Notícias Publicadas

União Homoafetiva, Supremo Tribunal Federal já reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo e é "entidade familiar", agora, juiz aplicou as consequências e converteu em casamento (...)

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa
 

 

O Supremo Tribunal Federal reconheceu como Entidade Familiar a União entre pessoas do mesmo sexo, aumentando o rol ensinado pelos doutrinadores e aplicadores do direito ao caso concreto. Verifica-se na decisão abaixo uma das consequências da União Estável é a facilitação desta "união" em casamento, o que motivou o Magistrado a converter a União em Casamento.
O Magistrado de Goiânia entendeu que o Supremo Tribunal "legislou". Trata-se de descrições fáticas que há gravame para as pessoas que vivem "como casais" e não podem receber benefícios previdenciários, ficam a mercê de parentes que requerem a herança, sem guarda de filhos, etc.
Juíza converte em casamento união estável entre duas mulheres

 

O juízo da Comarca de São Bernardo do Campo homologou, no último dia 7, a conversão de união estável em casamento entre duas mulheres. Essa é a segunda vez que ocorre a conversão de união estável em casamento homoafetivo no Estado de São Paulo e a primeira relacionada à união de pessoas do sexo feminino.
As requerentes protocolaram a solicitação em que afirmavam viver em união estável há sete anos. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido.
O pedido foi instruído com escritura pública de união estável, lavrada aos 20 de junho de 2011, perante o 1º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo, onde declararam viver em união estável desde 30 de julho de 2003.
Segundo a justiça, ”...verifica-se que um dos efeitos e consequências da união estável entre pessoas de sexos distintos é precisamente a possibilidade de conversão em casamento. Nesse sentir, anoto que a própria Constituição Federal determina que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento”.
A decisão afirma que o artigo 1.514 do Código Civil expressamente prevê que “o casamento se realizará no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vinculo conjugal”, mas que a própria Constituição não faz tal exigência. “Por derradeiro, repita-se que o comando emanado pelo E. Supremo Federal é claro: à união estável entre as pessoas do mesmo sexo devem ser aplicadas as mesmas regras e consequencias da união estável heteroafetiva.”
Por vontade das partes elas continuarão a utilizar os seus nomes de solteira. O regime é de comunhão parcial de bens.

Assessoria de Imprensa TJSP – SO (texto) / AC (foto ilustrativa)

Fonte: http://www.tj.sp.gov.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=11027, em 24/07/11, às 18h.

 

Sobre os Piritubanos

Os Piritubanos surgiu da possibilidade de disponibilizar informações úteis à Sociedade, ao profissionais de Segurança Pública e aos alunos da ESSd - Escola Superior de Soldados . Divulgamos, fatos de interesse geral, agregando parceiros, amigos, pessoas altruístas, que visem uma sociedade justa, solidária e efetiva. Desejamos a você visitante e parceiro uma ótima navegação no Portal Piritubanos...

Pesquisa

FACEBOOK