Apostila de Direito Penal (introdução ao Art. 150, do CP) - Rixa - Artigo 137, do CP

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Rixa

Art. 137 “Participar de riso, salvo para separar os contenderes”

Pena: detenção de quinze dias a dois meses, ou multa.

Conceito: Briga, contenda, luta violenta generalizada envolvendo pelo menos 3 (três) pessoas.

A  luta tumultuosa e confusa que travam entre si, “3 ou mais pessoas” (ex: Brigas de torcida, com a intervenção da PM, briga sem salão de bailes, bailes funk, etc)

O crime de rixo existe para evitar a impunidade pela dificuldade que se tem em ter provas de se determinar os responsáveis por aquela contenda, por isto se exige o requisito de no mínimo 03 participantes.

Objetividade jurídica: Integridade física das pessoas a Ordem Pública, na faceta da convivência social “incolumidade pública”.

Sujeitos do crime: é o único crime em que uma pessoa pode ser sujeito ativo e passivo do mesmo crime.

Sujeito ativo: qualquer pessoa – Rixa tem o nome de crime coletivo, crime bilateral ou de concurso necessário, crime plurissubjetivo (porque exige no mínimo 03 pessoas  - inclui inimputáveis).

Sujeito passivo: os próprios rixentos e o Estado como sociedade política, jurídica organizada (Lembre-se de que é sujeito passivo/vítima em todos os crimes, avocou o ius puniendi, a persecução penal).

Conduta: Verbo participar, sentido de integrar, contribuir, tomar parte.

Obs: Participar para separar os rixentos não está participando criminosamente. Para profº Fragoso: Participar da rixa- agressão afetiva.

Participar do crime- apenas contribui para o crime de rixa.

Formas de rixa - Implica em ações de Segurança, em especial para a Polícia Militar

Rixa ex improviso - surge do nada, sem nenhum ato anterior “prévio” (ex: Baile de carnaval no meio do salão)

Rixa ex propósito - aquele que demanda prévia preparação para a luta, prévio contado para que ocorra, por meio de sites da intenet (ex: luta de gangues de torcida uniformizada).

Elemento subjetivo: dolo de perigo

Consumação/Tentativa: Consuma-se quando surge os atos de violência recíprocas surgindo assim o perigo a desordem pública (atinge segurança pública, tranqüilidade pública, salubridade pública - presumido pela lei)

Doutrina (estudiosos do direito declaram): INADIMISSÍVEL a tentativa, porque a conduta e o resultado se exauri em um único instante.

Modalidades:

Rixa simples –“caput”, do artigo 137, pena 15 dias a 2 meses ou multa

Rixa Qualificada – parágrafo único, do artigo 137, se ocorre morte ou  lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, pena detenção de seis meses a dois anos.

A rixa qualificada é uma forma de responsabilidade objetiva (exposição de motivos), uma vez que todos os envolvidos responderão pelo crime, até mesmo a vítima; porém se for descoberto o autor da lesão corporal grave ou  morte, ele responderá pela morte ou lesão em concurso (somado) com o crime de rixa simples e os demais pela rixa qualificada

 

 

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