Apostila de Direito Penal (introdução ao Art. 150, do CP) - 1º subespécie do Fato Típico

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1. Conduta: é a ação ou omissão humana, voluntária e consciente dirigida a uma finalidade (Hans Wezel – Pai do Finalismo), praticada por meio de uma ação dolosa (Artigo 18, I, do Código Penal) ou de uma ação culposa (Artigo 18, II, do Código Penal).

Regra no Ordenamento Jurídico: Punir os crimes dolosos, exceção punir os crimes culposos (artigo 18, parágrafo único). No tocante ao conceito de conduta:

1.1 A ação pode ser positiva – Fazer alguma coisa – Forma comissiva

A ação negativa, se consubstancia em uma omissão – Deixar de fazer alguma coisa “non facere", quando o ordenamento jurídico diz para agir ou "preste socorre e diante da total inviabilidade de fazê-lo acione a autoridade competente - Dever de solidariedade humana imposto a todos os membros da sociedade, por exemplo: Artigo 135, do Código Penal Comum “Deixar de prestar assistência quando possível fazêlo sem risco pessoal a criança abandonada,  (…) ou não pedir nestes casos socorro a autoridade pública competente.

1.2 - Omissão (não fazer quando deveria ser feito) pode ser

1.2.1 - própria ou pura – praticada por qualquer pessoa da sociedade que não tem a obrigação ou o dever de agir;

1.2.2 Imprópria ou impura ou promíscua – quando há o dever de agir, no termos do artigo 13, paragrafo 2º, letras “a”, “b” e “c”, do Código Penal, que diz:

O resultado do qual depende a existência do crime só é imputado a quem lhe deu causa, considera-se causa a ação ou omissão sem o qual o resultado não teria ocorrido”

Parágrafo 1º(...)

Parágrafo 2º A omissão é penalmente relevante para o omitente quando ele podia e devia agir para impedir o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma assumiu o responsabilidade de impedir o resultado;

c) Com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.

Como se verifica no dispositivo legal a omissão é penalmente relevante para àqueles que tem o dever de agir, o dever de impedir a ocorrência do resultado ou deu causa para que o resultado (policiais militares, bombeiros, babas, homecare, salva-vidas contratados, o que criou o resultado, etc).

Questão: A omissão é penalmente relevante (Sim!)? Quem tem o dever de agir?

Exemplo de omissão letra “a” - mãe que deixa de amamentar o filho que vem a morrer por inanição ou bombeiro que deixa de socorrer banhista, carcereiro que não relata sobre a suposta greve de fome de detento, responderá “suicídio” ou ainda a enfermeira (ou técnico de enfermagem)  que não toma cautela a ministrar o medicamento - será responsabilizada pelo resultado;

Exemplo de omissão letra “b” - decorrente de relação laboral da consolidação das leis trabalhistas, contrato firmado, funcionário de clube contratado que assumi a obrigação de salvar associado ou ainda "baby sister" para cuidar de criança, homecare, banhista contratado para impedir morte de pessoa que está se afogando, seguranças que colocam jovem para fora após briga, etc;

Exemplo de omissão da letra “c” - criou o risco da ocorrência do resultado vai ter que impedir o que gerar -  jogou a bituca de cigarro vai responder pelo resultado que ele gerar, lesões, agressões ao meio ambiente; ou ainda, convite feito a ente para levar o filho para passear - terá que cuidar do mesmo diante de eventual incidente em decorrência de descuido omo no caso de eventual "afogamento".

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