Sobre os Militares Estaduais, o artigo 42, da Constituição Federal, diploma Superior de nossa Legislação, descreve:
"Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios".
O Poder Constituinte decorrente, materializada pela Constituição do Estado de São Paulo e a lei de ensino está em consonância com este dispositivo ao dizer que a formação consiste no Curso Superior Técnico de Polícia Ostensiva e da Preservação da Ordem Pública, conforme artigo 141, da CE/SP c/c artigo 33, do Decreto 54.911/09, que descrevem:
“À Polícia Militar, órgão permanente, incumbe, além das atribuições definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública” (art. 141, CE/SP).
SEÇÃO I - Do Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública:
“O Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública é curso seqüencial de formação específica, destinado a qualificar tecnicamente o Soldado PM, no início da carreira, para análise e execução, de forma produtiva, das funções próprias de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia que norteia a polícia comunitária, além de outras atribuições definidas em lei, bem como as de bombeiro e a execução das atividades de defesa civil. Parágrafo único - A conclusão com aproveitamento atribuirá às Praças da graduação inicial a especialidade superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública”.