Apostila de Direito Civil - Do Casamento (Artigo 1.517e 1.521, do Código Civil)

Avaliação do Usuário: 5 / 5

Estrela ativaEstrela ativaEstrela ativaEstrela ativaEstrela ativa
 

Índice de Artigos

 

Do Casamento (Artigo 1.517e 1.521, do Código Civil)

Tratado no capítulo II, da capacidade para o casamento, que é a união entre Homem e Mulher com a finalidade de constituir Família, que não devem estar impedidos de casar ou em situação de suspensão para o casamento.

Características Essenciais:

1 - Diversidade de sexos: O casamento será feito somente entre homem e mulher. Exige-se a heterossexualidade, sob pena de inexistência do casamento.

Observação: Muito embora o casamento tenha como requisito a diversidade de sexo, por interpretação das normas, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a conversão da União Estável em Casamento - vide

2 - Consentimento: Deve haver vontade entre as parte. Para que o casamento tenha validade, deve haver o consentimento, é inexistente o casamento. Havendo consentimento mediante coação, o casamento é anulável.

3 - Solenidade: O casamento é um ato eminentemente solene.

 

Casamento de relativamente incapazes - É necessário o consentimento dos pais ou o suprimento do consentimento pelo juiz (caso um dos pais não tenha dado o consentimento).

Casamento de pessoas abaixo da idade núbil - Homem e mulher, menores de 16 anos encontram-se abaixo da idade núbil. Não possuem capacidade matrimonial, conforme o artigo 1.517 do Código Civil. Nesses casos, além do consentimento dos pais, é necessário o suprimento de idade pelo juiz. Em qualquer caso de casamento de menores, o regime adotado será sempre o de separação de bens (artigos 1.641, inciso III, do Código Civil).

Descrevem os artigos 1.517 a 1520, do Código Civil:

“1.571. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez”.

 

Impedimentos para o casamento – Não podem casar nos termos do artigo 1521, incisos I a VII, do Código Civil:

Não podem casar:

I- os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II- os afins em linha reta;

III- o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV- os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V- o adotado com filho do adotante;

VI- as pessoas casadas;

VII- o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte”.

Sobre os Piritubanos

Os Piritubanos surgiu da possibilidade de disponibilizar informações úteis à Sociedade, ao profissionais de Segurança Pública e aos alunos da ESSd - Escola Superior de Soldados . Divulgamos, fatos de interesse geral, agregando parceiros, amigos, pessoas altruístas, que visem uma sociedade justa, solidária e efetiva. Desejamos a você visitante e parceiro uma ótima navegação no Portal Piritubanos...

Pesquisa

FACEBOOK