Apostila de Direito Civil - Dos Atos Jurídicos Lícitos e Ilícitos

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Dos Atos Jurídicos Lícitos e Ilícitos

Preliminarmente, para compreender os atos jurídicos lícitos e ilícitos devemos saber que há Fato Natural e Fato Humano.

Fato é todo acontecimento do mundo fenomênico.

A doutrina define que há fato involuntário de origem natural ordinário (nascimento, os cabelos brancos com a idade, morte, etc) ou de origem extraordinário (tsunami, terremoto, tempestade), decorrente de caso fortuito ou força maior. Geralmente os últimos não indenizáveis.

Fato Jurídico são todos os acontecimentos que geram reflexos/repercutem no ordenamento jurídico, que é gênero das espécies: Fato Jurídico em sentido estrito (chuva), Ato Jurídico (conseqüências determinadas pela lei e de forma unilateral, por exemplo no caso de autorização do porte de arma, Desapropriação, etc) e Negócio Jurídico (acordo de vontade, com múltiplos efeitos, compra e venda, locação, etc).

Atos Jurídicos podem ser de origem de ato Ilícito ou de atos Lícitos e geram Conseqüências.

Ato Lícito - é aquele praticado de acordo com o ordenamento jurídico, que não infringe normas obrigatórias/cogentes. Dos atos Lícito decorre a obtenção de direitos às partes. Descreve o artigo 185, do Código Civil:

Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.”

O Título anterior trata da Invalidade dos Negócios Jurídico (Atos Nulos, Atos Anuláveis). Para a prática de ato Lícito há exigência de pressupostos legais que são previstos para todo e qualquer ato.

Devemos compreender que o Ato Lícito também gera conseqüências na órbita Civil, como no caso de interesse Público ou necessidade Social para Instalação de uma estação de metrô em determinado local que há um imóvel de particular, o Estado ira desapropriar o Titular do Imóvel e por conseqüência haverá o justo ressarcimento em dinheiro por àquele ato que é Lícito. Logo, há Ressarcimento por atos Lícitos e há Indenização ou reparação por atos Ilícitos! (não se confundem)

Para a Validade de qualquer ato Jurídico ou Negócio Jurídico a lei exige requisitos. Descreve o artigo 104, do Código Civil:

“A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.”

A não observação dos requisitos de validade implicara como sanção/conseqüência na Nulidade ou Anulabilidade, que será Nulo quando ofender norma de direito público e não poderá ser convalidado ou ratificado; Será Anulado quando ofender norma dispositiva, posto a disposição das partes e poderá ser ratificada, convalidada. Vejamos o Legislador:

1) Sobre a Nulidade descreve o artigo 166, I do Código Civil:

“É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”

Art. 169. "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”

2) Em relação Anulabilidade descreve o artigo 171, do Código Civil:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro

Ato Ilícito é toda conduta praticada com infração ao dever legal de não lesar a outrem. É, portanto, fonte de obrigação, para indenizar e/ou reparar o prejuízo (artigo 927, parágrafo único), das quais resulta diminuição patrimonial/dano, dai surgindo a responsabilidade. A base legal está descrita nos Artigos 186, 187 combinado com o artigo 927, todos do Código Civil, assim descritos:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(grifo do nosso)

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

Requisito do Ato Ilícito

Ação ou omissão (Conduta), que pode ser por ato próprio, por ato de terceiro que esteja sob sua guarda/tutela e por danos causados por animais que lhe pertençam e, ainda no caso de sua omissão de não observar o dever imposto a todos os membros da sociedade por exemplo deixar de prestar socorro;

Culpa ou dolo do agente – culpa que é subjetiva e deve ser provada pela vítima que tem o referido ônus de provar. Em não provando não há em falar em responsabilidade.

Relação de causalidade – elo entre a conduta do agente e o dano causado/lesivo que deve estar presente.

Dano – prejuízo suportado pela vítima, inclusive o estético que deve ser certo, conforme visto abaixo.

A principal alteração do novo Código Civil foi no artigo 186 para constar a conjunção aditiva “e”, uma vez que no código anterior a expressão era a conjunção alternativa “ou”, sendo importante alteração do Legislador, pois configuraria “in tese” Ato Ilícito o próprio exercício regular de um direito, como no caso do Cidadão que se valesse de Ofendículos perceptíveis para proteção da posse e hipoteticamente alguém tentando praticar um furto viesse a se lesar, poderia ele ir ao Poder Judiciário pleitear direito, uma vez a conjunção “ou” abarcaria o conceito de Ilícito.

O artigo que vige fundamenta a necessidade de se reparar um dano causado em decorrência de um ato ilícito na esfera civil praticado com pelo menos culpa e utiliza as mesmas expressões do Código Penal:

Imprudência é o não agir com cautela, com cuidado; já a imperícia é a falta de especialização que se esperava de determinado agente, no exercício de determinada atividade e está inserida/contido dentro da imprudência. A negligência é o descuido, o desleixo, a atitude do preguiçoso, presentes na Culpa do agente.

A legislação brasileira não faz distinção entre os graus de culpa, assim, essa pode ser leve, levíssima, ou grave, que não se confunde com o dolo, visto que no dolo é a consciência do caráter lesivo.

Configura conduta ilícita àquele que excede no exercício de um direito reconhecido, a inflingência do princípio da boa-fé e as relações praticadas com habitualidade em determinado local.

Podemos dar como exemplo no caso de um acidente de carro, onde ocorreram danos de pouca monta, no valor de R$ 300,00 (quebra da lanterna) e o autor vai a juízo cobrar outros danos que já estavam no carro, no montante de R$ 3.000,00 (lanterna, parachoque, farol, pintura, etc).

 

 

Causas que excluem a Ilicitude Civil

Percebe-se que em princípio todo dano causado é Ilícito Civil, porém há situações que não são considerados ilícitos, causas que justificam o ilícito. São aqueles atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido ou a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, não excedendo os limites do necessário. Trata-se de forma similar as causas de excludentes do artigo 23, do Código Penal.

Descreve o artigo 188, do Código Civil

“Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único."No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.”

 

Conseqüências do Ato Jurídico Ilícito – gera o dever de indenizar/reparar o prejuízo material e é chamado de Perdas e Danos, nos termos do artigo 402, do Código Civil que descreve:

“Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

Dano é a lesão de qualquer bem jurídico, patrimonial, extra patrimonial ou moral, que implique diminuição de bens jurídicos. Todo dano/prejuízo deve ser indenizado. Para se calcular o valor do dano, não se leva em conta o grau de culpa. O cálculo da indenização é feito com base na extensão do prejuízo. Todo prejuízo que a vítima puder provar será indenizado. O dano deve ser certo e atual, ou seja, não se pode indenizar o dano futuro e meramente hipotético. Compreendem-se como Perdas e Danos:

1) Danos emergentes – o que a pessoa efetivamente perdeu (danos positivos), por exemplo, no caso de homicídio (artigo 121, do Código Penal) pagamento de despesa com tratamento da vítima, seu funeral e luto da família (padre, pastor, folhetos), artigo 948, I, do Código Civil.

2) Lucros cessantes – o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar (danos negativos), por exemplo: caso de homicídio – pagamento dos alimentos indenizatórios às pessoas que do morto dependiam.

Pode-se exemplificar na atividade de um motorista de táxi, o qual tem como instrumento de trabalho seu veículo, se eventualmente venha a sofrer uma colisão, o prejuízo material é chamado de danos emergentes, enquanto o dia que deixou de receber pelo trabalho de lucros cessantes ou ainda o de um proprietário de Posto de Gasolina incendiado em virtude de explosão de veiculo de combustível, etc.

 

Dano Moral Conceituado como aquele que não atinge o patrimônio (dano material), como aquele que atinge os direitos da Personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, imagem, nome, corpo vivo, corpo morto, partes do corpo, etc, (vide artigo 5º, V e X, da CF). O artigo 186, do Código Civil, prescreve que “Aquele que (...), ainda que exclusivamente moral”.

Muito embora haja controvérsia da natureza jurídica do dano moral, tem prevalecido duplo caráter:

Compensatório à vítima (consolo); e,

Punitivo para o ofensor (sanção como forma de desestimulo a nova prática).

Percebe-se que há Ilícitos Civis e Ilícitos Penais: o ilícito civil gera conseqüência na esfera patrimonial, até o limite deste; já o ilícito penal a conseqüência é pessoal, com a segregação da liberdade da pessoa e não pode passar dela.

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