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Lei 12.433, de 29JUN11 - Sancionada e altera a Lei de Execução Penal na detração da pena por dias trabalhados e por estudo, com redação do artigo 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1o A contagem de tempo referida [...]I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias

 

 

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Fatalidade na Ação Policial, Instituto do direito conhecido como "Erro de tipo" - que é aquele que incide sobre elementar, circunstâncias, pressupostos fáticos da realidade e, dados irrelevantes. A expressão “erro” – compreende uma falsa percepção da realidade (por exemplo crença de ser “A”, quando na verdade é “B”) e será interpretada nesse texto incluindo a expressão “ignorância” – sendo entendida pelo total desconhecimento da realidade, um estado negativo da representação da realidade, como ser verifica no caso concreto e fático da zona sul
Referido dispositivo é relevante, pois incide sobre o “dolo” e com reflexos na tipicidade (modelo legal), ilicitude e culpabilidade, por corolário/interdependência ao conceito de crime.


Informações contraditórias, obscuras sobre esta ocorrência, pós eventual omissão de socorro - vide

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- Esta foi a primeira notícia de quando foi deferida, porém o Presidente do TJ/SP determinou cassar esta liminar - vide matéria

Conforme informações o TJ/SP confirmou a Liminar referente ao RETP, pautado nas pilastras mestras do ordenamento jurídico "Segurança Jurídica", no qual a nova interpretação da norma não pode ofender direitos já consolidados.

Na mensagem anterior postamos

Conforme decisão atual do Exmo Dr Juiz de Direito, Randolfo Ferraz de Campos, determinou suspender a Portaria do Comando Geral veiculada no Boletim Geral 104, para o cálculo sobre o padrão. Aconselha-se aos profissionais de Segurançaa a não entrar com outro "mandamus" e contratar outros patronos (advogados), uma vez que a decisão é "erga omnes" (para todos).
Parabéns e associem-se a entidade de classe que fizeram um papel e atitude EXTRAORDINÁRIA (ao Soldado ao Coronel)

O juiz da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu hoje, no Processo nº 0020942-11.2011.8.26.0053, liminar no mandado de segurança impetrado contra a nova forma de cálculo do RETP.
Com a decisão, a Portaria do Comando Geral da Polícia Militar (CMTG PM 1-4/02/11 de 1º de junho de 2011) fica suspensa, impedindo a redução dos vencimentos dos oficiais da Polícia Militar.
O mérito da ação será julgado posteriormente.
Solicitamos aos oficiais que ainda não aderiram à Defensoria Jurídica que entrem em contato conosco pelo telefone 29978802.
Parabéns a todos os advogados da AOPM, da AFAM e ao Dr. Alexandre de Morais por mais esta vitória.

São Paulo, 16 de junho de 2011
Cel. PM Luiz Carlos dos Santos
Presidente da AOPM

Veja a decisão do Juiz da 14ª Vara

Vistos.

I A ação versa sobre direitos individuais homogêneos (ou seja, com origem comum e estendível a toda uma categoria social ou a parte considerável dela), a saber, referentemente à forma de cálculo de vantagem (RETP) pertinente a milhares de milicianos ou pensionistas de milicianos, com o que admissível é sua propositura pelas impetrantes em nome próprio, pois, supondo procedente a ação, será a categoria representada por elas a beneficiada. E, de fato, é o caso em exame de substituição processual e não de representação em juízo e há de atentar-se para as diferenças entre as hipóteses do art. 5º, XXI e LXX, "b", da Lei Magna Federal, de modo que não cabe exigir fosse proposta a ação em nome dos milicianos ou pensionistas e não pelas aqui impetrantes como também, por corolário, descabido é cogitar de autorização daqueles para a propositura da ação ora em exame, pois, apenas em se tratando de ação individual, mister é ela para tal desiderato, conforme precedente ora colacionado que também cuida da questão pertinente à distinção entre representação em juízo e substituição processual conforme se cuide, respectivamente, de ação individual e coletiva, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL REPRESENTAÇÃO NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO TITULAR DO DIREITO LEGITIMIDADE 'AD CAUSAM'.

1. A Constituição Federal admite a atuação judicial da entidade associativa na defesa dos interesses de seus membros (art. 5º, incisos XXI e LXX). 2. Deve a associação, na hipótese de impetração de mandado de segurança coletivo, comprovar sua constituição segundo as exigências legais e funcionamento de pelo menos um ano. 3. Para a proteção, mediante ação individual, dos direitos individuais do associado, age a associação em regime de representação, e não na forma de substituição processual, devendo, por isso, munir-se de autorização expressa do titular do direito defendido. 4. Hipótese de ajuizamento de mandado de segurança individual, mas sem autorização expressa do associado. 5. Ilegitimidade 'ad causam'. 6. Processo extinto sem julgamento do mérito. Prejudicado o exame do recurso ordinário ... Distinguem-se, portanto, duas situações distintas: uma verificada quando a associação, para ver admitida sua atuação em juízo ou reconhecida a sua legitimidade , depende de autorização expressa para tanto; e outra quando tal medida não lhe é exigida. Nessa última hipótese, enquadram-se o mandado de segurança coletivo e as ações coletivas, pois, nesses casos, a autorização exigida emana, respectivamente, da Constituição e das leis que disciplinam aquelas ações. Na outra espécie, encaixam-se as ações individuais ajuizadas na defesa dos direitos individuais dos associados, circunstância em que a autorização reclamada deve provir da anuência dos próprios associados. Esses eventos, na seara processual, atendem à determinação de que 'ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei' (art. 6º do CPC). No caso do mandado de segurança coletivo e das ações coletivas, como se disse, existe permissão para a atuação da associação em nome próprio, mas na defesa de direito alheio (o dos associados): nessa hipótese, tem-se o fenômeno da substituição processual, espécie de legitimação extraordinária. Já em relação às ações individuais, inexiste autorização legal para que a entidade associativa ajuíze, em seu próprio nome, ação favorável ao interesse de seus membros: nessa situação, deve a associação atuar em nome do associado, em regime de representação. Essa distinção, à propósito, já foi realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 23.769-4/BA, de relatoria da Min. Ellen Gracie, quando se disse que: A medida utilizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - mandado de segurança coletivo - encontra respaldo no inciso LXX do art. 5º da Constituição, que dá legitimação às associações para defender interesses dos seus associados. Não se trata, no caso, da representação de que cuida o inciso XXI, mas de hipótese de substituição processual, em que a associação, em nome próprio, defende direitos e interesses pertencentes aos seus associados. (...) A entidade impetrante, em cumprimento às suas finalidades institucionais e em defesa de um interesse afeto a todos os seus associados (...), tem no caso legitimação direta, não intermediária para agir, na dicção de Sérgio Ferraz ('Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) Aspectos Polêmicos', Malheiros, 3ª ed., pág. 43). O eminente Min. Marco Aurélio, no MS nº 21.514, enfrentando questão preliminar semelhante, envolvendo diferenciação entre a representação tratada pelo inciso XXI e a substituição processual de que cuida o inciso LXX, ambos da Carta Magna, teve a oportunidade de destacar: '(...) Instituto diverso, a justificar o tratamento constitucional em preceito próprio, é o da substituição processual. Em elogiável avanço, os Constituintes de 1988 fizeram inserir no artigo 5º nova garantia constitucional - a do mandado de segurança coletivo - e, então, quanto a este, tiveram presentes as características de certos direitos, no que extravasam o âmbito simplesmente individual para irradiarem-se a ponto de serem encontrados no patrimônio de várias pessoas que, em virtude de um fim comum, formam uma certa categoria". Complementando, o Min. Marco Aurélio asseverou: '(...) Destarte, é impossível confundir hipótese reveladora de representação, a exigir autorização do titular do direito e de abrangência ilimitada, considerada a matéria a ser tratada na demanda - como é a disciplinada no inciso XXI em comento - com a relativa à substituição processual, quando o substituto, frente à aproximação dos respectivos interesses com os do substituído, adentra o Judiciário em nome próprio na defesa de interesses deste último'" (STJ, RMS 22.552/DF, 2ª T., Rela. Mina. Eliana Calmon, v.u., j.19.4.07, DJ 30.4.07, pág. 299). E ainda no mesmo sentido, mutatis mutandis: "1. Não cabe o ajuizamento de ação civil pública para a postulação de direito individual que seja destituído do requisito da homogeneidade, indicativo da dimensão coletiva que deve caracterizar os interesses tutelados por meio de tais ações. 2. Inexiste previsão de substituição processual extraordinária para que associações de defesa do consumidor ajuízem, em nome próprio, ação de cunho coletivo para defesa de interesses particulares. 3. O traço de diferenciação entre os institutos da substituição e da representação processual está em que, no primeiro, o substituto é parte no processo e não necessita de autorização dos substituídos para atuar em juízo; no segundo, o representante não é parte e precisa de autorização para representar. Dessa forma, se a associação postula em nome próprio, não age na qualidade de representante processual, pois a figura da representação não afasta o titular do direito substancial da polaridade ativa da ação. 4. Recurso especial não-conhecido" (STJ, REsp 184.986/SP, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, m.v., j. 17.11.09, DJe 14.12.09). Enfim, "as associações possuem legitimidade ativa extraordinária, na qualidade de substitutas processuais, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito" (STJ, AgRg no Ag 1.153.498/GO, 5ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 29.4.10, DJe 24.5.10). Aliás, a substituição processual abarca - consigne-se desde logo - não só os titulares de direito filiados às partes demandantes como os não filiados, pois a defesa que faz ela pela ação que propõe é da categoria que representa, categoria que abarca tanto os associados ou sindicalizados como os não associados ou sindicalizados (neste passo, observo que o art. 22, caput, da Lei Federal n. 12.016/09, não limita a coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo aos membros da categoria filiados ao ente impetrante, mas aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo mesmo ente impetrante, tout court, com o que, se não se faz a distinção aludida, não cabe ao intérprete fazê-la).. E, de fato, "esta Corte, filiando-se ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, afirmou a legitimidade ativa 'ad causam' dos sindicatos e entidades de classe para atuarem na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Também afastou a necessidade de autorização expressa ou relação nominal dos associados, por se tratar de substituição processual ... A matéria é regida pelo art. 8º, III, da Constituição Federal que assim dispõe: 'Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: ... III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas'. O Supremo Tribunal Federal firmou compreensão segundo a qual esse dispositivo confere aos sindicatos e associações ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Na linha desse entendimento, também já se manifestou esta Corte: 'AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ, alinhado ao entendimento do STF, decidiu que os sindicatos/entidades de classe possuem ampla legitimidade ativa 'ad causam' para atuarem como substitutos processuais, na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, seja na fase de conhecimento, seja na fase de liquidação, seja na fase executiva do processo. Assentou-se ser desnecessária a autorização individual dos substituídos. 2. No presente caso, o fundamento da decisão agravada gira em torno do óbice da Súmula 7/STJ para conhecer do pedido relativo à violação da coisa julgada. Esse fundamento não foi atacado pela agravante, recaindo ao recurso a inteligência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 911.288/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2009, DJe 1/7/2009 - grifou-se). Dessa forma, os sindicatos, associações ou entidades de classe têm legitimidade para defender judicialmente interesse coletivo de toda a categoria, e não apenas de seus filiados ... Nesse sentido, destaca-se o seguinte acórdão da lavra do Ministro Arnaldo Esteves Lima: 'DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA NÃO-FILIADO AO SINDICATO. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de restrição - na fase de execução - dos efeitos de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade sindical em benefício de categoria de servidores públicos. 2. O art. 3º da Lei 8.073/90, em consonância com o art. 8º, III, da Constituição Federal, confere aos sindicatos ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. À míngua de determinação em sentido contrário na sentença judicial transitada em julgado, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 4. Recurso especial conhecido e provido' (REsp 936229/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009). Nesse julgamento, o ilustre relator destacou: 'De fato, se o direito a determinado reajuste ou vantagem já fora reconhecido para certa categoria por decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação em que se permite ampla cognição fático-probatória, não vislumbro óbices para que seus integrantes, individualmente, promovam a execução desse título. Essa compreensão visa atribuir maior efetividade às ações coletivas movidas por associação profissional ou sindicato, tal como ocorre nas ações civis públicas. Não se justifica, sob o ponto de vista prático, o estabelecimento de restrições ao direito de executar das partes efetivamente beneficiadas por decisões judiciais proferidas nessas ações. Entendimento em sentido contrário tão-somente contribuiria para o aumento de processos em tramitação no Poder Judiciário e, por conseguinte, para demora na prestação da tutela jurisdicional, na medida em que a segurança do juízo não remanesce comprometida'" (STJ, AgRg no REsp 1.153.359/GO, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, v.u., j. 16.3.10, DJe 12.4.10; destaques em negrito nossos, exceto o último, constante do original). E do Excelso Pretório cabe colacionar os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CB/88. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o preceito do inciso III do artigo 8º da Constituição do Brasil assegura a ampla legitimidade ativa 'ad causam' dos sindicatos para a intervenção no processo como substitutos das categorias que representam. Precedentes. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, AI-AgR 672.406/BA, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, DJU 7.12.07); e "PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido" (STF, RE 193.503/SP, Plenário, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJU 24.8.07). II Assim dispõe o art. 22, § 2º, da Lei Federal n. 12.016/09: "§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas". Pois bem, o que fazer quando o observar o art. 22, § 2º, da Lei Federal n. 12.016/09, puder acarretar a perda da utilidade e eficácia do provimento jurisdicional pleiteado pela ação mandamental ? Ou o que fazer quando o observar o art. 22, § 2º, da Lei Federal n. 12.016/09, se não puder acarretar a perda da utilidade e eficácia do provimento jurisdicional pleiteado pela ação mandamental, puder traduzir, se concedida a ordem ao final, a necessidade de cumprimento por meio de execução coletiva ou de execuções individuais - aqui, aos milhares -, formando-se então novas e infindáveis discussões sobre (i) valor devido, (ii) forma de correção (mormente ante a Lei Federal n. 11.960/09 que nada mais veicula do que verdadeiro surrupio de valores e (iii) incidência de juros de mora a par de estabelecer-se, então, pagamento a ser feito (para prestações anteriores à concessão da ordem, visto que, para as posteriores, se faz o pagamento sem observância do art. 730 do C.P.C.) ora por precatório - ou seja, receber nunca ou receber meramente os herdeiros resquícios do crédito (se prevalecer aquela famigerada lei) -, ora por requisição de pequeno valor que deveria ser ágil, mas que se consegue protelar ao máximo até aqui quanto ao cumprimento (a respeito, valho-me da experiência em processos outros em que os mais variados expedientes são usados para protelação no seu cumprimento de modo que, de 90 dias, se protrai por meses) ? A resposta, em certa medida, está no art. 5º, XXXV, LXIX e LXXVIII, da Lei Magna Federal, in verbis: "XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; ... LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. ... LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Resposta que se traduz na idéia de que somente se há aplicar o art. 22, § 2º, da Lei Federal n. 12.016/09, se e quando não importar situações de comprometimento do direito à proteção judicial efetiva, este de magnitude constitucional É sob este parcial prisma que, alhures, se consignou em situação similar acerca da vedação de concessão de liminares referentemente ao Plano Collor I o seguinte: "O Supremo Tribunal Federal entendeu, em juízo liminar, que, embora não se pudesse afirmar que a proibição de concessão de liminar, em determinadas matérias, fosse sempre ofensiva do direito de proteção judicial efetiva, a fórmula genérica adotada suscitava sérias dúvidas sobre os reflexos que tal providência teria sobre o modelo de proteção judicial. Daí ter-se indeferido o pedido de cautelar com a observação de que o juiz, no caso concreto, sempre poderia avaliar a eventual inconstitucionalidade da proibição" (Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 2007, n. 2.6, pág. 520). E, de fato, pode-se tanto avaliar ser inconstitucional a vedação como, sem afirmá-la, dá-la por inaplicável quando, em determinado caso, se afigurar indubitável a produção de resultado ofensivo à previsão constitucional do direito à proteção jurisdicional efetiva, daí que sua aplicação, concretamente e para específica hipótese e não genericamente, será inconstitucional. E no caso em exame, afigura-se presente situação a reclamar a análise da concessão da liminar inaudita altera pars, isto é, sem aplicação estrita do art. 22, § 2º, da Lei Federal n. 12.016/09 (podendo, quando muito - e assim se fará -, permitir-se a manifestação da FESP no prazo ali fixado a posteriori para, então, ratificar-se ou revogar-se a liminar eventualmente dada). De fato, o RETP pago é por sistemática - que se irá rever na forma do ato coator objurgado na ação mandamental impetrada - mnatida há anos e se for aplicado dito preceito legal, não haverá tempo hábil de, se deferida for a liminar, impedir aquela revisão de pagamento da vantagem funcional aludida, ao menos não por um mês que seja (a folha de pagamento em poucos dias será elaborada sem possibilidade de revisão dela a tempo de obstar pagamento a menor), daí que, concedida que seja a liminar, restará no mínimo uma competência sobre a qual haverá disputa sobre ser devida a diferença vencimental por meio de simples inclusão em folha ou por meio de futuro - se o caso de concessão da ordem - processo executório com todos os percalços a ele inerentes suso aludidos, o que é um contra-senso a par de representar aviltamento dos preceitos constitucionais suso colacionados. E mais, está-se a falar em vantagem vencimental, ou seja, verba alimentar cuja importância é ocioso ressaltar, mormente quando se tem em vista o abarcar a ação milhares de servidores que poderão, de momento para outro, ver-se atingidos por abrupta diminuição de seus vencimentos ou proventos (de aposentação ou de pensão por morte), mas sem corresponde diminuição dos encargos já assumidos face à perspectiva do ganho previsto e previsível na forma como já se paga o RETP há vários anos. Postergar, pois, a análise da liminar na forma daquele preceito legal seria olvidar o efeito altamente deletério que poderia gerar sobre a vida de milhares de servidores ou pensionistas de momento para outro, ainda que por apenas um mês, fato em si suficiente para dar por caracterizada hipótese, mesmo que excepcional, de cabimento de análise da liminar sem oitiva prévia do Poder Público. E não se diga que seria in casu vedado legalmente deferir liminar por versar sobre vantagem vencimental de servidores públicos, daí nem mesmo ser relevante ouvir ou não a FESP previamente por incabível mesmo, em absoluto, aquela liminar, visto que não se cuida de estender àqueles servidores qualquer vantagem vencimental, mas de obstar seja diminuído o respectivo valor, ou por outras palavras, vedar-se seja suprimida parte dela, hipótese para a qual não há vedação legal em termos de liminar. A respeito, confira-se, dentre outros vários (inclusive em matéria de tutela antecipada), o seguinte precedente: "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DE UM 'STATUS QUO'. POSSIBILIDADE. Medida liminar concedida em autos de mandado de segurança que visa à manutenção de uma determinada situação, no caso, pagamento integral dos vencimentos do impetrante, não fere o disposto na legislação mandamental aplicada à espécie, no que diz respeito à vedação de liminar em se tratando de concessão de vantagens pecuniárias. Recurso desprovido" (STJ, REsp 546.245/RJ, 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, v.u., j. 7.12.04, DJ 14.2.05, pág. 225). III O RETP é vantagem paga aos milicianos e pensionistas de milicianos segundo sistemática há vários anos assentada. Sistemática esta que foi, em data recentíssima (dezembro de 2010), defendida pela própria autoridade coatora, in verbis: "8. É de fundamental importância reafirmar e esclarecer que a fórmula de cálculo da vantagem denominada RETP observa rigorosamente todo o arcabouço jurídico que disciplina o pagamento dos vencimentos e vantagens, compreendendo normas constitucionais, disposições legais e regramento estabelecido por Decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo, bem como, quando for o caso, as prescrições de decisões judiciais. 9. Em princípio, como regra geral, todo o militar tem o seu RETP calculado sobre 100% (cem por cento) do respectivo padrão, enquadrando-se nessa condição a quantidade de 120.660 (cento e vinte mil e seiscentos e sessenta) militares, perfazendo 91,25% do contingente militar ativo e inativo. 10. Em caráter pessoal e de forma particular, há 11.584 (onze mil, quinhentos e oitenta e quatro) militares, de todos os postos e graduações, ativos e inativos, cujo cálculo do RETP computa os valores de determinadas vantagens incorporadas aos vencimentos, nos termos especificados nos itens a seguir. 11. Incorporação de valores com fundamento no artigo 133 da Constituição Estadual. 11.1 Nessa hipótese, o resultado da incorporação é calculado nos termos do artigo 6º do Decreto nº 35.200/92 o qual determina expressamente que 'o valor incorporado, pago sob código específico, será computado no cálculo das vantagens pecuniárias, incidindo sobre eles as contribuições previdenciárias e de assistência médica devidas'. 11.2 Assim, nos casos particulares de militares que façam jus a valores incorporados, cumpre-se a risca o dispositivo regulamentador, na medida em que esse valor é pago sob código específico e computado no cálculo das demais vantagens pecuniárias previstas no sistema retribuitório (sic) instituído pela Lei Complementar nº 731/93, a saber: RETP, adicionais qüinqüenais, sexta-parte e décimo-terceiro salário. 11.3 Ainda quanto aos pagamentos das incorporações pelo artigo 133 da CE/89, deve-se atentar para os termos de decisão judicial e manifestação da Procuradoria Judicial, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, onde o órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento foi intimado pelo Poder Judiciário a adotar providências quanto o pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência, com a ressalva de que 'o valor a ser pago somente fará parte do padrão para efeito de cálculo de vantagens agregadas ao padrão', implicando, portanto, na fórmula de cálculo de RETP. 12 Incorporação da gratificação denominada de Nível Universitário. 12.1 Tal gratificação foi instituída pela Lei nº 7.717, de 22 de janeiro de 1963, atualmente revogada. 12.2 Todos os pagamentos efetuados por este título decorrem do cumprimento de decisões judiciais que determinam a incidência do benefício no cálculo do RETP, com reflexo nas demais vantagens decorrentes e, em alguns casos, somente com reflexos nos adicionais temporais (qüinqüenais e sexta-parte), mas sempre de acordo com o que restou decidido pelo Poder Judiciário, havendo arquivo de todas as determinações judiciais. 12.3 Merece destaque o fato de que o 'Registro de Cálculo' passa por um fluxo de revisão e aprovação, antes de ser colocado em vigência e consequentemente aplicado no processamento de folha de pagamento, sendo que neste caso específico podemos constatar que a Administração Pública Policial Militar, somente efetua os pagamentos de acordo com as decisões judiciais insertas nas obrigações de fazer (subitem '4.2' do RC0034, do anexo 2), elaboradas pela Procuradoria Judicial, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, conforme dispõe os artigos 4º usque 6º do Decreto Estadual nº 28.055/87 (...) 13. Acréscimo de 20% 13.1 Tal vantagem é paga em decorrência de direito adquirido com base no parágrafo 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 418/85, estabelecendo a incidência sobre todas as vantagens pecuniárias aplicadas aos componentes da Polícia Militar, a saber: 'Artigo 2º - O Coronel PM fará jus, a pedido, a acréscimo de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão de vencimentos, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço e 18 (dezoito) meses no posto. §1º - Incidirão sobre o acréscimo de que trata este artigo as vantagens pecuniárias previstas na legislação aplicável aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 13.2 Ressalte-se que desde a revogação do referido dispositivo legal, tal benefício não mais foi concedido, restringindo-se, atualmente, aos militares inativos que adquiriram o direito durante a vigência da citada legislação. 14. Gratificação Incorporada Lei nº 7.510/62: 14.1 Até o advento da Lei Complementar nº 546/88, aos oficiais e praças que, exercessem a função de instrutor e auxiliar nos diversos cursos da Corporação era atribuída gratificação prevista no artigo 3º da Lei nº 10.423/71, nos seguintes termos: artigo 3º - Os oficiais e praças que nos estabelecimentos de ensino da Corporação ou em Cursos de Formação ou Especialização de Oficiais e praças exercerem as funções de instrutor ou de auxiliar de instrutor, farão jus à gratificação mensal fixada em até 40% (quarenta por cento), a qual será calculada exclusivamente sobre o valor do respectivo padrão numérico. 14.2Tal vantagem foi incorporada ao vencimento de diversos militares sob o fundamento do artigo 2º da Lei nº 7.510/62 que estabeleceu a vigência do artigo 58 da Lei nº 569/49, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 2.946/55, nos seguinte termos: artigo 58 É assegurada ao funcionário, após o decurso de 5 (cinco) anos de exercício em função gratificada, a integração no seu patrimônio, para todos os efeitos legais, da vantagem pecuniária a ela correspondente. 14.3 A possibilidade de incorporação dessa vantagem, com repercussão sobre o cálculo do padrão e vantagens dele decorrentes, também foi disciplinada pelo artigo único das disposições transitórias da Lei Complementar nº 255/81, como adiante se vê: Artigo único Os atuais componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, inclusive inativos, que, por inocorrência da opção aludida no artigo 8º, tenham preferido o sistema retribuitório previsto nesta lei complementar, terão assegurada a percepção das vantagens pecuniárias incorporadas em decorrência das hipóteses adiante enumeradas com as quais contem na data da publicação desta lei complementar: ... II - Gratificação prevista no artigo 3º da Lei n. 10.423, de 8 de dezembro de 1971, de valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do respectivo padrão; ... § 1º - O valor das vantagens pecuniárias incorporadas a que aludem os incisos I a V será acrescido ao do padrão, fixado no artigo 2º, para efeito de cálculo das vantagens pecuniárias de que trata o artigo 3º e da gratificação de Natal referida no artigo 4º, todos desta lei complementar" (fls. 97/100). Defesa esta que levou ao Ministério Público do Estado de São Paulo em âmbito de protocolado instaurado (PJPP-CAP nº 1151/2010) para apurar eventual irregularidade na forma de cálculo e pagamento do RETP aos milicianos e pensionistas e que foi pelo segundo acolhida sem ressalvas para mandar arquivar dito protocolado: "Os elementos amealhados nos presentes autos demonstram que os atos administrativos realizados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo foram revestidos de legalidade. O Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) é regulado pela Lei Complementar 731/1993. O art. 3º, inciso I, dessa Lei, prevê gratificação do RETP 'calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento'. Segundo relata o Representante, a Polícia Militar do Estado de São Paulo incorpora no cálculo: salário padrão, nível universitário, diferença incorporada, acréscimo de 20%, gratificação incorporada (Lei 7.510/62) e art. 133 da Constituição Federal (sic). Somente depois aplica o percentual de 100% para atingir o valor da gratificação. Assim fazendo, há tratamento desigual com relação à Polícia Civil, com vantagem à Polícia Militar (fls. 05). Instada a se manifestar, o representante da Corporação informou que o cálculo do RETP adotado não é sobre todas as vantagens pecuniárias, conforme apontou o Relatório de Visita Técnica do Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, mas apenas computa o padrão e as vantagens incorporadas, de acordo com a legislação vigente (fls. 157/166). Esclarece, ainda, que todo militar tem o seu RETP calculado sobre 100% (cem por cento) do respectivo padrão, enquadrando-se nessa quantidade 120.660 militares, o equivalente a 91,25% do contingente militar ativo e inativo. Ocorre que, em caráter pessoal e de forma particular, 11.584 militares têm no valor do RETP computado algumas vantagens incorporadas aos vencimentos (fls. 158). Em seguida, o Representante enumera as vantagens incorporadas para o cálculo do RETP e os motivos pelos quais estão integrados. Convém destacar as vantagens e explicações". Com efeito, o cálculo do RETP segue os ditames legais, não existindo indício de qualquer dano ao erário. A Polícia Militar do Estado de São Paulo não inclui todas as vantagens pecuniárias para calcular o RETP, conforme apontou o Representante. Há, sim, hipóteses em que vantagens são incluídas para a realização desse cálculo, porém isso é feito em compatibilidade com o ordenamento jurídico. Nesse sentido, conforme indicou a PMSP há decisões judiciais e casos de direitos adquiridos que ensejam o cálculo do RETP incluindo vantagens pecuniárias. Outrossim, como apontou a PMSP, a inclusão dessas vantagens a alguns militares aumenta somente 1% do total financeiro (fls. 161). Logo, percebe-se que são situações pontuais e específicas que ensejam a inclusão das vantagens no cálculo do RETP. Sobre eventual ato de improbidade administrativa, não há nenhum indício apontando para uma prática de dolo ou má-fé ou contrária aos princípios da Administração Pública. Aliás, somente há indicação de que os atos praticados foram de acordo com a legislação, sem causar prejuízo ao erário, portanto não há como se falar em improbidade administrativa. Nesse contexto, em face das justificativas apresentadas, não vislumbro indícios de prejuízo ao erário, bem como entendo inexistir responsabilidade administrativa a ser apurada, por não haver indícios de dolo ou má-fé, não incorrendo qualquer ato que configure improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92. Ante o exposto, promovo o ARQUIVAMENTO deste protocolado, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, conforme o artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei n. 7.347/85, para regular homologação" (fls. 104/107). Ora, a só explanação feita pela autoridade coatora naquela oportunidade com endosso do Ministério Público do Estado de São Paulo traz em si a presença da fumaça do bom direito, até porque cumpre frisar: - vantagens incluídas no cálculo do RETP por determinação jurisdicional transitada em julgado não podem ser excluídas sumariamente por ordem administrativa, pena de violação à coisa julgada material formada a este respeito (sobre este ponto, vejam-se os itens 12.2 e 12.3 a fls. 98 sobre a gratificação de nível universitário) e ao próprio princípio constitucional da separação dos poderes; - há aparentes determinações legais de inclusão no cálculo do RETP do acréscimo de 20% (art. 2º, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 418/85) e da gratificação de que tratava a Lei Estadual n. 10.423/71 que veio a ser incorporada (art. 3º, I, c.c. art. único, II e § 1º, das disposições transitórias, ambos da Lei Complementar Estadual n. 255/81), daí que, integrados tais direitos subjetivos aos patrimônios aos milicianos e pensionistas, o revê-los administrativos, a par de importar, em princípio, violação ao princípio magno da legalidade que deve nortear a Administração Pública, importaria também aparente violação a direitos adquiridos; e - e o valor decorrente do art. 133 da Lei Magna Bandeirante é também incluído no cálculo do RETP na forma do art. 6º do Decreto Estadual n. 35.200/92, decreto que trata da aplicação daquele mesmo art. 133. Já o perigo da demora é palmar. Primeiro, por tratar-se de vantagem vencimental que, como tal, tem caráter alimentar. Segundo, porque, sem a liminar, ver-se-ão milhares de servidores e pensionistas (cerca de 11.584; fls. 97, item 10) de momento para outro, depois de anos e anos a perceber vencimentos segundo determinado patamar definido pela forma de cálculo do RETP, atingidos com redução não pouco significativa nos seus vencimentos ou proventos, mas, repita-se, sem corresponde diminuição dos encargos já assumidos face à perspectiva do ganho previsto e previsível na forma como já se paga o RETP há vários anos. E terceiro, porque seria absurdo, negada a liminar nesta ação coletiva, ver-se este Poder Judiciário sob o risco de ser tomado por milhares de ações com o mesmo fito, atulhando-o ainda mais - e por conta, mais uma vez, de atos perpetrados pelo Poder Público (Poder Executivo).

IV Ante o exposto, defiro a liminar a fim de suspender de imediato a Portaria do CMTG PM 14/02/11, veiculada no Boletim Geral PM 104 (fls. 93/94). Notifique-se para que se prestem informações e intime-se para cumprimento desta liminar. Cientifique-se a FESP por mandado, inclusive para manifestar-se no prazo de 72 horas sobre o requerimento da liminar ora deferida visando a, após sua fala, deliberar este Juízo sobre sua mantença ou não. Oportunamente, ao Ministério Público. Int..

São Paulo, 16 de junho de 2011

Randolfo Ferraz de Campos

Juiz de Direito

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