Apostila de Direito Civil - Espécies de Usucapião

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Espécies de Usucapião

A Usucapião Constitucional pode ser Especial Urbano (pro misero), Especial Rural (pro labore), Ordinário e Extraordinário.

A Usucapião Especial Urbano requer os pressupostos do artigo 1.240, do Código Civil e exige que:

√ a propriedade seja em área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados;

√ possuidor residir na propriedade por 05 (cinco) anos ininterruptos;

√ Não sofrer oposição (questionamentos do porquê está no imóvel);

√ utilizar a propriedade para sua moradia ou da família;

√ não ter outro imóvel rural ou urbano

Art. 1.240. Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

A Usucapião Especial Rural requer os pressupostos do artigo 1.239, do Código Civil:

√ a propriedade seja em área rural não superior a 50 hectares;

√ possuidor produza na terra (para subsistência ou fins comerciais), por 05 anos ininterruptos;

√ Não sofrer oposição (questionamentos do porquê está no imóvel);

√ tenha a propriedade como sua moradia ou da família;

√ não ter outro imóvel rural ou urbano.

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

A Usucapião Ordinária e Extraordinário é supletiva às mencionadas acima.

A Usucapião Ordinário – exige os requisitos do artigo 1.242, do código civil:

√ prazo de 10 (dez) anos se possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia ou nele tenha realizado obras ou serviços ou,

√ prazo de 10 (dez) anos se o possuidor tem a posse continua, incontestada, com justo título e boa-fé.

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Art. 1238, par. Único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á há dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Para a Usucapião Extraordinário - artigo 1.238, do Código Civil:

√ que possua o imóvel por 15 (quinze) anos ininterruptos;

√ Não sofrer oposição (questionamentos do porquê está no imóvel).

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Importante ressaltar que todos os prazos da usucapião foram reduzidos pelo Novo Código Civil, não existindo mais o prazo de 20 anos, ressalvado o previsto no parágrafo único do artigo 1379 do Código Civil que trata da usucapião da servidão aparente.

 

Usucapião de Bens Moveis – É exigido o prazo de três anos, com justo título e de boa-fé, ou o prazo de cinco anos, se não possuir título ou boa -fé.

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