PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - Artigo 111, da CE/SP - São somados aos princípios determinados pela Constituição Federal (LIMPE)
“A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público”.
Princípio da Razoabilidade – Corresponde a necessidade de observância do senso comum, da sensatez, da prudência na escolha da decisão. É aquele que tem por fim aferir a compatibilidade entre os meios empregados pela Administração Pública e os fins desejados por ela, de modo a evitar restrições desnecessárias, abusivas e arbitrárias. A Administração deve agir com bom senso, de modo razoável, adequando, sempre, a conduta do agente público com a finalidade do ato, sem excessos.
O Administrador será razoável se aplicar critérios sem crenças pessoais ou ideológicas, decidindo de forma equilibrada. A razoabilidade obriga a manutenção de congruência lógica entre o fato e a decisão.
Princípio da Finalidade – Visa impedir a prática de atos administrativos sem interesse público ou conveniência para a administração, com o único objetivo de satisfazer interesses privados (favoritismo ou perseguição).
A Administração deve agir com a finalidade de atender ao interesse público visado pela lei, caso contrário dar-se-á o desvio de finalidade, que é uma forma de abuso do poder, acarretando a nulidade do ato.
Princípio da Motivação (fundamentação) – Corresponde na exposição escrita das razões de fato e de direito que ensejaram à prática do ato. Consiste na fundamentação respalda a decisão adotada pelo Administrador, bem como informa o Administrado, quantos as razões que o conduziram àquela decisão administrativa (motivação de um ato que indeferiu um requerimento, por exemplo).
Princípio do Interesse Público – Os atos praticados pelo Administrador deverão primar pelo interesse da coletividade, isto é, garantir a manutenção da ordem pública, que significa dizer a segurança e a tranqüilidade da população.
Regra básica da Administração é o atendimento ao interesse público, entendido como o bem-estar coletivo, da sociedade como um todo (interesse público primário), que nem sempre coincide com os interesses de órgãos estatais (interesse público secundário).
Sempre que houver um conflito entre o interesse público e o particular, deverá prevalecer o interesse público, respeitando-se, sempre, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição Federal, tais como o direito ao contraditório, a ampla defesa, a justa e prévia indenização, nos casos de desapropriação.