Apostila de Direito Civil - União Estável (Artigo 1.724 ao 1.727, do Código Civil)

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União Estável (Artigo 1.724 ao 1.727, do Código Civil)

É a união pública, continua e duradoura de Homem e Mulher com o fim de constituir Família; e por decisão do Supremo Tribunal Federal, a união pública, continua e duradoura de pessoas do mesmo sexo (homoafetiva). Descrevem os artigos 1.723 ao 1.727, todos do Código Civil:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

 

 

Deveres dos cônjuges - Os direitos e deveres dos cônjuges (Poder Familiar) estão descritos no artigo 1.566, do Código Civil, que descreve:

“ São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos.

Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.”

 

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