (vinte) dias após a publicação dos quadros e das relações de acesso.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN