Apostila de Direito Penal (introdução ao Art. 150, do CP) - Emoção - Paixão, Artigo 28, I, do Codigo Penal

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Emoção - Paixão

Emoção - é o estado afetivo decorrente de uma paixão, é passageiro, voraz, abrupto, repentino, como o gol praticado por seu time do coração ou é o estado de momentânea perturbação de ordem psíquica ou psicológica que leva uma pessoa a cometer um ilícito penal. Não exclui a imputabilidade.

Paixão - é o sentimento duradouro, paulatino, que vai se incorporando, arraigando ao sujeito. Também Não exclui a imputabilidade (Artigo 28, I, do Código Penal)

Observação: a emoção pode servir como causa de diminuição/atenuante de pena, de atenuante, nos termos do artigo 65, III, C, do Código Penal, porém neste caso o agente está sob influência de emoção.

 

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