Apostila de Direito Administrativo - Princípios Constituição do Estado SP

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PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - Artigo 111, da CE/SP - São somados aos princípios determinados pela Constituição Federal (LIMPE)

 

A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público”.

 

Princípio da Razoabilidade – Corresponde a necessidade de observância do senso comum, da sensatez, da prudência na escolha da decisão. É aquele que tem por fim aferir a compatibilidade entre os meios empregados pela Administração Pública e os fins desejados por ela, de modo a evitar restrições desnecessárias, abusivas e arbitrárias. A Administração deve agir com bom senso, de modo razoável, adequando, sempre, a conduta do agente público com a finalidade do ato, sem excessos.

O Administrador será razoável se aplicar critérios sem crenças pessoais ou ideológicas, decidindo de forma equilibrada. A razoabilidade obriga a manutenção de congruência lógica entre o fato e a decisão.

Princípio da Finalidade – Visa impedir a prática de atos administrativos sem interesse público ou conveniência para a administração, com o único objetivo de satisfazer interesses privados (favoritismo ou perseguição).

A Administração deve agir com a finalidade de atender ao interesse público visado pela lei, caso contrário dar-se-á o desvio de finalidade, que é uma forma de abuso do poder, acarretando a nulidade do ato.

Princípio da Motivação (fundamentação) – Corresponde na exposição escrita das razões de fato e de direito que ensejaram à prática do ato. Consiste na fundamentação respalda a decisão adotada pelo Administrador, bem como informa o Administrado, quantos as razões que o conduziram àquela decisão administrativa (motivação de um ato que indeferiu um requerimento, por exemplo).

 

Princípio do Interesse Público – Os atos praticados pelo Administrador deverão primar pelo interesse da coletividade, isto é, garantir a manutenção da ordem pública, que significa dizer a segurança e a tranqüilidade da população.

Regra básica da Administração é o atendimento ao interesse público, entendido como o bem-estar coletivo, da sociedade como um todo (interesse público primário), que nem sempre coincide com os interesses de órgãos estatais (interesse público secundário).

Sempre que houver um conflito entre o interesse público e o particular, deverá prevalecer o interesse público, respeitando-se, sempre, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição Federal, tais como o direito ao contraditório, a ampla defesa, a justa e prévia indenização, nos casos de desapropriação.

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