PODERES E DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO
O poder está relacionado ao Poder de Polícia e são instrumentos que viabilizam a atividade estatal, sempre decorrem da lei, tem a natureza para o agente público de encargo “munus público” de conservação, aprimoramento, valorização, não detém poderes de disposição, renúncia (princípio da indisponibilidade). Por conseqüência são irrenunciáveis, pois decorrem da lei, são exercícios de caráter obrigatório “dever de agir”; não são privilégios da pessoa física, mas prerrogativas do cargo público.
Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o Administrador Público é uma obrigação de atuar. Em conseqüência, a omissão da autoridade ou o silêncio da Administração, quando deve agir ou manifestar -se, gera responsabilidade para o agente omisso e autoriza a obtenção do ato omitido por via judicial.
Em síntese: os poderes do Administrador Público são prerrogativas conferidas aos Agentes Públicos para alcançar os fins públicos. Essas prerrogativas são outorgadas por lei e exigem fiel observância dos princípios administrativos (moralidade, impessoalidade, finalidade, razoabilidade, etc.). São poderes instrumentais e não poderes estruturais que decorrem diretamente da própria Constituição Federal.